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Certo.
Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação.
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O juízo deve determinar a convocação do autor
para corrigir o polo passivo, pois um órgão sem personalidade
jurídica não pode figurar como réu.
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Acrescentando: entendo que o órgão referido na questão seria o Tribunal de Contas dos Municípios, sendo auxiliar do Poder Legislativo local, conforme art. 75 CF/88.
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Tiago, não entendi o que sua resposta tem a ver com a questão.
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O que essa questão tem a ver com Processo Penal?
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Certo.
Órgão não tem personalidade jurídica para constar no polo passivo de uma ação.
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Ao que parece houve erro do QC na classificação da questão como sendo de processo penal.
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Não entendi.. Qual é o órgão e porque ele não pode figurar no polo passivo?
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??????????????????????????????ENTENDI NADA!!!!!!!!!!!!!!!
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Sei que os órgãos não podem pleitear em juízo por falta de capacidade jurídica, mas fiquei com uma dúvida.. Em sendo o Tribunal de Contas, este não teria capacidade para estar em juízo nas defesas de suas prerrogativas ? Não falo em personalidade jurídica, mas só em capacidade para estar em juízo.
Alguém poderia me ajudar ?
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Certo. Em regra, o órgão público não tem personalidade jurídica e, por isso, não possui legitimidade de ser parte em juízo, ao contrário das entidades da Administração Pública Direta ou Indireta. Todavia, o ordenamento confere, em determinados casos, legitimidade a alguns órgãos para pleitear em juízo, a exemplo do Ministério Público.
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ÓRGÃOS EM REGRA NÃO PODEM SER DEMANDADOS EM JUÍZO, PORÉM SE FOR CASO DE PRERROGATIVAS, PODERÁ.
EM TODO CASO ... VALE A REGRA.
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Questao tipicamente CESPEANA. Quem julga as contas anuais do prefeito é o poder legislativo municipal, Logo nao se está falando em orgao mas sim de ente com personalidade juridica de direito publico. Se for o caso de um tribunal de contas , a açao deverá ser intentada em face da Camara no polo passivo. Senao vejamos:
De acordo com o pensamento majoritário da jurisprudência, o Prefeito, mesmo quando age como ordenador de despesas, não pode ser julgado por Tribunal de Contas, porquanto, nos termos do art. 31 da CF/88, a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou dos Municípios, onde houver, uma vez que é vedada a criação de tribunais, conselhos ou órgão de contas municipais.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22589/o-julgamento-de-contas-de-gestao-prestadas-por-prefeito-municipal#ixzz3rshX4Yql
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Complementando
"Contas de prefeito devem ser reprovadas pelo Legislativo para gerar inelegibilidade
(...) No voto, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que, na ausência de deliberação da Câmara Municipal sobre as contas do prefeito, deve prevalecer o parecer da Corte de Contas, que somente poderá ser afastado pela decisão de dois terços da Câmara de Vereadores. (...)
Em http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2012/Setembro/contas-de-prefeito-devem-ser-reprovadas-pelo-legislativo-para-gerar-inelegibilidade.
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A questão não tem nada a ver com Processo Penal, apesar de citar um caso típico da matéria! A questão explora se o candidato tem conhecimento de que, segundo a Teoria do Órgão, o mesmo não dispõe de capacidade processual para ser ré em ação, a mesma não dispõe de personalidade jurídica. Porém há uma exceção pois o Órgão tem legitimidade ativa e passiva para impetrar Mandado de Segurança restrito a sua atuação funcional e em defesa de suas atribuições institucionais.
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Errado.
Os órgãos públicos não podem representar judicialmente a pessoa jurídica a qual integram.
Simples, não sei porque as pessoas complicam as respostas, atrapalha mais do que ajuda.
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PAULA FERNANDA, VOCÊ ATRAPALHOU MESMO, COLOCANDO O GABARITO ERRADO!!
