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ID
146023
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O artigo 3.º da CLT dispõe que empregado é toda pessoa física que preste serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Com referência a esse dispositivo, julgue os itens seguintes.

I É obrigatório que o empregado preste os serviços no estabelecimento do empregador.
II A exclusividade na prestação do serviço é requisito essencial para a definição de empregado.
III O elemento fundamental que distingue o empregado do trabalhador autônomo é a subordinação.
IV O estagiário também é considerado empregado.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I - errado
    art. 6º CLT Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador eo executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.

    II- errado
    O requesito exclusividade não é essencial para caracterizar relação de emprego.  Os requisitos apontados pela doutrina são:
    a) PF
    b) Pessoaliadade
    c) Não-eventualidade
    d)Onerosidade
    e) Subordinação
    f) Alteridade

    Obs: Como exemplo de que o requisito exclusividade não é essencial para caracterizar relação de emprego, basta lermos o art. 138 da CLT; "Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.

    III - certo
    Confira a lição de Renato Saraiva: Nessa espécie de relação de trabalho não existe dependência ou subordinação entre o prestador de serviços e o respectivo tomador.

    IV - errado
    O estágio não é considerado relação de emprego, mas é espécie de relação de trabalho. O estágio é um contrato regido pela Lei 6.494/1977.
  • O contrato de estágio, na verdade, é regido, atualmente, pela Lei nº 11.788, de 2008.
  • Caso o empregador DESCUMPRA com pelo menos um dos requisitos da lei 11788, o estagiário passa a ser considerado como empregado fosse e com todos os direitos a ele inerentes.

  • Lei 11788/2010

    Artigo 1º

    § 2o  O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.  

  • ALTERNATIVA "B"

    I- (ERRADA)- O local de prestação de serviço é irrelevante para configurar o vínculo empregatício. Observe a nova redação dada ao art. 6º da CLT.

    II- (ERRADA)- Não há exigência na CLT de que o empregado preste serviços com exclusividade.

    III- (CORRETA)- Verifica-se  que falta ao trabalhador autônomo o requisito da subordinação para que se configure a relação de empregatícia, ou seja, é a pessoa física que presta serviços assumindo o risco do empreendimento. Diferentemente da relação empregatícia em que o requisito "subordinação" é o mais importante, ou ainda, de acordo com CLT, Vide art. 3º (empregado trabalha sob dependência do empregador). Ressalte-se ainda que essa subordinação é JURÍDICA, ou seja, decorre da lei. 

    IV-(ERRADA)- O legislador excluiu o estagiário da proteção celetista, para incentivar a formação de novos profissionais. Diante disso, o estagiário não é considerado empregado, aplicando-se a este a Lei 11.788/08. (Ver art. 1º da Lei).

  • O artigo 1°, par. 2°, da lei 11.788/10 traz a exceção e não a regra. A questão está perguntando sobre a regra! 


    :)