SóProvas


ID
145897
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base nas regras atinentes à proteção contratual do consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º São direitos básicos do consumidor:V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais OU sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
  • Alternativa correta: A. Cláusula-preço é a que estabele a contraprestação paga pelo consumidor em benefício do fornecedor.Ex.valor estabelecido para aquisição de um produto;juros pactuado;etc.
  • Letra A.

    "As causas que podem ensejar a revisão do contrato, como vimos, são supervenientes à sua formação, ou seja, o contrato nasce perfeito, tudo corre muito bem, até que surge um fato novo (superveniente) que o desequilibra, exigindo uma revisão.

    As cláusulas abusivas, que ensejam a modificação da cláusula e, eventualmente, até do contrato (teoria da lesão), são concomitantes à formação do contrato, ou seja, no momento em que as partes o celebram já fica lançado o germe de algo que mais tarde, na fase de execução, vai gerar um problema. "A identificação dessa abusividade pode ser posterior à formação do contrato, como a fotografia atual de um fato já existente" [Cláudia LimaMarques]" (Cavalieri Filho, Sergio. Programa de Direito do Consumidor. 2a ed. Atlas. 2010. p. 154). (os grifos são do original).

  • A) CORRETA (conforme explicações abaixo)

    B) ERRADA. Segundo o CDC,

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    C) ERRADA. O rol do art. 39 do CDC é meramente exemplificativo, conforme dispõe o caput:

     Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    D) ERRADA. É o que diz o texto da lei:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

            I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

    E) ERRADA. Segundo a Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

    Bons estudos!

  • Complementando os colegas:
    Para revisionar o contrado o fato a de ser superveniente (CDC), mas nao precisa ser imprevisivel e extraordinario (codigo divil)
  • Entendo que a altrnativa A também estáincorreta, pois os contratos de trato imediato não comportam a revisão, mas tão somente a modificação.

    A revisão só é possível nos contrato de execução diferida ou de trato sucessivo.

    Enfim, por exclusão eu marcaria a A, mas esta questão era para ter sido anulada.
  • *Entendo que a altrnativa A também está incorreta...
  • As regras que regem a toria da imprevisão no direito civil brasileiro estão positivadas em dois artigos centrais no CC/2002.

    Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.


    Estes artigos erigem três elementos essenciais: 
    1 - acontecimento superveniente geral.
    2 - Imprevisível e de consequencias extraordinárias.
    3 - Causar excessiva onerosidade para uma das partes com extrema vantagem para a outra.


    Entretanto, para o direito do consumidor, o dispositivo legal que trata da aplicação da teoria da imprevisao é outro: Art. 6o., V  CDC.

            Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

            V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    Há respeitável doutrina que entende que a regra disposta no CDC é bastante diferente daquela erigida pelo CC/2002, crinado um microcosmos próprio, com elementos configuradores específicos, facilitando a configuração da imprevisão em favor da hiposuficiência do consumidor.

    Para esta corrente da doutrina, a modificação das clausulas contratuais face à teoria da imprevisão nas relacoes de consumo independe de acontecimento superveniente imprevisível ou extraordinário. Seria suficiente, portanto, que as cláusulas contratuais estabelecessem prestaçoes desproporcionais ou a excessiva onerosidade decorresse de fatos supervenientes.

    Tal entendimento tornaria a assertiva "B" falsa, uma vez que, nas relções de consumo, a modificação das clausulas contratuais independe de ser o fato imprevisível ou extraordinário.

    Por outro lado, a alternativa "A" estaria correta face ao que dispõe a primeira parte do art. 478 do CC/2002.



  • Com base nas regras atinentes à proteção contratual do consumidor, assinale a opção correta.

    B) Embora não se exija fato superveniente imprevisível para a revisão do contrato, tal fato haverá de ser extraordinário.

          Na sistemática do CDC não há necessidade desse exercício todo. Para que se faça a revisão do contrato, basta que após ter ele sido firmado surjam fatos que o tornem excessivamente oneroso. Não se pergunta, nem interessa saber, se, na data de seu fechamento, as partes podiam ou não prever os acontecimentos futuros. Basta ter havido alteração substancial capaz de tornar o contrato excessivo para o consumidor. (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7.ed.rev.,atual.e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2013).

