O princípio do uti possidetis significa
que aquele que de fato ocupa um território tem direito a sua posse. Esse
princípio foi utilizado não somente na Ásia, mas em outros locais que foram
colonizados, como na América e na África. No caso do Brasil, o princípio foi
usado antes mesmo da descolonização, por Alexandre de Gusmão, que defendeu que
territórios para além da linha de Tordesilhas (pertencentes à Espanha segundo
tratado de mesmo nome) na verdade pertenciam à Coroa Portuguesa, que, de fato,
havia ocupado os territórios. Portanto, a alternativa (A) está incorreta.
A alternativa (B) está correta. Embora
o princípio uti possidetis se baseie em uma situação de fato – ocupação efetiva
de um território – nada impede que essa situação seja formalizada e garantida
por meio de tratado. No caso mencionado de Alexandre de Gusmão, depois de utilizar
o principio uti possidetis para conquistar terras que originalmente pertenciam
à Espanha segundo o tratado de Tordesilhas, formalizou-se a nova posse das
terras por meio de tratado (Tratado de Madri – 1750).
A alternativa (C) está incorreta, pois
a Corte Internacional de Justiça já se referiu ao princípio uti possidetis.
A alternativa (D) está incorreta, pois
a regra da definição de fronteiras por barreiras geográficas não exclui
necessariamente a aplicação do princípio uti possidetis.
A alternativa (E) está incorreta, pois
o princípio uti possidetis não é uma norma de jus cogens. Segundo a Convenção
de Viena sobre o direito dos tratados de 1969, uma norma de jus cogens ou
imperativa de direito internacional é “uma norma aceita e
reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma
da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma
ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza”. São poucas as normas
reconhecidas como imperativas no direito internacional, dentre elas estão a
proibição da escravidão, do uso da força na relações internacionais, da
tortura, dentre outras.
A alternativa (B) está correta.
Pequena correção: uti possidetis e uti possidetis iuris, embora frequentemente referidos como sinônimos, não são a mesma coisa. Na verdade, são bem diferentes. O primeiro tem longa história, desde o direito romano, e foi retomado em 1750 por Portugal, no momento da assinatura do Tratado de Madri. É o clássico princípio adotado por Portugal e, posteriormente, pelo Brasil, que baseia o direito de soberania na ocupação efetiva. Já o uti possidetis iuris começou a ser usado em 1810, na época da independência da Argentina, e foi usado pelas colônias hispano-americanas para defender a ideia de que, uma vez independentes, seus territórios corresponderiam às divisões administrativas feitas pela Espanha na época da dominação colonial. Assim, os dois princípios chegaram a se colidir por ocasião das negociações diplomáticas envolvendo fronteiras na América do Sul. Sendo um princípio muito mais sólido, normalmente vencia o uti possidetis.