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Órgão sem personalidade jurídica não pode fazer parte de nenhum polo processual
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Não há de se falar em órgão como réu ou como autor de ação judicial, pois não são dotados de capacidade processual/personalidade judiciária. Alguns órgãos podem atuar em juízo apenas para defender interesses institucionais, mas isso é uma exceção, conforme a súmula 525 do STJ.
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órgãos que por definição não tem personalidade jurídica, podem estar em juízo?
- Em regra não!
Existe uma exceção para a prova: Os órgãos independentes e autonomos tem capacidade processual para defender em juízo o exercício de suas competências e prerrogativas quando invadidas ou violadas por outros órgãos. Concede a PERSONALIDADE JUDICIÁRIA OU CAPACIDADE PROCESSUAL, e a regra é que os órgãos não a possuam. STJ SUMULA 525:
" A câmara de vereadores não possui personalidade jurídica apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais"
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A questão foi muito bem explicada pela colega Alice Pellacani, segundo Jurisprudência do STJ há exceção à regra. Foco e Fé!!!
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O enunciado da questão revela
que o autor da ação indicou para ocupar o pólo passivo de sua demanda um dado
"órgão" público. Assim sendo, é possível afirmar que, como regra
geral, órgãos públicos não podem, de fato, figurar como partes em processos
judiciais, porquanto lhes falta a denominada capacidade processual, o que
decorre, por sua vez, da ausência de personalidade jurídica própria. Somente
pessoas, de regra, podem figurar como autoras, rés ou intervenientes em
demandas judiciais.
Nada obstante, doutrina e
jurisprudência admitem, excepcionalmente,
que determinados órgãos públicos, ocupantes do ápice da estrutura administrativa,
dotados de competências extraídas diretamente da Constituição, possam demandar ou
serem demandados em juízo, em especial na defesa de suas competências, quando
indevidamente usurpadas por outrem.
A seguinte passagem da obra de
José dos Santos Carvalho Filho bem demonstra o acerto do que acima se
sustentou:
"Repita-se, porém, que
essa excepcional personalidade judiciária só é aceita em relação aos órgãos
mais elevados do Poder Público, de envergadura constitucional, quando defendem
suas prerrogativas e competências." (Manual de Direito Administrativo, 26ª
edição, 2013, p. 16).
Fixadas estas premissas de
raciocínio, na espécie, tratar-se-ia de ação proposta visando à desconstituir
decisão administrativa tomada por órgão competente para "desaprovar" (a
questão não esclarece se as contas foram julgadas) as contas de ex-prefeito,
vale dizer, a respectiva Corte de Contas do Estado ou do Município (CF, art.
71, I, por simetria), ou o Poder Legislativo Municipal (CF, art. 49, IX, por
simetria).
Seja como for, não há como se
cogitar de usurpação de competência por outro órgão público, uma vez que a
Corte de Contas ou a Câmara Municipal estariam, tão somente, exercendo suas
competências constitucionais, de modo que a hipótese narrada não se amolda às
exceções admitidas jurisprudencial e doutrinariamente como legitimadoras de que
órgãos públicos atuem, em nome próprio, em processos judiciais.
Logo, correta se afigura a
presente assertiva.
Resposta: CERTO
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O órgão não pode ser indicado como réu... órgão não tem personalidade jurídica, logo, não tem vontade própria, são meros instrumentos do Estado, não podendo ser sujeito de direito e OBRIGAÇÕES... essa é a regra...
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GABARITO: CERTO
I- Os orgão públicos não possuem capacidade processual, SALVO os ÓRGÃOS INDEPENDENTES E AUTÔNOMOS que podem impetrar Mandado de Segurança em defesa de suas prerrogativas constitucionais, quando violados por outro ógão.
