LETRA E - ERRADA - Segundo Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks.Páginas 2006 e 2007:
“Doutrina
• A responsabilidade por fato das coisas é também indireta e funda-se no princípio da guarda, de poder efetivo sobre a coisa no momento do evento danoso. Desse modo, a determinação do guardião é fundamental nessa espécie de responsabilidade civil. Presume-se ser o proprietário do prédio o guardião da coisa, mas se a guarda foi transferida pela locação, pelo comodato ou pelo depósito, transfere-se a responsabilidade para o locatário, o comodatário ou o depositário. Ainda, se terceiro, sem o consentimento do dono da coisa, dela se apossa, inexiste a responsabilidade do proprietário, que se transfere ao possuidor (v. Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade civil, cit., p. 101-7).”
“Julgados
• “Tratando-se de queda de vaso em condomínio edilício, em que não se pode precisar o apartamento pelo qual o objeto foi lançado, resta caracterizada a responsabilidade subsidiária do condomínio, nos termos do art. 938 do CC/2002, pelos danos causados” (TJRJ, 1ª Câm. Cível, AC 2005.001.16539, Rel. Des. Mario Guimarães Neto, j. em 2-12-2005). “Responsabilidade civil. Reparação de danos. Lançamento ou queda de objeto, a partir de janela de unidade condominial, situada em edifício de apartamentos, que atingiu transeunte nas proximidades do local. Impossibilidade da identificação do autor do ilícito. Reparação devida pelo condomínio, conforme interpretação do art. 1.529 do CC (art. 938 do Cód. Civil de 2002)” (RT, 767/194).
• “A queda de objetos de unidades imobiliárias causando danos em transeuntes, é fato grave e merece reprimenda severa, sendo inequívoco que tenham as vítimas experimentado grande sofrimento, dor e angústia, geradora de indenização por danos morais” (TJRJ, 18ª Câm. Cível, AC 2004.001.19946, Rel. Des. Jorge Luiz Habib, j. em 5-10-2004).”
A respeito da responsabilidade
civil e da obrigação por atos ilícitos, assinale a opção correta.
A) O desvio de atribuições por parte do empregado, por si só, não exonera o
patrão do dever de indenizar.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO EMPREGADOR POR ATO DO PREPOSTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO PRATICADO POR
PREPOSTO DENTRO DE PROPRIEDADE DO EMPREGADOR E EM DECORRÊNCIA DO SEU TRABALHO.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...) 4. O empregador responde pelos atos culposos de seus
prepostos, ainda que o ato tenha ocorrido sem sua permissão ou não estando o
empregado efetivamente no exercício do labor que lhe foi confiado, mas
valendo-se das circunstâncias propiciadas pelo trabalho. (grifamos).
5. A alteração das premissas fáticas utilizadas pelo acórdão
recorrido, no sentido de que o autor dos disparos não agiu por ocasião do
trabalho ou em defesa da propriedade do empregador, implica revolvimento dos
fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6.
Agravo regimental não provido.
O desvio de atribuições por parte
do empregado, por si só, não exonera o patrão do dever de indenizar.
Correta letra “A”. Gabarito da
questão.
B) O inadimplemento contratual,
dada a sua natureza, é incompatível com o dano moral.
CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA ILEGAL DE COBERTURA, PELO
PLANO DE SAÚDE, A ATENDIMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS
MORAIS.
- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os
embargos de declaração.
- Conquanto a jurisprudência do STJ seja no sentido de que o
mero inadimplemento contratual não ocasiona danos morais, esse entendimento
deve ser excepcionado nas hipóteses em que da própria descrição das
circunstâncias que perfazem o ilícito material é possível se verificar
consequências de cunho psicológico que são resultado direto do inadimplemento.
(grifamos).
- A recusa indevida à cobertura médica ocasiona danos morais, pois
agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado.
- Neste processo, a infundada recusa na cobertura do plano de
saúde ocorreu após a realização dos procedimentos médicos necessários, ou seja,
o paciente teve seu atendimento médico realizado e, durante o período de
recuperação cirúrgica, a cobertura foi negada.
- Essa particularidade, todavia, não ilide o reconhecimento dos danos
morais, pois, de acordo com o conjunto fático dos autos, a segurada foi
submetida a elevado sofrimento psicológico, depois de um procedimento cirúrgico
de emergência. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ. REsp
1072308 RS 2008/0146010-7. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgamento 25/05/2010.
Terceira Turma. DJe 10/06/2010).
O mero inadimplemento contratual
não gera dano moral, porém, em circunstâncias excepcionais que perfazem o
ilícito, podem gerar danos morais.
Incorreta letra “B”.
C) De acordo com a jurisprudência
do STJ, a absolvição criminal por insuficiência de provas gera dano moral.
DIREITO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO
CAUTELAR. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS
E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A
jurisprudência desta Corte entende que a prisão cautelar, devidamente
fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em caso de
posterior absolvição.
2. A
revisão acerca da legalidade da prisão cautelar encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgRg no REsp 1266451/MS e AgRg no REsp 945.435/PR.
3. Agravo
regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 504478 RS 2014/0090385-8. Rel. Min.
Benedito Gonçalves. Julgamento 10/03/2015. Primeira Turma. DJe 17/03/2015).
De acordo com a jurisprudência do
STJ, a absolvição criminal por insuficiência de provas não gera dano moral.
Incorreta letra “C”.
D) Os pais não possuem legitimidade concorrente com o filho para pleitear
indenização por danos morais quando este sobrevive ao sinistro.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA. PAIS DA VÍTIMA DIRETA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL POR
RICOCHETE. DEDUÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO JUDICIAL.
SÚMULA 246/STJ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. DENUNCIAÇÃO
À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E 283/STF.
1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação
de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não
se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88.
2. Reconhece-se a legitimidade ativa dos pais de vítima direta para,
conjuntamente com essa, pleitear a compensação por dano moral por ricochete,
porquanto experimentaram, comprovadamente, os efeitos lesivos de forma indireta
ou reflexa. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ. REsp
1208949/MG, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, DJe de
15/12/2010).
Os pais possuem legitimidade
concorrente com o filho para pleitear indenização por danos morais quando este
sobrevive ao sinistro.
Incorreta letra “D”.
E) O dono de prédio locado possui
responsabilidade subsidiária por coisas que dele caiam e causem dano a
terceiros.
Código
Civil:
Art. 938.
Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das
coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
Enunciado
557 da IV Jornada de Direito Civil
Art. 938:
Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio
edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o
condomínio, assegurado o direito de regresso.
O dono de prédio locado possui
responsabilidade objetiva por coisas que dele caiam e causem dano a
terceiros.
Incorreta letra “E”.
Gabarito A.
Resposta: A