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ID
145939
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Determinada instituição financeira privada, sempre que celebra contrato de abertura de crédito em conta-corrente com seus clientes, normalmente exige que, vinculada ao contrato, seja emitida e assinada nota promissória. A empresa faz essa exigência no intuito de obter mais garantias ante o inadimplemento do cliente.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • REsp 234563   Decisão 08/02/2000

    É o que diz o acordão supracitado do STJ:

    O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do
    demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o
    ajuizamento da ação monitória.
  • Súmula 247 do STJ: o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
     

  • Vale lembrar:
    STJ 233 -   O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

    Por outro lado, é instrumento adequado para ação monitória, conforme STJ 247 já trazida a baila pelos colegas acima.

  • GABARITO: LETRA B. 

    Comentário: após sedimentar que o contrato de abertura de crédito, o chamado 'cheque especial', mesmo quando acompanhado de extrato de conta-corrente, não é título executivo extrajudicial, por lhe faltar liquidez (Súmula 233 STJ), o STJ arrematou, nesse enunciado (nº 247), que esse mesmo tipo de documento constitui prova escrita para requerer cobrança de pagamento em dinheiro na via da ação monitória.

    A nota promissória que vinculada a um contrato específico tem a sua abstração e autonomia relativizada, porque o título passa a ter uma ligação intrínseca com o contrato que o originou. Daí, se o contrato a que se vincula não descaracterizar a sua liquidez, a nota continua ostentando a característica de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585 do CPC. Não é o que acontece quando a nota promissória está atrelada a contrato de abertura de crédito, mais conhecido como cheque especial.

    As instituições financeiras tentaram, por muito tempo, que este tipo de contrato fosse reconhecido como título executivo extrajudicial, mas a jurisprudência repeliu essa ideia, sob o argumento de seu valor ser apurado unilateralmente pelo credor (....). Os bancos ainda tentaram executar os contratos de abertura de crédito acompanhados de extratos pormenorizados da dívida, o que também foi repelido pela Súmula nº 333. Passaram, então, a vincular esses contratos a um título executivo – nota promissória – que possibilitasse a execução da dívida de seus clientes, artifício repelido pelo enunciado nº 258.

    No entanto, para o STJ, como deriva de um contrato ilíquido, o título é, da mesma forma, ilíquido, não habilitando o credor a executá-lo diretamente.

    Súmula 233.  O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

    Súmula 247. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    Súmula 258. A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da  iliquidez do título que a originou.

    Súmula 300. O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

    Fonte: Súmulas do STJ comentadas. 4ª Ed. JUspodivm. 2012.
  • Caros colegas, 

    no Informativo 520 /2013 , há decisão do Min. Luis Felipe Salomão diferenciando dois tipos de abertura de crédito - a abertura de crédito fixo e a abertura de crédito rotativo. 

    A primeira espécie se refere ao mútuo feneratício, no qual o cliente celebra realmente um contrato com o banco que empresta ao cliente determinado valor. Creio que é em relaçao a esse tipo de abertura de crédito que a questão se refere. 

    Na segunda espécie, o contrato não possui certeza e liquidez, decorre da abertura da conta de forma praticamente automática. É o chamado cheque especial . A instituição financeira disposnibiliza ao cliente um valor em sua conta, que poderá ou não ser utilizado. Somente nesse caso se aplicaria a sumula 233 STJ.

    Dessa forma, a abertura de crédito fixo teria força executiva , por consistir em título executivo. Já o contrato de abertura de crédito rotativo não. 

    Em sendo título de crédito, a ação monitória não seria apropriada, podendo ser instaurado desde já o processo de execução, dessa forma a letra "C" estaria incorreta. 

    Como a decisão é de 12/03/2013, não há invalidação do gabarito da questão, mas é um ponto para se ter atenção. 

    REsp 1. 022.034-SP