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1- A rescisão do contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração quando for detectado o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos.
Fundamento:
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
2- A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial é condição indispensável para sua eficácia. Fundamento:
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
3- A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
Fundamento:
Art.3:§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
GAB: B
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Apesar da boa fundamentação da colega Kamylla Alves, discordo do gabarito, pois na carta convite art. 22, III e pár. 3º da L 8666/93, não é necessária publicação, como afirma Carvalhinho, 23ª ed. , 2009.
"Nessa modalidade, não há edital. O instrumento convocatório denomina-se carta-convite, e é nesta que são colocadas, sucintamente, as regras de licitação. As cartas-convite são remetidas, no mínimo, a três interessados no ramo a que pertence o objeto do contrato, os quais são livremente escolhidos pelo administrador, entre empresas cadastradas ou não." p. 299
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Kamila foi brilhante. José Fernandes, a segunda afirmativa faz referência à publicação resumida de instrumento de contrato e não de edital.
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Também concordo que a afirmativa 2 está errada, pois na amoralidade convite é desnecessário a vinculação a imprensa oficial, bastando afixação no mural da própria entidade, visto que, em pequenos municípios de estrutura precária, nem imprensa oficial pode haver.
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Pessoal,
Acho que o José e o Roger estão com um probleminha na resolução dos itens: a norma geral é a regra. O item trouxe a regra geral, portanto está certo. Só se deve pensar na exceção, caso o item fale a respeito dela ou se ele estiver restringindo algo, o que não é o caso aqui.
Vocês também não podem confundir contrato com edital. Eles são coisas completamente distintas. Mesmo na modalidade convite, haverá sim um contrato a depender do tipo de contratação.
Vocês podem ler um pouco mais a respeito nesse parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Espírito Santo:
http://www.tce.es.gov.br/portais/Portals/14/Arquivos/Biblioteca/AtosNormativos/PC001-07.pdf
Bons estudos!
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art.22 - Paragrafo 3º - diz que o instrumento convocatório sera afixado em local apropriado, dando a publicidade que diz a questão.
foi o que eu entendi.
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Gabarito: B
Comentários:
( ) A rescisão do contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito
da Administração quando for detectado o não cumprimento de cláusulas contratuais,
especificações, projetos e prazos.
VERDADEIRO. O excerto acima é o que chamamos de Caducidade, no qual se caracteriza como uma das formas de extinção de contrato de concessão pelo Poder Público. Nessa hipótese, o concessionário quem deverá indenizar o Estado (artigo 38 , § 4º , da Lei n.º 8987/95).
( ) A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos
na imprensa oficial é condição indispensável para sua eficácia.
VERDADEIRO. A publicidade, ainda que não seja elemento de formação dos atos, é um importante quesito de moralidade e eficácia. Observe abaixo o paragráfo único do art.61 da Lei 8.666 sobre o assunto:
"Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na
imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia será providenciada pela imprensa
oficial, Administração até o 5º dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo
de 20 dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto
no art. 26 desta Lei."
( ) A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu
procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
VERDADEIRO. Um dos princípios marcantes da licitação é a inexistência de sigilo das fases, afora, por questões óbvias, o conteúdo das propostas. Veja o que externa a Lei de Licitações:
"§ 3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento,
salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura."