SóProvas


ID
145885
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos elementos, dos defeitos e da validade dos atos jurídicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    b)  Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
    Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

    c)  O nulo pode ser alegado por simples petição nos autos.

    d) Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    e) Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

  • Gostaria de acrescentar alguns dados não percebidos pela colega Natalia:

    a) Sabemos que o ato nulo é insanável e não se convalida, entretanto é possível a conversão substancial do negócio jurídico.
    Trata-se de meio jurídico que permite transformar negócio jurídico nulo EM OUTRO, com o intuito de preservar a intenção das partes que declararam a vontade. ( vale fazer uma leitura mais apurada na doutrina )

    c) Ato nulo: Ação declaratória, uma vez que o ato nunca existiu.
        Ato anulável: Ação desconstitutiva, sujeita a prazo decadencial.

  • Sobre a conversão substancial do negócio jurídico:"Conforme ensina o professor Sílvio de Salvo Venosa, o art. 170 do Código Civil estabelece que, se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se tivessem previsto a nulidade.Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.Como exemplo, o doutrinador menciona que, se as partes participam de escritura pública nula porque lavrada em desacordo com os princípios legais, mas se o ato puder valer como documento particular, atingirá o efeito procurado pelas partes. Trata-se de medida conservatória que a doutrina denomina conversão substancial do negócio jurídico. Aproveita-se o que for possível do negócio nulo para ser tido como válido.O ordenamento jurídico, contudo, nem sempre permite essa conversão, o que deve ser examinado no caso concreto. Em matéria de testamento, por exemplo, não se aplica a conversão, pois, inválido o testamento pela forma pública, não pode ser admitida sua validade como testamento particular."Referência : Direito Civil , volume I, Ed. Atlas, pp. 575/576.Autor: Andrea Russar Rachel
  • DESCOMPLICAÇAO DO FILIPÃO

    Pessoal, pelas estatísticas do site a alternativa "A" foi a que gerou maior numero de erros, mas o erro dessa questão é simples:

    NAO PODEMOS CONFUNDIR  "SANAR" com "APROVEITAR"

    SANAR - significa tornar válido um ato que é absolutamente inválido (lembre-se que nem com mágica isso é possível, se a invalidade é absoluta  o negócio é insanável)

    APROVEITAR - após detectada a nulidade, separa-se o que é valido e o que é invalido do negócio jurídico realizado e utilizando-se apenas a parte válida, criamos um outro negócio jurídico capaz de atingir o resultado pretendido com o negocio originário. 

    Repare que não transformamos o inválido em válido, mas apenas desconsideramos o inválido e criamos um novo negócio utilizando somente a parte válida.

    Agora ninguém erra mais! Vamos pra próxima!

  • A respeito da alternativa correta. Para configurar a fraude contra credores é necessária a ocorrência de três requisitos:

    • Anterioridade do crédito / obrigação que está sendo preterida, em releção à alienação fraudulenta;
    • "Evetus damni" (evento danoso): deve ser provado que a alienação deixou o devedor sem bens para saldar a dívida; e
    • "Consilium fraudis" (conlúio de fraude, má-fé): prova de que o devedor agiu em conlúio com o adquirente. Se este estava de boa-fé (não sabia da situação ruinosa do devedor) não perderá o bem, pois o negócio não será anulado.

    Estes requisitos fazem da fraude contra credores, assim como da simulação, um vício social; ao contrário dos outros vícios do negócio jurídico, como o erro e o dolo, que são vícios do consentimento.

  • Coerente e muito bem explanado o comentário abaixo.

    Todavia, na linha de Flávio Tartuce, entendo que o art. 158 caput dispensa o consilium fraudis nos negócios de transmissão gratuita de bens ou de remissão de dívidas, bastando o eventus damni. Não é outro o teor do artigo quando usa a expressão "ainda quando o ignore", senão vejamos:

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    Logo, nem toda fraude contra credores requerer conluio fraudatório + prejuízo, sendo o primeiro dispensado nas hipóteses acima delineadas. Todavia, me parece que a banca queria a regra, que requer ambos. Esse é o problema, saber quando a banca quer a regra e quando quer a exceção.

