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ID
145933
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos títulos executivos judiciais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguem sabe por que a letra C está correta?  É que o art. 475-I do CPC diz que a impugnação poderá versar sobre:
    I - falta ou nulidade da citação;
    ...
  • Cara Eliane, se houve um acordo judicial, presume-se que as partes estão presentes ou devidamente representadas. Então não há se falar em falta ou nulidade de citação nos casos de sentença homologatória de acordo judicial.
    Lembre-se deste princípio: "sem prejuízo, não há nulidade".
  • CORRETO O GABARITO...Quando há homologação de acordo é porque as partes tinham plena ciência e conhecimento do processo e do seu conteúdo, então não é possível, em momento posterior alegar a nulidade do ato praticado, pois isso iria de encontro ao próprio instituto do acordo judicial...
  •  

    CPC: Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.

     

    Na hipótese abordada pela questão, o comparecimento ao processo, inclusive para firmar acordo, devidamente homologado por sentença, parece se amoldar perfeitamente ao disposto no art. 214, §1º.

  • Achei interessante a explicação do Prof. Fredie Didier para compreender inclusive as demais assertivas:

    "A execução de título judicial nao permite qualquer discussão; a cognição é limitada, exatamente porque se trata de uma execução de sentença (somente podem ser alegadas as matérias constantes do art. 475-L, CPC, todas elas relativas a fatos posteriores ao négocio jurídico). A execução de título extrajudicial permite ao executado a alegação de qualquer matéria de defesa, sem limitação alguma (CPC, art. 745)'

    Neste caso, enquanto o acordo é apenas extrajudicial (título executivo extrajudicial) é possivel discutir na sua execução toda a matéria de cognição anterior à execução, inclusive citação. Mas partir do momento que faço a homologação do acordo, estou transformando esse título extrajudicial em título judicial. Ocorre que o juiz homologa tal negócio num procedimento de jurisdição voluntária. Transforma-se o acordo em título judicial, o qual passa a ser executado pelo cumprimento de sentença.

    Em cumprimento de sentença não se discute matéria relativa à cognição anterior à formação do título, tal como a citação. As assertivas B, D, E estão erradas porque são títulos judiciais e sugerem a discussão de matéria que só seria admissível em execução de títulos extrajudiciais, via embargos à execução (Art. 745.  Nos embargos, poderá o executado alegar: V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento).
  • Alguém pode comentar a letra A??
  • Item A:

    De acordo com o art. 475-N, do CPC, a sentença penal condenatória somente será título executivo judicial se estiver transitada em julgado, ou seja, não mais sujeita a recurso, o que torna errado o item "A" da questão.
  • Alguém poderia explicar a letra "d"?
  • Caro amigo!
    a letra D esta errada pois nao se pode sair inventando titulos por equiparaçao! não!

    quando a letra correta vejam:

    CPC: Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
    § 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.

    se houve acordo e porque as duas partes estavam presentes!

    AI QUEM FOR MAIS ESPERTO vai indagar:
    mas se o cara impugnar a invalidade da citação dele para cumprir a sentena?
    ORA! o acordo homologado e titulo JUDICIAL e nao extrajudicial sendo assim não ha processo de execução autonomo! mas sim mera fase dentro do processo de conhecimento! sendo assim não ha CITAÇÃO para o cumprimento da sentença mas sim mera INTIMAÇAO!

  • O colega acima, falou do erro da "D", mas seu comentário refere-se ao item "E", a propria lei da arbitragem, Lei 9307, permite que em 90 dias seja discutida a capacidade da pessoa eleita como árbitro, pode-se, entender como uma espécie de rescisória arbitral. Vale lembrar que a sentença arbitral é título executivo judicial...
  • O rol das matérias possíveis de serem alegadas em impugnação encontra-se no art. 475-L, CPC, de modo a tornar a letra D errada, pois discutir capacidade da pessoa eleita não está elencada nesse dispositivo.
  • caro colega leandro, eu "encuquei" com a Letra D porque ela diz que não pode discutir a capacidade do árbitro, então eu achei q fosse uma alternativa correta também, porque não está elencado no rol taxativo.... PORÉM ELA NÃO FOI A ALTERNATIVA ASSINALADA... então a contrariu sensu, quer dizer que PODE SIM DISCUTIR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOBRE O ÁRBITRO.... ainda bem que o colega que comentou acima de vc esclareceu kkkkkk porque eu ia ficar nessa dúvida mesmo 
  • dei perfeito pra vc  Rafael de Araújo Guimarães  rs 
  • Entendo que a questão deveria ser anulada, pois a alternativa "D" também está correta. 
    Como dito, a lei de arbitragem traz disposição expressa sobre a situação, porém é clara ao dizer que a anualção da sentença arbitral exige demanda específica. Ora, isso não significa dizer que poder se discutir tal questão numa impuganção. Veja:
    Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.

  • ) Não é possível discutir a validade da citação durante o cumprimento de sentença homologatória de acordo judicial.
  • Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    III – penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV – ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    V – excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


  •  a)  A sentença criminal condenatória será título executivo judicial no cível ainda que sujeita a recurso, desde que este não tenha efeito suspensivo. ERRADA. O erro da questão é afirmar que mesmo pendente de recurso a sentença criminal seria título executivo judicial. A lei é clara, para ser título executivo judicial a sentença penal deve já ter transitado em julgado. Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado.

     b)  Homologada transação entre as partes no curso de um processo, poderá ser discutida durante o cumprimento da sentença a validade do acordo de vontades, se apontada a ocorrência de coação. ERRADA. Apontada a ocorrência de coação em um contrato será necessário se valer de ação rescisória ou anulatória. Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

     c)  Não é possível discutir a validade da citação durante o cumprimento de sentença homologatória de acordo judicial. GABARITO. Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

     d)  No cumprimento de sentença arbitral, não será possível discutir a capacidade da pessoa eleita como árbitro em razão dos limites temáticos impostos à impugnação. ERRADA. LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Art. 32. É nula a sentença arbitral se: II - emanou de quem não podia ser árbitro.

     e)  Da mesma forma que ocorre no caso do formal e da certidão de partilha, a escritura pública de partilha lavrada em cartório competente também é título executivo judicial por equiparação. ERRADA. Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais: II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor.