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Gabarito: Errado
Constituição Federal (em simetria)
Seção IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
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Complementando...
controle externo sob o executivo = legislativo
controle externo auxiliar = tribunal de contas
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QUESTÃO ERRADA.
Ao ler o trecho “ajuizou ação pleiteando a anulação de DECISÃO ADMINISTRATIVA”, logo imaginei que fosse controle interno.
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Ainda prevalece a tese sedimentada de que os Tribunais de
Contas não tem força judicante. Inegável, contudo, que a posição
especial que a Constituição Federal lhes deu os coloca como órgão
sui
generis,
repleto de características que preservam a sua independência e
autonomia necessárias para apreciar as contas públicas.
Neste
sentido, Valdecir Pascoalacrescenta que a natureza jurídica
das decisões de contas, para a maior parte da doutrina e
jurisprudência nacionais, tem natureza
administrativa.
Cite-se, dentro outros, José Cretella Junior, José Afonso da Silva
e Odete Medauar, além do próprio Valdecir.
Logo, não há relação entre a decisão ser administrativa e o controle ser interno ou externo. Conforme já comentado pelo andarilho, creio que o erro da questão seja na suposta limitação da atuação do controle interno. Conforme o art. 70 da CF, essa limitação não existe.
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É cada comentário absurdo que a gente vê no QC. O pior: com várias curtidas. Bom que a concorrência vai ficando pra trás. O comentário do Ed Carvalho está irretocável.
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Sem mais "mi mi mi", o erro da questão está aqui: pois o dever de prestar contas no âmbito interno limita-se a aspectos financeiros da utilização do dinheiro público.
O controle interno não só se limita a forma de utilização do dinheiro público...
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Bem, sabe-se que prefeito é ocupante de cargo do poder executivo. Sendo assim, o controle excedido internamente pela administração abrange tanto a fiscalização como correção de sua própria atuação. Portanto, não se limita ao controle financeiro.
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Alem de não se limitar ao aspecto financeiro, pois deve ser legal, moral entre outros aspectos..
Permissão comporta tomada de preço, quem não comporta é concessão.
www.tramandai.rs.gov.br/download.php?file=edital1842012.pdf
13/04/2012 - EDITAL DE TOMADA DE PREÇO PARA ... 1- DO OBJETO: Permissão para fornecimento de bebidas
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Controle interno: Legalidade + Mérito (gabarito da questão);
Controle externo: Legalidade (regra geral); Exceção: Poder Legislativo, exercendo o controle Político de qualquer dos poderes.
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Art. 70. A fiscalização CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL e PATRIMONIAL da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, E PELO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DE CADA PODER.
GABARITO ERRADO
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Nessa questão há dois erros crassos:
1. "O órgão indicado como réu na ação considerou irregular a delegação de permissão de serviço público com base em tomada de preços". Não há irregularidade alguma quanto à modalidade de delegação do serviço público (permissão) por meio da tomada de preços estando em conformidade com a lei 8987. Nesse item houve excesso de poder e ilegalidade no julgamento sendo o mesmo plenamente válido!!!!
2. A situação em apreço é essencialmente de controle externo, pois o dever de prestar contas no âmbito interno limita-se a aspectos financeiros da utilização do dinheiro público. O erro neste item está na limitação do escopo no que tange somente aos aspectos financeiros. O escopo do controle é muito mais amplo que isso passando por controles contábeis, orçamentários, financeiros, operacional, patrimonial, a aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade. Base legal: art. 70, cf 88- A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Ou seja, nessa questão ela cobra conhecimentos sobre a lei 8987 (concessão de serviços públicos) em concomitância com modalidades de controle na administração pública..,
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GABARITO ERRADO => Levei em consideração o termo limita-se. Entendo que , o controle externo, pode ser compreendido como função típica e/ou atípica dos poderes (JUDICIÁRIO,EXECUTIVO e LEGISLATIVO) ,a exemplo o controle do judiciário sobre os atos do Executivo (anulação de tos administrativos); o controle exercido pelo TCU sobre o Executivo ou Judiciário; a sustação,pelo Congresso Nacional, de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (CF, art. 49, V) etc.
