a) A posse da coisa dada em penhor pelo credor pignoratício é condição essencial para a formação do contrato, considerando-se contrato atípico aquele em que a garantia não se seguir da posse direta.
CC, art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação. Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.
d) É vedada disposição contratual que autorize o credor pignoratício a tomar como sua a coisa dada em garantia, no entanto, não há óbice a que o devedor dê essa mesma coisa em pagamento da dívida após o vencimento.
CC, art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.
e) A indivisibilidade da garantia veda a liberação parcial dos bens antes do pagamento integral da dívida, ressalvando-se essa possibilidade quando isso for da natureza do negócio.
CC, art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.