II- ÓRGÃOS INDEPENDENTES: são os originários da CF: Legislativo, Executivo, Judiciário. Seus agentes são inseridos por eleições.
a) Casas legislativas - Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembléias Legislativas, Câmaras de Vereadores.
b) Chefias do Executivos – Presidência da República, Governadorias, Prefeituras.
c) Tribunais Judiciários e Juízes singulares;
d) Ministério Público – da União e dos Estados;
e) Tribunais de Contas – da União, dos Estados, dos Municípios
III- ÓRGÃOS AUTÔNOMOS: são os Ministérios, Secretarias de Estado, de Municípios. Seus funcionários são agentes políticos, nomeados em comissão.
Fonte I: Alfacon
Fontes II e III: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7166
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CERTO.
Por não terem personalidade jurídica, os órgãos não podem ser polo passivo de ação como réus (não tem capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram).
(Apenas alguns órgãos: os independentes e autônomos, tem capacidade processual para defesa, em juízo, de suas prerrogativas funcionais, e por isso, podem impetrar Mandado de Segurança). Mas nenhum pode configurar como réu.
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CERTA.
Como o tribunal de contas é um órgão, ele não pode ser configurado como réu, já que não possui capacidade processual.
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COMO REGRA GERAL, ÓRGÃOS NÃO TÊM CAPACIDADE PARA REPRESENTAR EM JUÍZO A PESSOA JURÍDICA QUE INTEGRAM. SALVO OS ÓRGÃOS CRIADOS PARA ESTA FINALIDADE.
- UNIÃO: AGU
- ESTADOS: PGE
- MUNICÍPIOS: PGM
TRIBUNAL DE CONTAS NÃO TEM ESSA CAPACIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
GABARITO CERTO
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órgão não possui capacidade processual.
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Já que o Tribunal de Contas não pode figurar no polo passivo da ação, quem teria tal legitimidade?
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Gabarito: C
Nesse caso,
o réu da ação deveria ser a pessoa jurídica ao qual o órgão faz parte. Por
exemplo, se o órgão for federal, será a União (pessoa jurídica) que figurará
como ré na ação. Logo, houve erro na indicação do réu da ação, pois não poderia ser um “órgão”.
Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos
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C, órgão não possui personalidade jurídica, portanto não pode figurar no polo passivo de qualquer ação.
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GAB. C
Professor faz um comentário com 987 linhas para lermos, podendo resumir a simplesmente isso que os amigos falaram abaixo. AFFSSSS....
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Errei a questão por pensar que a questão falou apenas do termo órgão não por questão técnica apenas como um ente responsável por avaliar as contas, mas de fato o pensamento é que o órgão não tem legitimidade para ficar no polo passivo da lide.
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Gabarito: Correto
Comentários:
O órgão não possui personalidade jurídica e que, por isso, não pode figurar no polo passivo de uma ação;
Alguns órgãos possuem capacidade judiciária específica, utilizada para a defesa de suas prerrogativas, mas não para figurar como réu em uma ação.
Em tal situação, o réu da ação deveria ser a pessoa jurídica ao qual o órgão faz parte.
Por exemplo, se o órgão for federal, será a União (pessoa jurídica) que figurará como ré na ação. Sendo assim, ocorreu erro na indicação do réu da ação, pois não poderia ser um “órgão”.
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Questão que busca outro conceito.
Realmente, em regra, o orgão por ser feixe despersonalizado, não pode figurar como réu nem autor da demmanda.
Realmente, o deputado errou ao indicar o réu.
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Certa.
Há 2 erros.
1º Erro: Órgão não tem personalidade jurídica, logo não pode figurar como réu na ação.
2º Erro: Delegação de Permissão pode ser em qualquer modalidade, inclusive Tomada de Preços. No caso de Concessão só será possível Concorrência.
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.....errar por falta de atenção é mais feio que bater na mãe......
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Galera, eu acredito que além das explicações já dadas pelos os colegas , a questão se torna certa já que o deputado deveria entrar com recurso administrativo e não pleitear uma ação contra o órgão que por sua vez nem tem personalidade jurídica para tal.
