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ID
145891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil e da obrigação por atos ilícitos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA "A" - O art. 932, III do CC disciplina a responsabilidade objetiva (independente de culpa) do empregador por ato do empregado ou preposto "no exercício do trabalho ou em razão dele". Logo, mesmo que atue em desvio de atribuições, o empregador deverá, em regra, ser responsabilizado civilmente, bastando que o trabalho tenha oferecido ao preposto a oportunidade para a prática do ato ilícito. Apenas será afastada a responsabilidade se demonstrado que não há nexo causal, seja pela ocorrência de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro ou ainda quando ficar demonstrado que o ato danoso é absolutamente estranho ao serviço ou atividade, praticado fora do exercício das atribuições do empregado. No caso de desvio de atribuições ou abuso do empregado, apenas será exonerada a responsabilidade do empregador, caso a vítima tenha consciência de que o empregado atua em desvio ou abuso de função. Aplica-se a teoria da aparência (STJ RESP 86.450). Não se trata de risco integral. O que justifica a responsabilidade objetiva do empregador é a teoria do risco-proveito ou risco da empresa, tendo por fundamento o dever de segurança do empregador ou preponente em relação àqueles que lhe prestam serviços.
  • Letra B está errada. Eis a posição do STJ:

    Civil e Consumidor. Recurso Especial. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais. Embargos de declaração.
    Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Negativa ilegal de cobertura, pelo plano de saúde, a atendimento médico de emergência. Configuração de danos morais.
    - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
    - Conquanto a jurisprudência do STJ seja no sentido de que o mero inadimplemento contratual não ocasiona danos morais, esse entendimento deve ser excepcionado nas hipóteses em que da própria descrição das circunstâncias que perfazem o ilícito material é possível se verificar consequências de cunho psicológico que são resultado direto do inadimplemento.
    - A recusa indevida à cobertura médica ocasiona danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado.
    - Neste processo, a infundada recusa na cobertura do plano de saúde ocorreu após a realização dos procedimentos médicos necessários, ou seja, o paciente teve seu atendimento médico realizado e, durante o período de recuperação cirúrgica, a cobertura foi negada.
    - Essa particularidade, todavia, não ilide o reconhecimento dos danos morais, pois, de acordo com o conjunto fático dos autos, a segurada foi submetida a elevado sofrimento psicológico, depois de um procedimento cirúrgico de emergência.
    Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
    (REsp 1072308/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 10/06/2010)
     

  • Letra E: o responsável pelas coisas caídas de prédio é quem o habita. Não importa se é locatário ou propietário. Nas palavras de Cavalieri Filho: " não seria justo atribuir essa responsabilidade ao dono do prédio, pois o propietário não tem a guarda das coisas que guarnecem o prédio quando está locado ou na posse de outrem"

     

  • Letra C - Errada

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL CARACTERIZADO – MATÉRIA ESTRANHA À DOS AUTOS – CORREÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – PRISÃO PREVENTIVA E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO – ERRO JUDICIÁRIO – NÃO-CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 282/STF – AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO  – SÚMULA 7/STJ – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL.
    (...)
    5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prisão processual e posterior absolvição no processo criminal não enseja, por si só, direito à indenização.
    6. A modificação do posicionamento adotado pela instância ordinária, a fim de se perquirir eventual existência de erro judiciário, a justificar a indenização por danos materiais ou morais, demandaria o reexame das provas dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
    7. Não compete ao STJ exame de matéria constitucional em sede de recurso especial.
    8. Embargos de declaração acolhidos, para sanar erro material, e não conhecer do recurso especial dos particulares.
    (EDcl no REsp 1034818/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 28/10/2009)
  • Alguém sabe por que a D está errada? Acredito que se o filho sobrevivente for capaz, os pais não possuem legitimidade para  pleitear danos morais por ele. Ou não estou interpretando a questão direito?
  • Concordo com o colega Rafael. Se a questão não fala nada sobre o filho, o correto é presumir que possui capacidade, pois a incapacidade civil é exceção, então só poderíamos considerá-la se a questão expressamente assim dispusesse. Também não vejo porque os pais teriam legitimidade concorrente se o filho é capaz.
  • Acho que o erro da letra D é porque há casos em que haverá legitimidade concorrente, no caso de o filho se tornar incapaz em razão do sinistro. Assim, embora o filho sobreviva, o sinistro pode ter o tornado incapaz, de modo que afirmar categoricamente que os pais não possuem legitimidade torna a questão errada.
  • LETRA E - ERRADA - Segundo Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks.Páginas 2006 e 2007:

     “Doutrina
    • A responsabilidade por fato das coisas é também indireta e funda-se no princípio da guarda, de poder efetivo sobre a coisa no momento do evento danoso. Desse modo, a determinação do guardião é fundamental nessa espécie de responsabilidade civil. Presume-se ser o proprietário do prédio o guardião da coisa, mas se a guarda foi transferida pela locação, pelo comodato ou pelo depósito, transfere-se a responsabilidade para o locatário, o comodatário ou o depositário. Ainda, se terceiro, sem o consentimento do dono da coisa, dela se apossa, inexiste a responsabilidade do proprietário, que se transfere ao possuidor (v. Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade civil, cit., p. 101-7).”
    “Julgados
    • “Tratando-se de queda de vaso em condomínio edilício, em que não se pode precisar o apartamento pelo qual o objeto foi lançado, resta caracterizada a responsabilidade subsidiária do condomínio, nos termos do art. 938 do CC/2002, pelos danos causados” (TJRJ, 1ª Câm. Cível, AC 2005.001.16539, Rel. Des. Mario Guimarães Neto, j. em 2-12-2005). “Responsabilidade civil. Reparação de danos. Lançamento ou queda de objeto, a partir de janela de unidade condominial, situada em edifício de apartamentos, que atingiu transeunte nas proximidades do local. Impossibilidade da identificação do autor do ilícito. Reparação devida pelo condomínio, conforme interpretação do art. 1.529 do CC (art. 938 do Cód. Civil de 2002)” (RT, 767/194).
    • “A queda de objetos de unidades imobiliárias causando danos em transeuntes, é fato grave e merece reprimenda severa, sendo inequívoco que tenham as vítimas experimentado grande sofrimento, dor e angústia, geradora de indenização por danos morais” (TJRJ, 18ª Câm. Cível, AC 2004.001.19946, Rel. Des. Jorge Luiz Habib, j. em 5-10-2004).”


