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ID
145912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao penhor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    É considerada como nula a cláusula contratual que possibilite tanto o credor pignoratício, como anticrético e hipotecário, a ficar com a garantia caso a dívida não seja paga no vencimento. Vejamos o que dispõe o art. 1.428 do CC:

    "Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida."

  • a) Art. 1431 do CCB. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
    §único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.
  • a) Incorreta, pois o penhor sem desapossamento é considerado como depósito. O STF entendia que "(..)em caso de penhora ou de penhor sem desapossamento, há a figura do depositário que, se for infiel, poderá ver decretada contra si a prisão civil (HC 74.352, relator Ministro Sydney Sanches, e HC 73.044, relator Ministro Maurício Corrêa).(...)"(HC 75977, Rel.  Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 05/05/1998) O entendimento em relação à prisão civil mudou, mas o fato é que o penhor sem desapossamento não é um contrato atípico, sendo convertido em depósito.

    b) Incorreta.  Dispõe o art. 1433, I do Código Civil que "[o] credor pignoratício tem direito (...) à retenção dela [coisa], até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua".

    c) Incorreta. Conforme o art. 1425, IV, "[a] dívida considera-se vencida: IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído". Ademais, o credor pignoratício é obrigado a "a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade" (art. 1.435, I).
    Logo, o perecimento da coisa pode afetar a obrigação principal (pelo vencimento da dívida ou pela compensação)

    d) Correta. O parágrafo único do art. 1428  diz que "[a]pós o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida".

    e) Incorreta. "O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação." (art. 1241)
    Portanto, a possibilidade de liberação parcial depende de disposição das partes, e não da natureza do negócio.
  • Jorge,

    Há divergência jurisprudencial acerca da prisão civil do depositário infiel, a saber:

    "Excutido o penhor, o devedor é intimado para depositar em juízo o seu objeto. Estando equiparado ao depositário, fica sujeito à pena de prisão, se se recusar a cumprir a obrigação de restituir a coisa, malgrado a posição contrária do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência da aludida Corte não admite a prisão do depositário infiel que tenha assumido essa condição em razão de garantia de crédito.

    Todavia, o Supremo Tribunal Federal considera 'legítima a prisão civil do depositário infiel, na hipótese de penhor rural'. Esse também é o entendimento do Pretório Excelso no caso de penhor mercantil"

    GONÇALVES, Carlos Roberto - Direito Civil. Direito das Coisas - Editora Saraiva, 7º edição, pg. 569

  • a) A posse da coisa dada em penhor pelo credor pignoratício é condição essencial para a formação do contrato, considerando-se contrato atípico aquele em que a garantia não se seguir da posse direta.
    CC, art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação. Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.


    d) É vedada disposição contratual que autorize o credor pignoratício a tomar como sua a coisa dada em garantia, no entanto, não há óbice a que o devedor dê essa mesma coisa em pagamento da dívida após o vencimento.
    CC, art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.


    e) A indivisibilidade da garantia veda a liberação parcial dos bens antes do pagamento integral da dívida, ressalvando-se essa possibilidade quando isso for da natureza do negócio.
    CC, art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

  • GABARITO: LETRA D.

    Fundamento: art. 1428 CC (cf. comentário anterior).

    Breves Comentários: É característica do direito real de garantia a vedação do pacto comissório, também denominado de cláusula comissória. Significa, na prática, a impossibilidade do credor ficar com o bem dado em garantia na hipótese de inadimplemento. Havendo essa clausula, ela será nula.

    De fato, o inadimplemento obrigacional autoriza o credor com garantia real executar a coisa, mas jamais ficar com ela para si. O fundamento dessa vedação é a violação do devido processo legal, vez que a alienação do bem dado em garantia merece discussão acerca do cumprimento obrigacional, assim a adjudicação para uso próprio também. Se isso não bastasse, recorda-se como segundo fundamento que o devedor possui direito ao remanescente nas hipóteses em que o valor da dívida seja inferior ao valor do bem, o que seria dificultoso com a adjudicação do bem pelo credor.

    Assim, o direito do credor não é relativo à coisa dada em garantia, mas ao valor que resultar da sua alienação judicial, limitado pelo montante da obrigação descumprida. Isso não impede, porém, a participação do credor na hasta pública como qualquer outro licitante para a arrematação, dentro dos ditames processuais.

    Porém, o próprio parágrafo único deste dispositivo traz exceção na qual o credor pode ficar com o bem dado em garantia para si, desde que mediante acordo de vontades após o vencimento da dívida. Refere-se a norma, em verdade, à dação em pagamento, mecanismo de extinção obrigacional.

    Fonte: Código Civil para concursos. Editora Jus Podivm. 2013. Pag. 1024-1025.