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a situação apresentada na questão dispõe que o deputado
estadual indicou um “órgão” como réu na ação. Essa é o ponto que se deve
analisar. Alguns candidatos questionaram o fato de não se ter descrito qual
era esse órgão. Contudo, tal informação era totalmente dispensável, bastava
saber que o réu era um órgão (qualquer).
Nessa linha, vimos que o órgão não possui personalidade jurídica e que,
portanto, não pode figurar no polo passivo de uma ação.
Alguns órgãos possuem capacidade judiciária específica, utilizada para a
defesa de suas prerrogativas, mas não para figurar como réu em uma ação.
Nesse caso, o réu da ação deveria ser a pessoa jurídica ao qual o órgão faz
parte. Por exemplo, se o órgão for federal, será a União (pessoa jurídica) que
figurará como ré na ação. Logo, houve erro na indicação do réu da ação, pois
não poderia ser um “órgão”.
Gabarito: correta.
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orgão não é PJ - deveria ter indicado como réu o ESTADO (U, E, M ou DF)
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De acordo com minhas anotações: Os órgão por não serem pessoas jurídicas, as mesmas não dispõem de Capacidade Processual, não podendo ser polo passivo de ação judicial, neste caso quem responde é a pessoa jurídica a qual o órgão é subordinado, entretanto há um exceção, caso os órgãos Independentes e Autônomos entre com um MS para a defesa de suas prerrgativas contitucionais.
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Pelo fato de os órgãos públicos não serem personalizados juridicamente isso lhes acarretem a falta de capacidade processual, ou seja, órgão não pode figurar o polo passivo de ação judicial, sendo comportada uma exceção: a defesa de direito líquido e certo.
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O órgão não tem vida própria, não tem personalidade jurídica, logo, não é capaz de adquirir direitos e obrigações e, formalmente, quem o faz é a pessoa jurídica de que ele faz parte.
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Coisa boba para entender que aprendi no Alfacon:
Agentes --> dedos
órgãos --> mão
--> olhe para a sua mão! ela pode responder sozinha por alguma coisa? hahaha
Ambos estão vinculados à pessoa jurídica que detém capacidade processual... ÓRGÃOS NÃO TÊM PERSONALIDADE JURÍDICA
Dessa forma, eles não podem responder diretamente por nada. A "pessoa", que tem a "mão" e os "dedos", é responsável pelos seus atos.
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REGRA:
-- Órgãos NÃO PODEM constar no polo passivo de uma ação, pois não têm personalidade jurídica.
EXCEÇÃO:
-- Determinados órgãos públicos, ocupantes do ápice da estrutura administrativa, dotados de competências extraídas diretamente da Constituição, podem demandar ou serem demandados em juízo, em especial na defesa de suas competências, quando indevidamente usurpadas por outrem.
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Órgãos não dispõem de idoneidade para figurar em qualquer dos polos de uma relação processual.
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Órgãos não pdem ser polo passivo, uma vez que não tem personalidade jurídica.
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O tempo de errar é agora, pessoal.
Errem muito e o tenha como uma ápice de acertos na prova.
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CERTO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. CAPACIDADE PARA SER PARTE E ESTAR EM JUÍZO. ADI 1557. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA CONCRETAMENTE APRECIADA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
A corte pacificou entendimento de que certos órgãos materialmente despersonalizados, de estatura constitucional, possuem personalidade judiciária (capacidade para ser parte) ou mesmo, como no caso, capacidade processual (para estar em juízo). ADI 1557, rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 18.06.2004. Essa capacidade, que decorre do próprio sistema de freios e contrapesos, não exime o julgador de verificar a legitimidade ad causam do órgão despersonalizado, isto é, sua legitimidade para a causa concretamente apreciada. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte, tal legitimidade existe quando o órgão despersonalizado, por não dispor de meios extrajudiciais eficazes para garantir seus direitos-função contra outra instância de Poder do Estado, necessita da tutela jurisdicional. Hipótese não configurada no caso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE 595176 AgR, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 31/08/2010, DJe-235 DIVULG 03-12-2010 PUBLIC 06-12-2010 EMENT VOL-02445-01 PP-00242 RT v. 100, n. 906, 2011, p. 493-499).
