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Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei
ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos
relativos:
V - às hipóteses
previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos
poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja
interesse da administração.
Art 24 Lei 8.666:
XXVIII – para o fornecimento de bens e
serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta
complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão
especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
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Além do XXVIII
IX - Quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselhor de Defesa Nacional;
XIX - Para compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aereos e terrestres, mediante parecer da comissão instituida por decreto;
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ATÉ 24 MESES:
COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA NACIONAL;EM CASO DE COMPRAS DE MATERIAIS DE GUERRA;PARA FORNECIMENTO DE BENS/SERVIÇOS QUE ENVOLVAM ALTA COMPLEXIDADE TECNOLÓGICA E DEFESA NACIONAL(...).
ATÉ 48 MESES:PARA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E UTILIZAÇÃO DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA.
ATÉ 60 MESES + 12 MESES (EM CARÁTER EXCEPCIONAL):
PARA SERVIÇOS PRESTADOS DE FORMA CONTÍNUA.
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Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
Art. 24. É dispensável a licitação: Vide Lei nº 12.188, de 2.010 Vigência
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; (Regulamento)
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. (Incluído pela Lei nº 11.484, de 2007).
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3o, 4o, 5o e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
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Emerson Silva 24 meses??? errado!!! 120 meses para os incisos específicos do art 24...
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GABARITO: D
Art. 24. É dispensável a licitação: XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.
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GAB: D
Art. 57, Lei 8666/93
Resumo da duração dos contratos administrativos:
Anual - Vigência do respectivo crédito orçamentário;
4 anos - Projetos com metas no PPA - Plano Plurianual;
48 meses - Aluguel de equipamentos; Utilização de programas de informática
60 meses - Serviços continuados, excepcionalmente por mais 12 meses
120 meses - Segurança nacional; complexidade tecnológica e defesa nacional; inovação tecnológica; material das forças armadas, exceto material de uso administrativo e pessoal.
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GAB: D
PRAZOS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS:
REGRA:
- Restrito aos créditos orçamentários.
EXCEÇÕES:
I. Poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório; - Projetos PPA.
II. Até 48 meses - Aluguel equipamentos e programas informática.
III. Até 60 meses + 12 meses (excepcionalmente) - Serviços de execução continuada.
IV. Até 120 meses - Segurança nacional e inovação tecnológica (licitação dispensável).
Persevere!