  • Pessoal também errei esta questão, marquei alternativa A...até concordo qto ao erro da alternativa, mas em relação a B realmente não era possível saber se a banca queria a regra ( eventum daminis + consilium fraudes) ou a exceção ( eventum daminis somente)....embora ao dispor : ...ignorava o estado de insolvência do alienante....me fez acreditar que estava se referindo a exceção...Enfim, exercicio é bom por isso mesmo, para pegarmos o jeito da banca.

  • Os colegas estão confundindo os institutos de LESÃO E FRAUDE CONTRA CREDORES.

  • QUESTÃO NULA - NÃO HÁ RESPOSTA CORRETA

    Não existe possibilidade de afirmar que a letra B está correta, simplesmente porque faltam informações cruciais para concluir isso. Vejamos.

    Código Civil:

    “Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.”

    Ou seja, se o adquirente não tiver conhecimento da insolvência do alienante, mas a situação e as circunstâncias fazem concluir que ele teria condições de saber (por exemplo, a pessoa que adquire o bem do devedor é um parente próximo, que deveria presumir o seu estado de insolvência), isso torna o negócio jurídico igualmente anulável.

    Se isso não bastasse, da leitura da assertiva não se pode concluir, necessariamente, que se tratou de um negócio ONEROSO. Ora, a assertiva diz apenas que se tratou de adquirente e alienante (este último induz a pensarmos sempre em ônus, contudo, VENDA é apenas a espécie do gênero ALIENAÇÃO). Vejamos o significado de ALIENAR:

    “ALIENAÇÃO: Consiste na transferência de coisa ou direito, real ou pessoal, a outra pessoa. A alienação pode ser a título gratuito, quando feita por mera liberalidade, sem obrigar o adquirente à contraprestação (doação); a título oneroso, se existe obrigação ou encargo para ambos, pessoal ou real, como na permuta (...)”
    Fonte: Dicionário Jurídico da Editora Rideel – Deocleciano Torrieri Guimarães

    Por isso, se o negócio jurídico da assertiva foi uma DOAÇÃO, esta será anulada independentemente de o adquirente conhecer ou não a insolvência do alienante. Ou, se foi uma VENDA, teríamos que saber se havia motivo para o adquirente conhecer a insolvência do vendedor, pois, em caso positivo, esta seria ANULADA a pedido dos credores lesionados, mesmo no caso de desconhecimento, por parte do adquirente, da insolvência do fraudador.
  • Concordo com a Juliana......acho que deveria ser anulada......mas jurisprudencia de banca é de lascar....
  • Na fraude contra credores é sempre necessário o conhecimento do adiquirente. O que ocorre é que em contratos não onerosos o conlúio é presumido (art. 158), não necessitando de prova. Quem recebe doação sabe ou deve saber da má-fé do doador. Nos contratos onerosos (art.159), esse conlúio não é presumido, necessitando de prova. Assim, a alternativa está correta em qualquer caso.
  • Essa questão é muito problemática. A letra B) fala em alienação:

    alienar Conjugar 
    (latim alieno, -are
    v. tr.
    1. Transferir para domínio alheio (por venda, troca, doação, etc.).
    2. Alucinar.
    3. Malquistar.
    v. pron.
    4. Enlouquecer; alhear-se.

    Se o insolvente doou o bem, o caso é de anulabilidade ainda que ignore seu estado de insolvência, nos termos do artigo 158 do CC, que não fala em nenhum momento do conhecimento do participante do negócio, diferente do que acontece nas negociações onerosas, em que deve haver o conhecimento.


    Art. 158: Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

     
  • Senhores, vocês estão não estão interpretando corretamente a questão em sua parte final  tal negócio não será passível de anulação por fraude contra credores. Isso quer dizer que este não é meio adequado para anular tal ato. O que é correto já que em seu art. 158 CC diz" em sua parte final diz SAINDA QUANDO O IGNORE PODERAO SER ANULADO" . O problema é só questão de interpretação.
  • A QUESTÃO VAI DE ENCONTRO COM OUTRA QUESTÃO DO PRÓPRIO CESPE, SENÃO VEJAMOS:

    Prova: CESPE - 2010 - MPE-SE - Promotor de Justiça
    Disciplina: Direito Civil | Assuntos: Fatos Jurídicos - Negócio Jurídico; 
    Assinale a opção correta a respeito dos defeitos dos negócios jurídicos.
     
