lei 101/00:
Letra A: Art. 16. Criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
I - estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes
Letra B: Art. 19. Para fins do disposto no
caput do art. 169 da Constituição, a DESPESA
TOTAL COM PESSOAL, em cada período de apuração e em cada ente da
Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a
seguir discriminados:
I - União: 50%
II - Estados: 60%
III - Municípios: 60%
Letra C: Art. 25 §1° São exigências para realização de
Transferência Voluntária, além das estabelecidas na LDO:
I - existência de dotação específica
Letra D: Art. 38. Operação De Crédito por antecipação de receita destina-se a ATENDER INSUFICIÊNCIA DE CAIXA
durante exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no
art. 32 e mais as seguintes:
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação
anterior da mesma natureza não integralmente resgatada
Letra E (CORRETA): Art. 11. Constituem REQUISITOS ESSENCIAIS da Responsabilidade
na gestão fiscal:
-> a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os TRIBUTOS da competência constitucional
do ente da Federação
GABARITO: LETRA E
Da Previsão e da Arrecadação
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.