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Gabarito: ERRADO.
"Então o que estar errado aqui na questão, ele ta dizendo que o controle interno limita-se a aspectos financeiros. NÃO, presta conta limita-se a aspectos legalidade e mérito adm. Quando se fala em aspecto em controle externo, se foi realizado pelo poder JUDICIARIO, ele vai analisar a LEGALIDADE, se foi analisado pelo poder LEGISLATIVO ele vai poder verificar a legalidade, economicidade e a legitimidade. A diferença que o poder LEGISLATIVO pode SUSTAR os efeitos, enquanto o poder JUDICIARIO e a ADMMINISTRAÇÃO podem ANULALO. Eu tenho um controle externo e controle interno, os DOIS funciona cada um em sua competência. Pode acontecer de forma previa, concomitante ou posterior.”
Proferssor Alexandre Prado.
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Por partes....
Sim se trata de um controle externo (exercido por um poder sobre os atos administrativos praticados por outro poder), porém o dever de prestar contas não se limita ao controle interno.
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ERRADO -> O controle interno não se limita a aspectos financeiros.
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erro da questão está aqui: pois o dever de prestar contas no âmbito interno limita-se a aspectos financeiros da utilização do dinheiro público.
O controle interno não só se limita a forma de utilização do dinheiro público...
CF88
Art. 70. A fiscalização CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL e PATRIMONIAL da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, E PELO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DE CADA PODER.
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a situação apresentada na questão dispõe que o deputado
estadual indicou um “órgão” como réu na ação. Essa é o ponto que se deve
analisar. Alguns candidatos questionaram o fato de não se ter descrito qual
era esse órgão. Contudo, tal informação era totalmente dispensável, bastava
saber que o réu era um órgão (qualquer).
Nessa linha, vimos que o órgão não possui personalidade jurídica e que,
portanto, não pode figurar no polo passivo de uma ação.
Alguns órgãos possuem capacidade judiciária específica, utilizada para a
defesa de suas prerrogativas, mas não para figurar como réu em uma ação.
Nesse caso, o réu da ação deveria ser a pessoa jurídica ao qual o órgão faz
parte. Por exemplo, se o órgão for federal, será a União (pessoa jurídica) que
figurará como ré na ação. Logo, houve erro na indicação do réu da ação, pois
não poderia ser um “órgão”.
Gabarito: correta.
Prof Hebert Almeida - Estratégia Concurso
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Galera, a questão fala de controle Interno, acho mais proveitoso citar o artigo da CF que fala especificamente sobre as suas competências que, por sinal, superam, e muito, a simplória competência asseverada na assertiva, vejamos:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
manterão, de forma integrada, sistema de controle
interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execução dos programas de governo e
dos orçamentos da União;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados,
quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades
da administração federal, bem como da aplicação de
recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais
e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional.
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Pessoal, se é dentro do mesmo poder, é interno. Povo gosta de complicar.
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Todas as competências de controle previstas no art. 70 da Constituição são de competência do controle externo e interno.
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Ao recorrente assiste à alegação de que a tomada de preços em concessão não macula a licitação realizada, porquanto a Lei 8.987 (que versa sobre permissão e concessões) apenas fixa concorrência para concessão - nada falando o referido diploma sobre qual modalidade a ser adotada nas permissões, quando do procedimento licitatório. Contudo, o erro parece mesmo estar no trecho "o dever de prestar contas no âmbito interno limita-se a aspectos financeiros da utilização do dinheiro público". Isso, porque cabe ao gestor jurisdicionado justificar a aplicação dos recursos (com base em conveniência e oportunidade), e não simplesmente mostrar os números.
Resposta: errado.