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Sabe-se que órgãos NÃO possuem personalidade jurídica, portanto, não têm capacidade processual, ou seja, não podem atuar como réu ou autor em um processo (resuminho).
No entanto, excepcionalmente, o MINISTÉRIO PÚBLICO e a DEFENSORIA PÚBLICA possuem CAPACIDADE PROCESSUAL EXTRAORDINÁRIA para IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA, desde que:
a) Contra órgão ou ente estatal
+
b) Somente para defender suas prerrogativas institucionais
Fonte: Curso Carreiras Jurídicas - Damásio.
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Marcelo Narciso㋡ respondeu perfeitamente.
Muito pertinente a observação do segundo erro.
Parabéns e obrigada !
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Agentes --> dedos
órgãos --> mãos
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Não consegui entender o enunciado dessa questão. "Tomada de Preços"
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O réu deveria ser pessoa jurídica e não órgão. Portanto, houve erro na indicação do réu da ação.
Órgão Público é uma distribuição interna de uma pessoa jurídica. Pode ser da administração direta e indireta. É uma unidade despersonalizada de atuação, ou seja, não tem personalidade jurídica.
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Mas aqui não teríamos a exceção em que o órgão pode figurar no polo passivo, uma vez que o motivo da ação judicial reside na atuação das prerrogativas desse órgão?
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Corrijam-me se eu estiver errada. E tirem essa minha dúvida.
No caso, o réu da ação seria o município? Que no caso é a PJ?
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O orgao nao poderia ser réu, nao possui personalidade juridica
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Funções do órgão fiscalizar --> deputado entra na justiça, o órgão não poderia defender suas prerrogativas? embora não tenha personalidade jurídica, tem personalidade judiciaria para defender suas prerrogativas? eu fui nessa e errei. É complicado, alguém poderia me ajudar?
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OUTRAS QUESTÕES CESPE PRA AUMENTAR A SUA DÚVIDA
Embora dotados de personalidade jurídica, os órgãos públicos não possuem capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências institucionais. ERRADO!
Embora, em regra, os órgãos públicos não tenham personalidade jurídica, a alguns órgãos é conferida a denominada capacidade processual, estando eles autorizados por lei a defender em juízo, em nome próprio, determinados interesses ou prerrogativas. CERTO!
O QUE EU RESPONDERIA DIANTE DE UMA QUESTÃO DESSAS NA MINHA PROVA? "VAI TO-MA NO COOL"
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GABARITO: CERTO!
Em decorrência do fato de os órgãos públicos não possuírem personalidade jurídica própria, em regra, eles não possuem capacidade processual, isto é, não podem figurar como autores ou réus em ações judiciais.
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>Os órgão não possuem capacidade processual
Excepcionalidade: Os órgãos independentes e autônomos possuem capacidade processual para impetrar mandado de segurança em defesa de suas prerrogativas constitucionais quando violadas por outro órgão. Mas não abrange a possibilidade de representar judicialmente a pessoa jurídica da qual são integrantes.
"Repita-se, porém, que essa excepcional personalidade judiciária só é aceita em relação aos órgãos mais elevados do Poder Público, de envergadura constitucional, quando defendem suas prerrogativas e competências." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 16).
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Correto.
É aquela clássica questão que aborda a despersonalização dos órgãos públicos, mas que possuem capacidade judiciária nos interesses da sua prerrogativa, por exemplo. Regra geral, não podem figurar como sujeito processual, exceção, pode figurar como sujeito ativo na defesa das suas prerrogativas.
"O trabalho duro vence o dom natural"
(Rock lee)