  • O erro da letra E está no próprio CC/02:
    "Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido."

  • A respeito da responsabilidade civil e da obrigação por atos ilícitos, assinale a opção correta.

    A) O desvio de atribuições por parte do empregado, por si só, não exonera o patrão do dever de indenizar.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ATO DO PREPOSTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO PRATICADO POR PREPOSTO DENTRO DE PROPRIEDADE DO EMPREGADOR E EM DECORRÊNCIA DO SEU TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    (...) 4. O empregador responde pelos atos culposos de seus prepostos, ainda que o ato tenha ocorrido sem sua permissão ou não estando o empregado efetivamente no exercício do labor que lhe foi confiado, mas valendo-se das circunstâncias propiciadas pelo trabalho. (grifamos).

    5. A alteração das premissas fáticas utilizadas pelo acórdão recorrido, no sentido de que o autor dos disparos não agiu por ocasião do trabalho ou em defesa da propriedade do empregador, implica revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido.

    O desvio de atribuições por parte do empregado, por si só, não exonera o patrão do dever de indenizar.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) O inadimplemento contratual, dada a sua natureza, é incompatível com o dano moral.

    CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA ILEGAL DE COBERTURA, PELO PLANO DE SAÚDE, A ATENDIMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.

    - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

    - Conquanto a jurisprudência do STJ seja no sentido de que o mero inadimplemento contratual não ocasiona danos morais, esse entendimento deve ser excepcionado nas hipóteses em que da própria descrição das circunstâncias que perfazem o ilícito material é possível se verificar consequências de cunho psicológico que são resultado direto do inadimplemento. (grifamos).

    - A recusa indevida à cobertura médica ocasiona danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado.

    - Neste processo, a infundada recusa na cobertura do plano de saúde ocorreu após a realização dos procedimentos médicos necessários, ou seja, o paciente teve seu atendimento médico realizado e, durante o período de recuperação cirúrgica, a cobertura foi negada.

    - Essa particularidade, todavia, não ilide o reconhecimento dos danos morais, pois, de acordo com o conjunto fático dos autos, a segurada foi submetida a elevado sofrimento psicológico, depois de um procedimento cirúrgico de emergência. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ. REsp 1072308 RS 2008/0146010-7. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgamento 25/05/2010. Terceira Turma. DJe 10/06/2010).

    O mero inadimplemento contratual não gera dano moral, porém, em circunstâncias excepcionais que perfazem o ilícito, podem gerar danos morais.

    Incorreta letra “B”.

    C) De acordo com a jurisprudência do STJ, a absolvição criminal por insuficiência de provas gera dano moral.

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO CAUTELAR. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.

    1. A jurisprudência desta Corte entende que a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em caso de posterior absolvição.

    2. A revisão acerca da legalidade da prisão cautelar encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1266451/MS e AgRg no REsp 945.435/PR.

    3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 504478 RS 2014/0090385-8. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Julgamento 10/03/2015. Primeira Turma. DJe 17/03/2015).

    De acordo com a jurisprudência do STJ, a absolvição criminal por insuficiência de provas não gera dano moral.

    Incorreta letra “C”.

    D) Os pais não possuem legitimidade concorrente com o filho para pleitear indenização por danos morais quando este sobrevive ao sinistro.

    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. PAIS DA VÍTIMA DIRETA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL POR RICOCHETE. DEDUÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 246/STJ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E 283/STF.

    1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88.

    2. Reconhece-se a legitimidade ativa dos pais de vítima direta para, conjuntamente com essa, pleitear a compensação por dano moral por ricochete, porquanto experimentaram, comprovadamente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1208949/MG, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/12/2010).

    Os pais possuem legitimidade concorrente com o filho para pleitear indenização por danos morais quando este sobrevive ao sinistro.

    Incorreta letra “D”.

    E) O dono de prédio locado possui responsabilidade subsidiária por coisas que dele caiam e causem dano a terceiros.

    Código Civil:

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Enunciado 557 da IV Jornada de Direito Civil

    Art. 938: Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.

    O dono de prédio locado possui responsabilidade objetiva por coisas que dele caiam e causem dano a terceiros.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.



    Resposta: A

  • esse negócio de jurisprudencia é muito estranho. mesmo porque o nome já diz: juris prudencia, Entendeu? Então acho que devemos seguir a lei, feita pelo povo, não seguir a aristocracia de coxinhas filinhos da vovó. Viva Tiririca! Viva Romário! Renato brasileiro. ANTÔNIO CONSELHEIRO!! Quem perdeu o BV aos 21 anos não tem legitimidade pra me dizer o que é certo ou errado. Jurisprudência???? "aqui é bodybuilder ** Vai  subir em árvore é o *******"

  • sobre a ALTERNATIVA D.

    Pessoal, parece que o fundamento é um julgado de 1998. REsp 122. 573/PR. Não me aprofundei.

  • Acredito que os pais podem concorrer no pedido de reparação por danos morais com os filhos diante do dano reflexo ou por ricochete.

  • A justificativa da letra D está no REsp 122.573/PR