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ID
1460173
Banca
FCC
Órgão
CNMP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei no 8.112/90, a demissão ou a destituição de cargo em comissão, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 anos, em razão da prática da conduta de

Alternativas
Comentários
  • errei esta na prova... perdi o termo "5 anos"


    A outra opção relacionado aos 5 anos é


    atuar como procurador ou intermediário, jugo a repartições públicas


  • Lei 8.112/90


    Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.


    Art. 117. Ao servidor é proibido:


    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
    função pública;

  • GABARITO: C


    Incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de cinco anos.


    Art. 117. Ao servidor é proibido: […]

    IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; […]

    XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;


    As outras alternativas ensejam a demissão, porém não são casos de incompatibilização por cinco anos:


    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:


    a) VIII –  aplicação irregular de dinheiros públicos;


    *Além da demissão ou da destituição de cargo em comissão, implica também a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário;


    b) V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;


    d) VI – insubordinação grave em serviço;


    e) VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; 



  • A penalidade, no caso de CARGO EM COMISSÃO, aplicada para a APLICAÇÃO IRREGULAR DE DINHEIROS PÚBLICOS, além, é claro, de sua destituição do cargo, é a de INDISPONIBILIDADE DOS BENS e RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, além de NÃO PODER RETORNAR AO SERVIÇO PÚBLICO FEDERALArts. 136, 137, parágrafo único e 132, VIII, todos da lei 8.112/90.

    No que tange aos casos das alternativas B, D e E, tratam-se de situações onde cabe a aplicação da penalidade de DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO. Arts. 135 e 132, V, VI e VII, também da 8.112/90.

  • Gabarito C. Pelo prazo de 5 anos é PRO-PRO (PROveito pessoal ou de outrem - atuar como PROcurador ou intermediário)

  • Famosa carteirada! rsrs...

  • Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    Art. 117

    (...)

     IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

     XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

           

  • GABARITO - C

     

    Eu divido a pena de DEMISSÃO em 3NP : NORMAL / Ñ PODE 5 ANOS / NUNCA MAIS / PROCESSO SUMÁRIO

     

    NORMAL = APENAS DEMISSÃO (ART.117)

            X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.

            XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

            XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

            XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

            XV - proceder de forma desidiosa;

            XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

     

    Ñ PODE 5 ANOS = Ñ PODE RETORNAR PARA ADM DURANTE 5 ANOS (ART. 117)

            IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

            XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

     

    NUNCA MAIS = Ñ PODE RETORNAR PARA ADM (ART.132)

            I - crime contra a administração pública;

            IV - improbidade administrativa;

            VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

            IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

            X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

     

    PROCESSO SUMARIO = (ART.133 E 140) 

           Art. 133.  Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata (...)

     

            Art. 140.  Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:     (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            I - a indicação da materialidade dar-se-á:     (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;      (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses

     

  • Não pode voltar para a Administração:

    CRIMALECO

    CRime contra a administração pública.

    IMprobidade administrativa

    Aplicação irregular de dinheiro público

    LEsão aos cofres publicos e dilapidação do patrimônio nacional

    COrrupção

    pode retornar em 5 anos:Lograr proveito pessoal e atuar como procurador ou intermediário

    FACILITA E DESCOMPLICA

    FELIZ ANO NOVO

  • Pessoal essa é velha clica e pro pro.... CLICA NÃO VOLTA MAIS À ADMINISTRÇÃO FEDERAL E PRO PRO INCOMPATIBILIDADE 5 ANOS...

    Crime contra a administração pública.

    Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional

    Improbidade administrativa

    Corrupção

    Aplicação irregular de dinheiro público

     

    (PROveito pessoal ou de outrem - atuar como PROcurador ou intermediário)

    Cavalos preparados e bufando para a vitória que vem do senhor.... 

  • Dec. 1.171 de 94. (É VEDADO ao servidor público civil federal) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

     

           Lei nº 8.112. Art. 117. Ao servidor é proibido: ...IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública (Sanção: Demissão, haja vista sua índole dolosa, eivada de má-fé ou até mesmo fraude.);

     

    A descrição legal de valer-se do cargo implica em atos ou omissão de cunho deliberadamente dolosos, no sentido de praticar algo vedado pela legislação ou pela moralidade administrativa, podendo gerar proveito pessoal ou de terceiros, e sempre causando o detrimento da dignidade do múnus público.

     

    Assim, temos que elemento subjetivo do tipo de valimento é:

    - ação ou omissão dolosa.

     

    São elementos objetivos da infração:

    - utilização do cargo público;

    - prática de ato ou omissão visando lograr proveito próprio ou de outrem;

    - o detrimento da dignidade da função pública.  

     

    Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

     

    O uso de cargo ou função para obter vantagens para si ou para outrem pode, ainda, caracterizar o crime de Corrupção Passiva, prescrito pelo artigo 317, do Código  Penal:

     

    Corrupção passiva – Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem  indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa 

  • Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    PROveito: Valer-se do cargo para lograr PROveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. 

    PROcurador: Atuar, como PROcurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.

    MNEMÔNICO: PROcurador aPROveita por 5 ANOS.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)

     

    ARTIGO 117.  Ao servidor é proibido:     

     

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

     

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    ARTIGO 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:      

     

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

     

    ARTIGO 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.