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B - como não era uma parcela que ele começou a receber e depois parou, e sim uma parcela que nunca recebeu, não haveria prescrição do fundo de direito.
C - o prazo decadencial de 5 anos foi estipulado apenas em 1999, e somente a partir da edição desta lei começa a correr o prazo prescricional de atos praticados anteriormente. Assim, de 1999 a 2003 não há 5 anos, então não há prescrição.
D - não há prescrição dos 5 anos, pois a servidora estava de má-fé.
E - não sei!!!
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Letra e: Decreto n.º 20.910/1932 .
Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
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Só retificando o comentário do colega Fernando, o número da Lei é 9.873/99.
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Sobre a letra e), há um entendimento jurisprudencial importante, cristalizado na Súmula nº 383 do STF:
STF Súmula nº 383
A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
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A questão da prescrição contra ou a favor da Fazenda gera um pouco de confusão. Então, para exercitar e para compartilhar conhecimento vou tentar resumir a forma como eu entendo.
A Execução Fiscal é promovida pela Fazenda para cobrar seus créditos tributários ou não, escritos em dívida. Nela, havendo a interrupção da prescrição - que somente pode ocorrer uma vez - o prazo começa a correr por inteiro. Veja que como a Fazenda é autora a prescrição corre contra ela: é ela que tem um crédito ameaçado pela prescrição.
Lado outro, a execução movida em face da Fazenda, apresenta a paculiaridade trazida pela questão, qual seja, a recontagem do prazo pela metade. Assim, poderíamos sintetizar afirmando que QUANDO A PRESCRIÇÃO CORRE CONTRA O PARTICULAR HÁ O REINÍCIO PELA METADE.
Assim, a título de exemplo, caso eu estivesse cobrando um crédito em face do Estado, quando o juíz despachasse a citação, a prescrição seria interrompida e, a partir daí, começaria a correr pela metade.
A princípio tal regra beneficia a Fazenda. Suponhamos que já houvesse 2 anos e ocorresse então a interrupção. Ao invés de recomeçar faltando 5 anos, faltaria apenas 2,5 anos.
Ocorre, todavia, que a mencionada súmula aduz que o prazo não será inferior a 5 anos. Assim, se eu interrompo no primeiro ano, recomeçará faltando 4. Se eu interrompo no 5, recomeçará faltando 2,5. Ou seja, pode chegar a 7,5 anos e não pode ser inferior a 5.
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Colega Miramontes, a Lei é 9.873 de 1999, OK?
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Quanto à letra "C" fiquei em dúvida, por isso compartilho o posicionamento assente do STJ abaixo:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. INCORPORAÇÃO.REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. OCORRÊNCIA.1. O STJ firmou o entendimento no sentido de que mesmo os atosadministrativos praticados anteriormente ao advento da Lei Federaln. 9.784, de 1º/2/19999, estão sujeitos ao prazo decadencialquinquenal, contado da sua entrada em vigor.(...)(AgRg no REsp 1.293.123/RN, SEGUNDA TURMA, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.12.2012).Dessa forma, apesar de o ato ser de 1997, apenas em 1999 (a Lei 9.784 foi publicada em 01/02/1999) incia o prazo quinquenal, razão pela qual ainda não havia se operado a decadência em 2003.
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b) Considere a seguinte situação hipotética. Em 10/2/2002, Gustavo requereu administrativamente que lhe fosse paga determinada quantia remuneratória mensal a qual entendia devida. Somente em março de 2009, Gustavo promoveu ação judicial contra a União, buscando a inserção desse valor na sua remuneração, bem como as parcelas devidas desde fevereiro de 2002. Nessa situação, terá havido prescrição do próprio fundo do direito. (ERRADA)
O prazo prescricional estava SUSPENSO. De acordo com o art. 4 e parágrafo único do Decreto Lei 20.910/32
"Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano".
Além disso, não haveria a prescrição do fundo do direito, por se tratar de parcela de trato sucessivo, conforme súmula 85 do STJ:
Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a FP figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
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A) Correta, pois realmente a prescrção admnistrativa segue a penal.
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Acredito que, hoje, o gabarito estaria errado em funçáo da jurisprudëncia do STJ, uma vez que náo houve instauraçao de processo penal para atrair o prazo penal.
"...a instauração de um procedimento criminal é providência inafastável para atrair o prazo penal ao cálculo da prescrição das infrações administrativas.
Prescrição administrativa segue Código Penal apenas quando o fato é investigado criminalmente
fonte: http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/112184776/prescricao-administrativa-segue-codigo-penal-apenas-quando-o-fato-e-investigado-criminalmente
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Gabarito: A
"(...) Verifica-se, portanto, que o ente estatal deve respeitar o prazo quinquenal de prescrição para aplicação de sanções de polícia, tendo início com a prática do ato lesivo pelo particular ou da cessação da conduta continuada que configure infração de caráter permanente, ressalvadas a situação de o fato objeto da ação punitiviva da Administração também constituir crime, uma vez que, nestes casos, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. (...)". (Carvalho, Matheus, Manual de Direito Administrativo, 3. ed. rev. ampl. e atual. Salvador, JusPodivm, 2016, p. 131).
Bons estudos.
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A respeito da prescrição e da decadência na administração pública, é correto afirmar que: Caso uma agência reguladora tenha multado uma empresa por prática de infração administrativa que também constitua crime, o prazo de prescrição administrativa será o previsto na lei penal.