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ID
146008
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da ação penal, julgue os itens seguintes.

I Somente lei expressa pode estabelecer a legitimação extraordinária do ofendido ou de terceiro, que, dessa forma, titularizam o ius puniendi em nome do Estado.
II O vício de legitimidade leva à carência da ação e, no processo penal, é causa de nulidade absoluta.
III Uma vez instaurado, o habeas corpus pode trancar ação penal cujo pedido seja juridicamente impossível.
IV Na ação pública condicionada, a representação do ofendido poderá ser apresentada até ocorrer a decadência que extinguiria a punibilidade, desde que tal medida seja requisitada pelo ministro da Justiça.
V A ação pública de ofício só pode ser iniciada por flagrante ou por portaria da autoridade policial ou judicial.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Essa está tranquila. O querelante não possui o jus puniendi. Mas o jus persequendi in judicio. O II está certo. O III também. Meio idôneo para trancar ação penal é o HC. O IV não tem nada a ver com nada. Confundiu requisição com representação. Fez uma salada. A ação penal pública pode ser promovida não só com base no inquérito (flagrante ou portaria), mas também com base em peças de informação. Lembrem-se que o inquérito policial é dispensável.
  • Uma observação a respeito da asseriva V. A ação pública não pode ser iniciada pela autoridade policial nem judicial, somente pelo ministério público (art 129, I, CF/88). O art. 26 do CPP entende-se não recepcionado pela constituição, em face da privatividade do Ministério Público em propor a ação penal.
  • Apenas acrescentando: a alternativa V trata do que a doutrina chama de PROCESSO JUDICIALIFORME. NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF, TENDO EM VISTA QUE O TITULAR EXCLUSIVO DA AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA É O MINISTÉRIO PÚBLICO.
  • O item II não deveria ser considerado correto, uma vez que existem dois tipos de legitimidade a serem analisadas e, somente, a ilegitimidade "ad causam" é condição da ação, cuja ausência gera a nulidade absoluta.

  • A questão deveria ser anulada!

    No item II, quando não se fizerem presentes as condições da ação, sendo elas a legitimidade das partes, o interesse processual, a possibilidade jurídica do pedido, o interesse em agir e a justa causa, utiliza-se o art. 267, VI, CPC, subsidiariamente, ou seja, o processo será extinto sem julgamento de mérito.

    No tem III, o HC não pode ser usado, pois só é permitido para manifesta atipicidade da conduta ou ausência de justa causa para o processo.

    A única certa é a I.

  • Carlos,

    Quanto ao item III:

    "a Lei n. 11.719/2008, cuidando da rejeição da denúncia ou queixa, afastou a "possibilidade jurídica do pedido" do elenco das condições. Restaram: a legitimidade para agir, a justa causa e as denominadas condições específicas da ação. Não é que tenha havido um afastamento, mas, como o legislador deslocou  as expressões "se o fato narrado evidentemente não constituir crime" e "estar extinta a punibilidade", que, anteriormente, elencavam as causas que autorizavam a rejeição da denúncia ou queixa, para o artigo 397, o qual autoriza o Juiz a proferir um julgamento antecipado do mérito, logo, para o legislador, ela perdeu o sentido que a doutrina majoritária lhe dava de condição genérica da ação penal." Tourinho Filho

    De acordo com este doutrinador, portanto, a possibilidade jurídica do pedido, consiste no fato ser atípico e em estar extinta a punibilidade. Nos termos do artigo 648, VII do CPP, poderá ser impetrado habeas corpus quando extinta a punibilidade.

    Estando CORRETO o item nesse sentido.

  • O item II (O vício de legitimidade leva à carência da ação e, no processo penal, é causa de nulidade absoluta) está correto, vejamos.
    Numa peça acusatória há a presença dois elementos, quais sejam, os acidentais e os essenciais. ELEMENTO ESSENCIAL é aquele elemento que deve estar presente em toda e qualquer peça acusatória, pois é necessário para identificar a conduta do agente como um fato típico. A sua inobservância é causa nulidade absoluta. Ex.: ilegitimidade, como na qusetão. Os ELEMENTOS ACIDENTAIS são aqueles relacionados à circunstâncias de tempo e local, os quais nem sempre afetam a reação do acusado. A inobservância é causa de nulidade relativa. Ex: denúncia sem a data do fato ou sem o nome completo do acusado.
     
  • AS CONDIÇÕES DA AÇÃO DEVEM SER  ANALISADAS PELO JUIZ QUANDO DO RECEBIMENTO DA QUEIXA OU DENÚNCIA, DE OFÍCIO. FALTANDO QUALQUER UMA DELAS, O MAGISTRADO DEVERÁ REJEITAR A PEÇA INICIAL, DECLARANDO O AUTOR CARECEDOR DE AÇÃO. SE NÃO FIZER NESSE MOMENTO, NADA IMPEDE, QUE ELE O FAÇA ( JUIZ ) A QUALQUER INSTANTE, EM QUALQUER INSTÂNCIA, DECRETANDO SE FOR O CASO, A NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO.

    EXTRAÍDO DO LIVRO DE FERNANDO CAPEZ.
  • Sobre o comentário do colega Carlos, não se pode esquecer do jus persequendi para com o MP:

    STJ - NOTICIA-CRIME: NC 203 AC 2001/0020324-8

     

    Ementa

    PROCESSUAL PENAL. NOTÍCIA-CRIME. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ACRE. ACUSAÇÃO DO ILÍCITO PREVISTO NO ARTIGO 315, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DO USO DE VERBA PÚBLICA COM DESVIO DE FINALIDADE. PRESCRIÇÃO DO "JUS PERSEQUENDI". PEDIDO DE ARQUIVAMENTO.

    1. Afirmando o Ministério Público Federal - dominus litis -a ausência de comprovação da prática do delito cominado no artigo 315, do Código Penal pelo Noticiado, assim como a prescrição do "jus persequendi" e formalizando, destarte, o pedido de arquivamento, a proposição deve ser deferida.

  • Gabarito: Letra C

    I) Somente lei expressa pode estabelecer a legitimação extraordinária do ofendido ou de terceiro, que, dessa forma, titularizam o ius puniendi em nome do Estado.
    ERRADO - O Estado nunca deixa de ser o titular exclusivo do direito de punir. Na ação penal privada, há delegação ao ofendido da legitimidade para deflagrar o processo.
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    II) 
    O vício de legitimidade leva à carência da ação e, no processo penal, é causa de nulidade absoluta.
    CORRETO -  Artigos 395, II, e 564, II, do CPP.
     

    Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
    I - for manifestamente inepta;
    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou 
    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
                         

     Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
    I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
    II - por ilegitimidade de parte;
    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
    _____________________________________________________________________________________________________

    III) 
    Uma vez instaurado, o habeas corpus pode trancar ação penal cujo pedido seja juridicamente impossível.
    CORRETO - O habeas corpus é meio hábil para essa situação.
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    IV) 
    Na ação pública condicionada, a representação do ofendido poderá ser apresentada até ocorrer a decadência que extinguiria punibilidade, desde que tal medida seja requisitada pelo ministro da justiça.
    ERRADO - Neste caso independe de requisição do ministro da justiça, o que somente será exigido no caso de ação penal pública a esta condicionada.

    _____________________________________________________________________________________________________

    V)
    A ação pública de ofício só pode ser iniciada por flagrante ou por portaria da autoridade policial ou judicial.
    ERRADO - Esse tipo de ação depende da provocação do Ministério Público, seu titular.




    Fonte: Projeto Caveira Simulados