     a) Todo e qualquer negócio jurídico está sujeito a anulação sob o fundamento de lesão.
     b) A sentença de anulação do negócio jurídico por coação não tem efeito retroativo, uma vez que apenas determina a cessação de possíveis efeitos jurídicos futuros.
     c) O consilium fraudis ou scientia fraudis não é requisito essencial para a anulação de negócio jurídico gratuito sob o fundamento de fraude contra credores. ((((RESPOSTA CORRETA))))
     d) A simulação importa em nulidade do negócio jurídico. Por isso, torna o ato completamente sem efeito entre as partes e perante terceiros, em face dos contraentes.
     e) A lesão caracteriza-se pela superveniência, em negócio jurídico, de fato que torne manifestamente desproporcionais as prestações.

    ASSIM, A QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA.
  • GABARITO CORRETO,

    STJ AgRg no Ag 641363 / RS

    2. Assentando o acórdão que a responsabilidade de terceiro somente
    poderia advir ou de fraude de execução ou de fraude contra credores,
    a primeira a exigir prova de alienação ilícita in re ipsa e a
    segunda a reclamar ação pauliana com a  prova do consilium fraudis, a
    análise dessa questão referente à fraude é interditada nesta Eg.
    Corte, ante a inarredável incidência da súmula 07.

    STJ - REsp 791104 / PR

    5. Não há que se falar em fraude contra credores se, quando da
    alienação do bem, não havia registro de penhora. Para tanto, teria
    que restar nos autos provado que o terceiro adquirente tinha
    conhecimento da demanda executória, o que não ocorreu no caso em
    apreço
    . Precedentes.


    Até mais.
  • Resposta correta: letra "b"

    O adquirente é terceiro de boa-fé, pois ignora a situação de insolvência do alienante. Sua aquisição deve ser preservada.
    Os credores prejudicados que ajuizem ação de perdas e danos contra o alienante.

    Fundamentação legal:

    Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
  • Cuida:

    a) O NJ nulo não pode ser confirmado nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 CC)

    A questão diz que a conversão substancial é capaz de sanar a invalidade absoluta, não basta isso, precisa que ele tenha outros requisitos de outro NJ e também deve as partes terem a intenção de obter o efeito prático do nj que se converteu (de válido pra inválido).

    Mas se admite conversão qnd o NJ nulo tem os requisitos de outro (art. 170) - não só na simulação! QUALQUER NJ NULO PODE SER CONVERTIDO NÃO SÓ O NJ SIMULADO.

    Para que isso aconteça é necessário dois requisitos:

    1) Objetivo: O negocio precisa ter o mesmo suporte fatico do nj que pretende ser convertido

    2) Subjetivo: é necessário que os sujeitos queiram esse negocio que será convertido.

    Mas sempre? nem sempre. Testamento, por ex, não se pode converter. 

    Pq como é publico, não pode o particular se tornar público.

    Por isso a alternativa A está incorreta.

    Regra geral não basta que haja a situação de sanabilidade, é necessário que se atenda aos requisitos subjetivos e objetivos e, por isso, a questão está incorreta.

    .

    b)A resposta da letra b) é a correta. Não há nulidade nenhuma no gabarito.

    Veja os seguinte :

    Vc pode ignorar a insolvencia (não saber) só quando é gratuita ou remissão de dívida (art. 158).

    Quando a transmissão é onerosa: ou vc devia saber da insolvencia (não ignorar) ou a insolvencia é notória, nos outros casos não há FCC presumida, é necessário provar o concilium fraudis (o objetivo de fraudar) [o caso da letra b)].

    Nesse caso, temos a alternativa b):

    se o adquirente de determinado bem (se está adquirindo, é onerosamente), ignorava a insolvência (o contrariu sensu do art. 159 - quando a insolvencia não é notória ou não puder ser conhecida pelo contratante (caso de desconhecimento) ou mesmo quando é conhecida e o sujeito ignora) não vai ter FCC (legal) -> é necessário provar a insolvência.

    Concorda que nesse caso de ciencia da fraude há benefício da própria torpeza caso fosse anulado pela FCC? O código veda tal postura - o sujeito tem ciencia da insolvencia, ignora e ainda assim contrata com a pessoa, depois que ela não paga vem querer anular por causa da insolvencia? aí não.

    É isso que a alternativa quis dizer, espero ter esclarecido para vcs.