Alternativa E - Correta
"Para coibir a má-fé com que se costumava burlar o princípio do juiz natural graças a expedientes astuciosos para dirigir a distribuição, a Lei nº 10.358 ampliou a prevenção do juízo a que primeiro se atribuiu uma causa. Mesmo que a parte, para fugir de uma determinada vara, desista da ação, ao renovar-lhe a propositura terá de submeter-se à prevenção estabelecida por força da primeira distribuição (art. 253, II).
A regra de vinculação do juiz natural definido na primeira distribuição prevalecerá ainda que o autor volte, na nova causa, litisconsorciado com outros interessados. Nem mesmo a alteração parcial dos sujeitos ativos, na ótica repressiva do art. 253, II, não exclui a conexão com a outra ação distribuída, para efeito de prevalência do juiz natural. (...) A prática que a lei quer evitar é, quase sempre, o sucessivo ajuizamento de ações iguais à procura de um juiz que, afinal, defira a liminar antes denegada. Criou-se, na dicção de Cândido Dinamarco, uma hipótese de competência funcional: O fato de aquele juízo, naquele foro, haver exercido sua função jurisdicional em determinado caso é suficiente para, de modo automático e direto, estabelecer sua competência para processos futuros, versando a mesma causa." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro. Forense, 2011.)