O tema do conflito entre normas previstas em acordos coletivos de trabalho e em convenções coletivas de trabalho suscita, necessariamente, o debate sobre a solução de conflitos de normas no Direito do Trabalho. Diante do Princípio da Proteção, em uma de suas facetas (o Princípio da norma mais favorável), surgiram três teorias:
1) Teoria da Acumulação, Tomista ou Atomista, segundo a qual, diante de duas normas aplicáveis à mesma relação, o intérprete deve "pinçar" de cada uma os dispositivos, ou cláusulas, mais favoráveis ao empregado, de modo a "erigir ficticiamente" uma terceira norma, que seria aplicada ao caso concreto. Essa teoria é muito criticada, por "transformar" o aplicador do direito em "legislador", alem de dar maior ênfase à condição individual do que à social do trabalhador.
2) Teoria do Conglobamento ou da incindibilidade, segundo a qual a escolha da norma aplicável ao caso concreto deve se dar em seu conjunto, ou seja, analisando-se as duas normas e aplicando-se a que for, no todo, mais favorável ao obreiro.
3) Conglobamento mitigado ou por institutos. Representa uma posição intermediária entre as duas teorias anteriores. Por essa teoria, deve-se cotejar cada instituto disciplinado em ambas as normas e aplicar ao caso concreto os mais favoráveis ao trabalhador, na visão do aplicador do direito. Assim não se "pinçariam" cada cláusula mais benéfica de cada norma, mas apenas os institutos regulados em cada uma que sejam mais benéficos ao empregado.
Bom artigo sobre o tema no link abaixo:
http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_84/roberta_ludwig_ribeiro.pdf