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LC 116
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Vê-se, portanto, que o fato gerador do tributo é a subsunção da hipótese de incidência a uma situação de fato em que se encontra o contribuinte, nesse caso em questão, a prestação do serviço, que é prestado antes da emissão da nota fiscal, ou seja, a emissão é mera formalização de uma obrigação acessória.
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Complementando o comentário do Fernando
De acordo com o art. 1º da LC 116, o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes na lista anexa da lei.
Ocorre que o contrato previa uma condição resolutória, sendo assim, o ponto da questão é saber se essa condição altera ou não o momento em que se considera ocorrido o fato gerador.
De acordo com o art. 117 do CTN, os negócios jurídicos que prevêem condição resolutória consideram-se concluídos desde o momento da prática do ato, isso por que a condição resolutiva não obsta o início dos efeitos do contrato.
CC/02, Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
CTN, Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
assim, a condição reslutória não é considerada para fins de alteração do momento da ocorrencia do fato gerador (prestação do serviço) do ISS
Bons estudos!
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Gabarito: B
Jesus Abençoe!
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Decore, o resto é blá blá blá
Resolutiva: FG normal
Suspensiva: FG desmo o momento da implementação da condição
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
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RESOLUÇÃO
A – Negativo. Assertiva pouco relevante e nada relacionada à matéria.
B – Correto! A questão tenta confundir mencionando a cláusula resolutiva. Eentretanto, os negócios jurídicos que preveem tal condição consideram-se concluídos desde o momento da prática do ato, isso porque ela não obsta o início dos efeitos do contrato.
C – Outro aspecto a que devemos prestar atenção. A emissão da Nota Fiscal é a formalização de uma obrigação acessória, não necessariamente correspondendo ao momento da prestação do serviço.
D – Vejamos a definição dada pelo Código Civil para a condição resolutiva:
CC/02, Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
Essa condição não obsta o início dos efeitos do contrato, e, portanto, a ocorrência do fato gerador.
E – O momento do pagamento não deve ser confundido com o momento da prestação do serviço. Inclusive, caso haja adiantamento do pagamento o fisco não poderá tributá-lo antes da ocorrência do fato gerador.
Gabarito B
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Nuuuu, tem praticamente 13 anos que esse comentário foi feito
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Nuuuu, tem praticamente 13 anos que esse comentário foi feito
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Nuuuu, tem praticamente 13 anos que esse comentário foi feito