    Embora não se exija fato superveniente imprevisível para a revisão do contrato, também não precisará ser extraordinário, bastando que após o contrato ter sido firmado surjam fatos que o tornem excessivamente oneroso.

    Incorreta letra “B".



    C) Em termos de nulidade, o CDC utilizou o sistema fechado das cláusulas abusivas.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    O elenco das cláusulas abusivas apresentado no art. 51 é exemplificativo, e aqui não há muito o que argumentar, porque a redação do caput traz expressão que deixa patente o critério da lei: diz “entre outras".

    Além disso, como vimos, a exigência da boa-fé objetiva como princípio (art. 4º, III) e como norma (inciso IV, que a seguir examinaremos) é verdadeira cláusula ou condição geral a ser observada nos contratos, de sorte que outras cláusulas abusivas podem ser identificadas829. (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7.ed.rev.,atual.e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2013).

    Em termos de nulidade, o CDC utilizou o sistema exemplificativo das cláusulas abusivas.

    Incorreta letra “C".


    D) Mesmo que o consumidor seja pessoa jurídica, não poderá ser considerada válida cláusula que estabeleça limitação da indenização.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

            I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

    Se o consumidor for pessoa jurídica, poderá ser considerada válida cláusula que estabeleça limitação da indenização.

    Incorreta letra “D".


    E) Quando o fornecedor for instituição financeira, ao contrato não serão aplicadas as regras do CDC.

    Súmula 297 do ST:

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições

    financeiras.

    Quando o fornecedor for instituição financeira, ao contrato serão aplicadas as regras do CDC.

    Incorreta letra “E".


    A) Em contratos de consumo, a revisão da cláusula-preço poderá ocorrer tanto em contrato de execução imediata quanto no de execução continuada. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    A Lei n. 8.078, com supedâneo nos princípios da boa-fé e do equilíbrio (art. 4º, III), da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), que decorre da necessidade de aplicação concreta do princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CF), garante o direito de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como estabelece o direito à revisão das cláusulas em função de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, como se verá na sequência.

    O princípio do inciso V do art. 6º volta como norma de declaração de nulidade da cláusula desproporcional no art. 51 (inciso IV e § 1º), mas a nulidade não significa que o contrato será extinto. Como o inciso V em comento garante a modificação do contrato, pelo princípio da conservação, o magistrado que reconhecer a nulidade deve fazer a integração das demais cláusulas e do sentido estabelecido no contrato, em função de seu objeto, no esforço de mantê-lo em vigor. Como dissemos, o princípio da conservação, que é implícito no princípio do inciso V do art. 6º, está explicitado no § 2º do art. 51.

    Na sistemática do CDC não há necessidade desse exercício todo. Para que se faça a revisão do contrato, basta que após ter ele sido firmado surjam fatos que o tornem excessivamente oneroso. Não se pergunta, nem interessa saber, se, na data de seu fechamento, as partes podiam ou não prever os acontecimentos futuros. Basta ter havido alteração substancial capaz de tornar o contrato excessivo para o consumidor.

    Esse princípio, que é fundamental, tem por base as características da relação de consumo, fruto da proposta do fornecedor, que assume integralmente o risco de seu negócio e que detém o conhecimento técnico para implementá-lo e oferecê-lo no mercado196. Além disso, o princípio decorre de uma das características do contrato, que é típico de adesão, e, claro, fundado naqueles princípios apresentados acima. (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7.ed.rev.,atual.e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2013).

    Cláusula-preço é a mesma coisa que preço. Preço é a contraprestação paga por uma das partes contratantes a outra. E nos contratos de consumo, a revisão do preço poderá ocorrer tanto em contrato de execução imediata quanto no de execução continuada.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    Gabarito: Letra A.

  • Complementando o comentário da Juliana.Acredito que na A o examinador quis confundir o candidato com a resolução por onerosidade excessiva, uma vez que uma diferença entre os regimes do CDC e do CC é justamente que no CC a hipótese de resolução aplicável aos contratos de resolução continuada, nos termos do art 478 CC:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.