Letra A.
"As causas que podem ensejar a revisão do contrato, como vimos, são supervenientes à sua formação, ou seja, o contrato nasce perfeito, tudo corre muito bem, até que surge um fato novo (superveniente) que o desequilibra, exigindo uma revisão.
As cláusulas abusivas, que ensejam a modificação da cláusula e, eventualmente, até do contrato (teoria da lesão), são concomitantes à formação do contrato, ou seja, no momento em que as partes o celebram já fica lançado o germe de algo que mais tarde, na fase de execução, vai gerar um problema. "A identificação dessa abusividade pode ser posterior à formação do contrato, como a fotografia atual de um fato já existente" [Cláudia LimaMarques]" (Cavalieri Filho, Sergio. Programa de Direito do Consumidor. 2a ed. Atlas. 2010. p. 154). (os grifos são do original).
A) CORRETA (conforme explicações abaixo)
B) ERRADA. Segundo o CDC,
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
C) ERRADA. O rol do art. 39 do CDC é meramente exemplificativo, conforme dispõe o caput:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
D) ERRADA. É o que diz o texto da lei:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
E) ERRADA. Segundo a Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Bons estudos!
Com base nas regras atinentes à
proteção contratual do consumidor, assinale a opção correta.
B) Embora não se exija fato
superveniente imprevisível para a revisão do contrato, tal fato haverá de ser
extraordinário.
Na sistemática do CDC não há necessidade
desse exercício todo. Para que se faça a revisão do contrato, basta que após ter ele sido firmado surjam fatos que
o tornem excessivamente oneroso. Não se pergunta, nem interessa saber, se, na
data de seu fechamento, as partes podiam ou não prever os acontecimentos
futuros. Basta ter havido alteração substancial capaz de tornar o contrato
excessivo para o consumidor. (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa
do Consumidor. 7.ed.rev.,atual.e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2013).
Embora não se exija fato
superveniente imprevisível para a revisão do contrato, também não precisará ser
extraordinário, bastando que após o contrato ter sido firmado surjam fatos que
o tornem excessivamente oneroso.
Incorreta letra “B".
C) Em termos de nulidade, o CDC utilizou o sistema fechado das cláusulas
abusivas.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
O elenco das cláusulas abusivas
apresentado no art. 51 é exemplificativo, e aqui não há muito o que argumentar,
porque a redação do caput traz
expressão que deixa patente o critério da lei: diz “entre outras".
Além disso, como vimos, a exigência da
boa-fé objetiva como princípio (art. 4º, III)
e como norma (inciso IV, que a seguir examinaremos) é verdadeira cláusula ou
condição geral a ser observada nos contratos, de sorte que outras cláusulas
abusivas podem ser identificadas829. (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do
Consumidor. 7.ed.rev.,atual.e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2013).
Em termos de nulidade, o CDC
utilizou o sistema exemplificativo das cláusulas abusivas.
Incorreta letra “C".
D) Mesmo que o consumidor seja pessoa jurídica, não poderá ser considerada
válida cláusula que estabeleça limitação da indenização.
Código
de Defesa do Consumidor:
Art.
51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade
do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou
impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o
fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada,
em situações justificáveis;
Se o consumidor for pessoa
jurídica, poderá ser considerada válida cláusula que estabeleça limitação da
indenização.
Incorreta letra “D".
E) Quando o fornecedor for instituição financeira, ao contrato não serão
aplicadas as regras do CDC.
Súmula 297 do ST:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições
financeiras.
Quando o fornecedor for
instituição financeira, ao contrato serão aplicadas as regras do CDC.
Incorreta letra “E".
A) Em contratos de consumo, a revisão da cláusula-preço poderá ocorrer tanto em contrato de execução imediata quanto no de execução continuada.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
A Lei n. 8.078, com supedâneo nos princípios da boa-fé e do equilíbrio (art. 4º, III), da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), que decorre da necessidade de aplicação concreta do princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CF), garante o direito de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como estabelece o direito à revisão das cláusulas em função de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, como se verá na sequência.
O princípio do inciso V do art. 6º volta como norma de declaração de nulidade da cláusula desproporcional no art. 51 (inciso IV e § 1º), mas a nulidade não significa que o contrato será extinto. Como o inciso V em comento garante a modificação do contrato, pelo princípio da conservação, o magistrado que reconhecer a nulidade deve fazer a integração das demais cláusulas e do sentido estabelecido no contrato, em função de seu objeto, no esforço de mantê-lo em vigor. Como dissemos, o princípio da conservação, que é implícito no princípio do inciso V do art. 6º, está explicitado no § 2º do art. 51.
Na sistemática do CDC não há necessidade desse exercício todo. Para que se faça a revisão do contrato, basta que após ter ele sido firmado surjam fatos que o tornem excessivamente oneroso. Não se pergunta, nem interessa saber, se, na data de seu fechamento, as partes podiam ou não prever os acontecimentos futuros. Basta ter havido alteração substancial capaz de tornar o contrato excessivo para o consumidor.
Esse princípio, que é fundamental, tem por base as características da relação de consumo, fruto da proposta do fornecedor, que assume integralmente o risco de seu negócio e que detém o conhecimento técnico para implementá-lo e oferecê-lo no mercado196. Além disso, o princípio decorre de uma das características do contrato, que é típico de adesão, e, claro, fundado naqueles princípios apresentados acima. (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7.ed.rev.,atual.e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2013).
Cláusula-preço é a mesma coisa que preço. Preço é a contraprestação paga por uma das partes contratantes a outra. E nos contratos de consumo, a revisão do preço poderá ocorrer tanto em contrato de execução imediata quanto no de execução continuada.
Correta letra “A". Gabarito da questão.
Gabarito: Letra A.