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Alguém sabe me dizer porque a alternativa c é a certa e porque a D é errada?
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Porque a pessoa que recebe poderes para realizaçao de atos da vida civil, o mandatário, não precisa ser advogado habilitado. Essa exigência só existe para a prática de atos processuais, como regra.
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Por gentileza, me corrijam se eu estiver errada.
Maura é menor púbere (= relativamente incapaz - 16 a 18 anos) e estava devidamente assistida pelos pais, o que deu validade à seu ato. Se não estivesse assistida, seu ato seria nulo. A questão deixou clara a assistência, o que torna a sua atitude devidamente amparada e correta;
Antônia é pródiga. Os pródigos, em atos de disposição (que acarretam perdas patrimoniais, como vendas, doações, empréstimos) tem de estar assistidos. Já nos atos de mera administração, que não envolvem perdas patrimoniais, que é o caso, o pródigo não precisa estar assistido.
Assim, ambas agiram corretamente e consequentemente o negócio foi válido.
Espero ter ajudado! Bons estudos a todos!
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Para isso, Maura, devidamente assistida por seus pais, e mediante instrumento particular, outorgou poderes a Antônia, que, por não ser advogada, substabeleceu esses poderes a profissional habilitado.
Olha, na minha interpretação tudo foi outorgado à Antônia, que por sua vez passou a sua representação a um advogado. Ora, o representante (curador) de antônia passou a ser automaticamente representante (tutor) de Maura. Isso fica claro com a palavra Substabeleceu. Que nada mais eh que Tranfirir a outro.
espero ter ajudado.
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O Negócio Jurídico é válido porque, de acordo com o art. 666 do CC: o maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário (...)", ou seja, não há qualquer irregularidade no mandato outorgado por Maura, menor púbere.
Ademais, segundo o art. 1782 do CC pródigo não está proibido de outorgar mandatos, mas tão somente de praticar atos que não sejam de mera administração.
Acrescente-se que não é necessário ter a capacidade postulatória para outorgar mandato, o que pode nos fazer confundir na questão é o fato do CESPE ter utilizado a palavra substabelecer para indicar a investidura de advogado no caso em tela.
BONS ETSUDOS!!!
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Pessoal, cuidado porque a questão joga com a incapacidade dos pródigos.
Segundo o art. 4º, IV do Código Civil, os pródigos são relativamente incapazes para exercer certos atos da vida civil. Isso poderia dar a entender que o negócio não é válido ou que o curador entrou “automaticamente” em cena, o que não é dito pela questão e não deve ser assumido pelo candidato.
No entanto, o art. 1782 do CC limita essa incapacidade, dizendo:
Art. 1782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Portanto, o pródigo só é incapaz para exercer atos de disposição patrimonial. Ele é plenamente capaz para exercer atos de mera administração, como é o caso da questão.
Dessa forma, o negócio jurídico é válido.
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BRIBRILEMAO,
Se se trata de menor pulbere( relativamente incapaz), a invalidade é a anulação no prazo de 4 anos a contar da data em que se tornar capaz e não a nulidade que é imprescritível.
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Essa questão é bem controversa no que diz respeito ao instrumento público e particular. Muitos militantes, advogados, ficaram entre a letra "A" e a letra 'C".
Vejam que na aternativa A, aborda a invalidade do negócio já que o instrumento correto seria o público. A letra C aborda que na situação descrita não há qualquer irregularidade e realmente não há. Mas na medida em que o caput da questão menciona o instrumento PARTICULAR deixa dúvida. Observem:
Na hipótese de incapacidade absoluta (IMPÚBERE), a procuração pode ser outorgada pelo representante, ao advogado, por instrumento particular; na de incapacidade relativa, a doutrina diverge. Cândido Rangel Dinamarco entende que “o instrumento deve ser público, a fim de que sejam resguardados os interesses do menor”.
Nelson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery, diversamente, entendem, com base em inúmeros julgados, que a procuração pode ser outorgada por instrumento particular, sendo plenamente válida e eficaz.
A melhor doutrina é a que admite o mandato ad judicia, por instrumento particular a advogado outorgado por menores, assistidos pela genitora ou genitor. (Ap. 139.311, 18.10.82, lª CC 2º TASP, Rel. Juiz MORAES SALLES, in RT 573-196, em..)
UM JULGADO SOBRE O TEMA:
Procuração por instrumento público somente é exigível quando se tratar o mandante de MENOR PÚBERE. Cuidando-se de absolutamente incapaz (IMPÚBERE), suficiente é o instrumento particular em que o responsável pelo menor confere poderes a advogado para atuarem nome do interessado em juízo. (Ap. 186.299-0, 27.12.85, 5ª CC TASP, Rel. Juiz ALVES BEVILÁCQUA, in RT 606-151.)
