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ID
145900
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta quanto aos contratos regulados no Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • A- Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
    B- Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
    C- Se o depositário foi contratado para transportar, o contrato é de transporte:
    Art. 751. A coisa, depositada ou guardada nos armazéns do transportador, em virtude de contrato de transporte, rege-se, no que couber, pelas disposições relativas a depósito.
    D-Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada. Eu discordo do gabarito. A fiança pode ser maior que a obrigação principal. Se não valerá senão até o limite da obrigação é porque valerá até o valor da obrigação afiançada.
    E-Correta.

  • A questão suscita alguma dúvida acerca da veracidade do gabartio, tendo em vista que a assertiva "D" também pode ser considerada como CORRETA, conforme o disposto no artigo 823 , CC.
  • CODIGO CIVILArt. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
  • correta Letra Eerradas:letra A: errada Não desnatura o comodato. É exatamente a definição do comodato :Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.letra B: errada : Haverá a cobrança de juros .Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.letra C errada não encontrei a justificativaletra D errada : se for superior só valerá até o limite da obrigação afiançada...Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
  • Caro Osmar,Também tive essa dúvida em relação à letra D.Se for levar em conta o texto da lei, a fiança pode sim ser feita no valor superior, MAS o fiador só resposnde até o valor da obrigação.....Confusa......
  • ALTERNATIVA CORRETA "E"

    Caros colegas, a alternativa "D" não tem nada de correta, pois a fiança, sendo um contrato acessório, NUNCA poderá garantir valor superior ao da obrigação principal a ser garantida, mesmo que as partes no contrato de fiança façam essa previsão.
  • Doação é um contrato pelo meio do qual uma pessoa, por liberalidade (GRATUIDADE), trtanafere de seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.Afigura-se por ser UNILATERAL (envolve a prestação de uma só das partes); GRATUITO; SOLENE (a lei impõe a forma escrita salvo as doações de pequeno valor, seguindo-lhe de imediato a tradição-art. 541, CC); CONSENSUAL (se aperfeiçoa pela junção das vontade do doador e aceitação do donatário).Quanto à aceitação por parte do donatário, pode ser, inclusive, tacitamente, quando a doação não for sujeita à encargo (art. 539, CC).O art. 543, CC prevê que a aceitação pode ser dispensada quando se tratar de donatário absolutamente incapaz.
  • Sobre a B, se você também ficou com a impressão de ter ouvido o galo cantar mas não sabia onde:

     

    Apesar de a questão ser de 2009, vale dizer que o que o art. 591 permite é a presunção de juros simples (“presumem-se devidos juros”). Já a capitalização de juros (ou “juros sobre juros”, “juros compostos”, “juros frugíferos”) só pode ocorrer se feita de forma EXPRESSA no contrato.

    Pois é, não troque as bolas (assim como eu).

     

     Vide info 599 do STJ, de 2017:

    A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. Isso significa que a capitalização de juros, seja qual for a sua periodicidade (anual, semestral, mensal), somente será considerada válida se estiver expressamente pactuada no contrato. A pactuação da capitalização dos juros é sempre exigida, inclusive para a periodicidade anual. O art. 591 do Código Civil permite a capitalização anual, mas não determina a sua aplicação automaticamente. Não é possível a incidência da capitalização sem previsão no contrato.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (Info 599).

     

    Fonte: Dizer o Direito <3

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    Ah, isso foi cobrado recentemente:

               CESPE, 2018. STJ. AJ-OJAF: A cobrança de juros capitalizados em contrato bancário de mútuo independe de expressa previsão contratual porque decorre da natureza da atividade realizada pela instituição financeira. Errado.

  • No que tange à letra "e", a afirmação de que a aceitação é ato indispensável para o aperfeiçoamento da doação não é pacífica na doutrina, conforme transcrevo abaixo:

    "O art. 538 do CC deixou de mencionar a locução 'que os aceita', trazendo dúvidas se a aceitação do donatário é ou não requisito essencial ao contrato (...) Na opinião deste autor, para que o contrato seja válido basta a intenção de doar, ou seja o ânimo do doador em fazer a liberalidade (...) Como o dispositivo menciona que o doador 'pode' fixar prazo para que o donatário declare se aceita ou não a liberalidade, percebe-se que a aceitação não é essencial ao ato".

    Errei a questão por conta de tal passagem.

    Fonte: Flávio Tartuce (2018, pág 805).