-
Alguem sabe por que a letra C está correta? É que o art. 475-I do CPC diz que a impugnação poderá versar sobre:
I - falta ou nulidade da citação;
...
-
Cara Eliane, se houve um acordo judicial, presume-se que as partes estão presentes ou devidamente representadas. Então não há se falar em falta ou nulidade de citação nos casos de sentença homologatória de acordo judicial.
Lembre-se deste princípio: "sem prejuízo, não há nulidade".
-
CORRETO O GABARITO...Quando há homologação de acordo é porque as partes tinham plena ciência e conhecimento do processo e do seu conteúdo, então não é possível, em momento posterior alegar a nulidade do ato praticado, pois isso iria de encontro ao próprio instituto do acordo judicial...
-
CPC: Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
Na hipótese abordada pela questão, o comparecimento ao processo, inclusive para firmar acordo, devidamente homologado por sentença, parece se amoldar perfeitamente ao disposto no art. 214, §1º.
-
Achei interessante a explicação do Prof. Fredie Didier para compreender inclusive as demais assertivas:
"A execução de título judicial nao permite qualquer discussão; a cognição é limitada, exatamente porque se trata de uma execução de sentença (somente podem ser alegadas as matérias constantes do art. 475-L, CPC, todas elas relativas a fatos posteriores ao négocio jurídico). A execução de título extrajudicial permite ao executado a alegação de qualquer matéria de defesa, sem limitação alguma (CPC, art. 745)'
Neste caso, enquanto o acordo é apenas extrajudicial (título executivo extrajudicial) é possivel discutir na sua execução toda a matéria de cognição anterior à execução, inclusive citação. Mas partir do momento que faço a homologação do acordo, estou transformando esse título extrajudicial em título judicial. Ocorre que o juiz homologa tal negócio num procedimento de jurisdição voluntária. Transforma-se o acordo em título judicial, o qual passa a ser executado pelo cumprimento de sentença.
Em cumprimento de sentença não se discute matéria relativa à cognição anterior à formação do título, tal como a citação. As assertivas B, D, E estão erradas porque são títulos judiciais e sugerem a discussão de matéria que só seria admissível em execução de títulos extrajudiciais, via embargos à execução (Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar: V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento).
-
Alguém pode comentar a letra A??
-
Item A:
De acordo com o art. 475-N, do CPC, a sentença penal condenatória somente será título executivo judicial se estiver transitada em julgado, ou seja, não mais sujeita a recurso, o que torna errado o item "A" da questão.
-
Alguém poderia explicar a letra "d"?
-
Caro amigo!
a letra D esta errada pois nao se pode sair inventando titulos por equiparaçao! não!
quando a letra correta vejam:
CPC: Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
se houve acordo e porque as duas partes estavam presentes!
AI QUEM FOR MAIS ESPERTO vai indagar:
mas se o cara impugnar a invalidade da citação dele para cumprir a sentena?
ORA! o acordo homologado e titulo JUDICIAL e nao extrajudicial sendo assim não ha processo de execução autonomo! mas sim mera fase dentro do processo de conhecimento! sendo assim não ha CITAÇÃO para o cumprimento da sentença mas sim mera INTIMAÇAO!
-
O colega acima, falou do erro da "D", mas seu comentário refere-se ao item "E", a propria lei da arbitragem, Lei 9307, permite que em 90 dias seja discutida a capacidade da pessoa eleita como árbitro, pode-se, entender como uma espécie de rescisória arbitral. Vale lembrar que a sentença arbitral é título executivo judicial...
-
O rol das matérias possíveis de serem alegadas em impugnação encontra-se no art. 475-L, CPC, de modo a tornar a letra D errada, pois discutir capacidade da pessoa eleita não está elencada nesse dispositivo.
-
caro colega leandro, eu "encuquei" com a Letra D porque ela diz que não pode discutir a capacidade do árbitro, então eu achei q fosse uma alternativa correta também, porque não está elencado no rol taxativo.... PORÉM ELA NÃO FOI A ALTERNATIVA ASSINALADA... então a contrariu sensu, quer dizer que PODE SIM DISCUTIR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOBRE O ÁRBITRO.... ainda bem que o colega que comentou acima de vc esclareceu kkkkkk porque eu ia ficar nessa dúvida mesmo
-
dei perfeito pra vc Rafael de Araújo Guimarães rs
-
Entendo que a questão deveria ser anulada, pois a alternativa "D" também está correta.
Como dito, a lei de arbitragem traz disposição expressa sobre a situação, porém é clara ao dizer que a anualção da sentença arbitral exige demanda específica. Ora, isso não significa dizer que poder se discutir tal questão numa impuganção. Veja:
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.
-
) Não é possível discutir a validade da citação durante o cumprimento de sentença homologatória de acordo judicial.
-
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
III – penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV – ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
V – excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
-
a) A sentença criminal condenatória será título executivo judicial no cível ainda que sujeita a recurso, desde que este não tenha efeito suspensivo. ERRADA. O erro da questão é afirmar que mesmo pendente de recurso a sentença criminal seria título executivo judicial. A lei é clara, para ser título executivo judicial a sentença penal deve já ter transitado em julgado. Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado.
b) Homologada transação entre as partes no curso de um processo, poderá ser discutida durante o cumprimento da sentença a validade do acordo de vontades, se apontada a ocorrência de coação. ERRADA. Apontada a ocorrência de coação em um contrato será necessário se valer de ação rescisória ou anulatória. Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
c) Não é possível discutir a validade da citação durante o cumprimento de sentença homologatória de acordo judicial. GABARITO. Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
d) No cumprimento de sentença arbitral, não será possível discutir a capacidade da pessoa eleita como árbitro em razão dos limites temáticos impostos à impugnação. ERRADA. LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Art. 32. É nula a sentença arbitral se: II - emanou de quem não podia ser árbitro.
e) Da mesma forma que ocorre no caso do formal e da certidão de partilha, a escritura pública de partilha lavrada em cartório competente também é título executivo judicial por equiparação. ERRADA. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor.