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ID
145975
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A respeito do princípio do uti possidetis é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Utti Possidetis ou uti possidetis iuris é um princípio de direito internacional segundo o qual os beligerantes em um conflito conservam sua posse no final das hostilidades. A expressão advém da frase uti possidetis, ita possideatis, que significa "como possuís, assim possuais".Proveniente do direito romano, o princípio autoriza uma parte a contestar e reivindicar um território adquirido pela guerra. O termo foi utilizado historicamente para legitimar as conquistas territoriais, como no caso da anexação da Alsácia-Lorena pelo Império Alemão, em 1871.Historico?:SESI 80 Recorreu-se a este priincípio para estabelecer as fronteiras dos novos Estados independentes após a descolonização, de modo a que os novos limites correspondessem aos dos antigos territórios coloniais. O princípio foi utilizado após a retirada do Império Espanhol na América do Sul, no século XIX. Ao lançar mão do Uti possidetis, os novos Estados procuraram assegurar que não haveria terra nullius no continente e reduzir a possibilidade de guerras de fronteira na região. A política não foi totalmente bem-sucedida, como demonstrou a Guerra do Pacífico.O mesmo princípio foi aplicado à África e à Ásia quando da retirada das potências européias. Em 1964, a Organização da Unidade Africana decidiu que o "princípio da intangibilidade das fronteiras coloniais" - noção central do Uti possidetis - deveria ser aplicado ao continente. Embora grande parte da África já fosse independente àquela altura, a resolução foi uma diretriz política para regular as contestações territoriais baseadas em tratado relativo às fronteiras pré-existentes.Este princípio foi aceito por Portugal e Espanha na celebração do Tratado de Utrecht para definir a fronteira de suas colônias na região dos sete povos das missões.
  • APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.02.004175-1/SC RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER


    Em seu voto, o relator dos Embargos no Recurso Extraordinário (ERE) nº 52.331/PR, ministro Evandro Lins, destacou que o domínio público sobre parcela do território nacional localizada na fronteira do País sempre recebeu especial atenção do legislador brasileiro, tanto por razões de colonização fronteiriça, de modo a permitir-se a invocação do princípio do uti possidetis (Império), quanto para garantir a defesa militar do País (República). Ambos os motivos justificaram a elaboração de um regime jurídico peculiar dessa porção do território nacional.
  • O princípio do uti possidetis significa que aquele que de fato ocupa um território tem direito a sua posse. Esse princípio foi utilizado não somente na Ásia, mas em outros locais que foram colonizados, como na América e na África. No caso do Brasil, o princípio foi usado antes mesmo da descolonização, por Alexandre de Gusmão, que defendeu que territórios para além da linha de Tordesilhas (pertencentes à Espanha segundo tratado de mesmo nome) na verdade pertenciam à Coroa Portuguesa, que, de fato, havia ocupado os territórios. Portanto, a alternativa (A) está incorreta.

    A alternativa (B) está correta. Embora o princípio uti possidetis se baseie em uma situação de fato – ocupação efetiva de um território – nada impede que essa situação seja formalizada e garantida por meio de tratado. No caso mencionado de Alexandre de Gusmão, depois de utilizar o principio uti possidetis para conquistar terras que originalmente pertenciam à Espanha segundo o tratado de Tordesilhas, formalizou-se a nova posse das terras por meio de tratado (Tratado de Madri – 1750).

    A alternativa (C) está incorreta, pois a Corte Internacional de Justiça já se referiu ao princípio uti possidetis.

    A alternativa (D) está incorreta, pois a regra da definição de fronteiras por barreiras geográficas não exclui necessariamente a aplicação do princípio uti possidetis.

    A alternativa (E) está incorreta, pois o princípio uti possidetis não é uma norma de jus cogens. Segundo a Convenção de Viena sobre o direito dos tratados de 1969, uma norma de jus cogens ou imperativa de direito internacional é “uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza”. São poucas as normas reconhecidas como imperativas no direito internacional, dentre elas estão a proibição da escravidão, do uso da força na relações internacionais, da tortura, dentre outras.


    A alternativa (B) está correta. 



  • Pequena correção: uti possidetis e uti possidetis iuris, embora frequentemente referidos como sinônimos, não são a mesma coisa. Na verdade, são bem diferentes. O primeiro tem longa história, desde o direito romano, e foi retomado em 1750 por Portugal, no momento da assinatura do Tratado de Madri. É o clássico princípio adotado por Portugal e, posteriormente, pelo Brasil, que baseia o direito de soberania na ocupação efetiva. Já o uti possidetis iuris começou a ser usado em 1810, na época da independência da Argentina, e foi usado pelas colônias hispano-americanas para defender a ideia de que, uma vez independentes, seus territórios corresponderiam às divisões administrativas feitas pela Espanha na época da dominação colonial. Assim, os dois princípios chegaram a se colidir por ocasião das negociações diplomáticas envolvendo fronteiras na América do Sul. Sendo um princípio muito mais sólido, normalmente vencia o uti possidetis

  • Gabarito: B

    Deus é fiel!

  • De acordo com o Wikipedia, uti possidetis é princípio do direito internacional que, em disputas envolvendo soberania territorial, reconhece a legalidade e a legitimidade do poder estatal que de fato exerce controle político e militar sobre a região em litígio.