Complicado o tema mas, dá para acertar sim... Espero ter contribuido com todos para uma outra visão do tema.
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Complementando...
Absolutamente incapaz -> não assinam a procuração, que é outorgada pelo seu representante legal, portanto, pode ser dada por instrumento particular.
Relativamente incapaz -> são assistidos pelos seus representantes legais e firmam a procuração junto com estes, devendo ser por instrumento público se for “ad negotia” (art. 1.289).
A procuração judicial, no entanto, é regulada pela lei processual CPC art. 38, que não faz distinção entre parte capaz e relativamente incapaz, de modo que, o menor púbere pode outorgar procuração “ad judicia” por instrumento particular, assistido por ser representante legal.
CPC, Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.
Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica.
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Pra mim a situação descrita ta tudo certo, só devia ser mediante instrumento público, onde foi o erro.
Então marquei a alternativa A erreii, rsrsrs
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Atendendo ao pedido da colega Inês, de forma simples e objetiva a questão trata de um negocio juridico referente a um mandato (procuração), no qual Maura concede legitimidade para sua tia (Antonia) pleitear em juizo determinado direito.
Em sintese:
letra c) capacidade do mandante e forma
maura mesmo sendo relativamente incapaz pode realizar determinados atos sem pricisar ser assistida como (casar, votar, celebrar mandato) e o mandato foi relzida de forma adequada por instrumento publico.
Obs: quanto as outras alternativas, devemos observar que a condição de prodigo so impossibilita negocio juridico que verse patrimonio e que a condição de relativamente incapaz nao impede a pratica de alguns atos por si so como conceder mandato
bons estudos
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Vejamos os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - INCAPAZ - PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR - POSSIBILIDADE - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - NECESSIDADE - QUANTIFICAÇÃO DOS PREJUÍZOS. A jurisprudência majoritária tem entendido pela admissibilidade da outorga, pelo representante legal, de procuração por instrumento particular para a defesa de interesses judiciais de menores. Considerando a expansão e complexidade dos danos causados pela inundação, necessária se demonstra a produção de prova de modo a mensurar a proporção dos prejuízos. (TJ/MG, Processo n. 1.0439.08.081638-2/001(1), Des. José Antônio Braga, Julgado em 17/11/2009, Publicado em 18/01/2010)
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MENOR PÚBERE. Pode o menor púbere, assistido por seu representante legal, outorgar procuração ad judicia na forma particular, sendo exigível a forma pública apenas quando ela for ad negotia. Interpretação do art. 1.289 do CC. Recurso provido para dispensar a referida formalidade. (TJ/SP, Agravo de Instrumento 1254392002, Claret de Almeida, Julgado em 08/06/2009, Publicado em 08/07/2009)
(Nesse caso, apesar do julgado ser de 2009, esqueceram de alterar o art. 1.289 (CC/1916) para o 654 (CC/2002))
Assim, entendo que toda pessoa capaz pode outorgar mandato por instrumento particular, que valerá desde que tenha assinatura do outorgante. Não podem outorgar procuração os absolutamente e relativamente incapazes. Como os primeiro não assinam a procuração, que é outorgada pelo seu representante legal, pode ser dada por instrumento particular. Os menores púberes são assistidos pelos seus representantes legais e firmam a procuração junto com estes, devendo ser por instrumento público se for “ad negotia”. Mas a procuração judicial é regulada pela lei processual (art. 38, CPC). Como esta não faz distinção entre parte capaz e relativamente incapaz, o menor púbere pode outorgar procuração “ad judicia” por instrumento particular, assistido por ser representante legal.
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Cara colega, destaco apenas uma correção em suas observações abaixo expostas: Se Maura não estivesse assistida por seus representantes legais (no caso, seus pais), o ato por ela praticado seria ANULÁVEL e não nulo, conforme você pontuou, uma vez que trata-se de menor púbere (e, portanto, relativamente incapaz), e portanto goza de presunção relativa (juris tantum).
Comentado por BRIBRILEMAO há aproximadamente 1 ano. Por gentileza, me corrijam se eu estiver errada.
Maura é menor púbere (= relativamente incapaz - 16 a 18 anos) e estava devidamente assistida pelos pais, o que deu validade à seu ato. Se não estivesse assistida, seu ato seria nulo. A questão deixou clara a assistência, o que torna a sua atitude devidamente amparada e correta;
Antônia é pródiga. Os pródigos, em atos de disposição (que acarretam perdas patrimoniais, como vendas, doações, empréstimos) tem de estar assistidos. Já nos atos de mera administração, que não envolvem perdas patrimoniais, que é o caso, o pródigo não precisa estar assistido.
Assim, ambas agiram corretamente e consequentemente o negócio foi válido.
Espero ter ajudado! Bons estudos a todos!
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Gabarito C;
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Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.