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Considera-se que a empresa está em mora contumaz quando o atraso ou a sonegação de salários devidos ao empregado ocorra por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante (Decreto-lei 368/1968, art. 2°, §1°).
Constitui hipótese de rescisão indireta, também chamada de despedida indireta, que ocorre quando a falta grave é cometida pelo empregador.
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LETRA A ERRADA
O direitodo trabalhador à Participação nos Lucros, ou Resultados (PLR), está previsto noartigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, sendo relevante destacar que setrata de verba “desvinculada da remuneração”:
“XI –participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e,excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei”
LETRA B ERRADA
Ao menos 30% do salário do trabalhador deve ser pago em dinheiro, razão pela qual as utilidades não poderão ser convencionadas em importe superior a 70% de seu valor.
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ALTERNATIVA CORRETA - D
A) ERRADA - Antes da CF/88 não havia dúvidas acerca do caráter salarial da participação nos lucros, tendo o TST editado a Súmula 251 sobre o assunto que hoje está revogada devido à nova interpretação trazida pelo art. 7o, XI, CF/88. De acordo com o atual entendimento, a participaçao nos lucros nao tem natureza salarial porque, ainda que paga continuamente por vários anos, jamais poderá ser considerada habitual, pois, pela sua natureza, estará sempre presente a possibilidade de que em determinado exercício haja prejuízo ao invés de lucro. Ademais, o art. 7o, XI da CF é auto-aplicável no que se refere à desvinculaçao da remuneraçao da participaçao dos empregados nos lucros da empresa, porque qualquer regulamentaçao que viesse a ser feita por lei ordinária nao poderia dispor de forma diferente quanto à desvinculaçao de ambos. (TRF 5ª Região, AC nº 114325-SE, Rel. Juiz Castro Meira, DJ de 23-2-2001, p. 46).
B) ERRADA - Art. 458, CLT - ALÉM do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentaçao, habitaçao, vestuário ou outras pretaçoes in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmenteao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcóolicas ou drogas nocivas.
C) ERRADA - O art. 2o da Lei 7418/85 estabelece que o vale transporte nao tem natureza salarial e nem se encorpora à remuneraçao para quaisquer efeitos. Ele nao constitui base de incidência de constribuiçao previdencirária ou FGTS. E, também, nao se confugura como rendimento tributável do trabalhador.
D) CORRETA - Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegaçao de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a três meses.
BONS ESTUDOS!
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a) ERRADA - a PRL não tem natureza salarial, como o próprio nome já diz: é participação da mais-valia obtida pelo empregador;
b) ERRADA - a CLT dispõe que no mínimo 30% do salário deve ser pago em dinheiro;
c) ERRADO - O vale-transporte tem natureza indenizatória;
d) CORRETO - Mora contumaz. Atraso ou sonegação de salários devidos ao empregado por 3 meses sem motivo grave e relevante (DL n. 368/68, art. 2º, § 1º).
e) ERRADO - a regra é de que os adicionais poder ser percebidos cumulativamente; a exceção vem prevista em lei, v. g., adicional de insalubridade e de periculosidade.
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Alguém poderia fundamentar a letra E?
Grata!
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letra E
O trabalho em condições mais gravosas = atividade insalubre ou perigosas.
Recebe-se adicional por trabalhar nessas condições.
E tais adicionais não podem ser recebidos cumulativamente, o empregado optará por um deles.
§ 2º, art 193, CLT - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Acho que é isso...
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Letra "E" errada: Não se pode restringir "situação mais gravosa" apenas a insalubridade e periculosidade - não são apenas estas. A prestação de horas extraordinárias, por exemplo, é uma situação mais gravosa ao trabalhador, por ser considerada prejudicial a sua saúde. Tanto é que é acrescida de 50%. De fato, conforme estabelece o artigo 193 da CLT é facultado ao empregado optar pelo adicional de insalubridade ou o de periculosidade, não sendo possível a cumulação de ambos. No entanto a lei não veda a possibilidade de acumulação de outros adicionais decorrentes de situação mais gravosa. por exemplo: adicional de horas extras e de periculosidade ou horas extras e adicional por trabalho noturno.
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CRÍTICA AO GABARITO:
LETRA D TAMBÉM ESTARIA ERRADA:
POR MAURÍCIO GODINHO:
"A mora salarial reiterada, ainda que não atingindo prazo igual ou superior a três meses, é fator de rescisão indireta, em face da severidade da falta do empregador: afinal, é pacífico no Direito do Trabalho ter o salário natureza alimentar, e o retardo em seu pagamento, sendo demorado e repetido, constitui, sem dúvida, infração de forte intensidade. Como lembra Eduardo Gabriel Saad, a “conceituação de débito trabalhista e de mora contumaz”,
inserida no § 1s do art. 2S do Dec.-Lei n. 368, de 1968 (que se refere a prazo igual ou superior a três meses), foi instituída “para justificar sanções
de caráter penal e fazendário”. Segundo o jurista, para fins da falta do art. 483, “d”, da CLT, a mora “fica bem caracterizada com freqüentes atrasos no pagamento de salário" .
PG N. 1245
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HUGO, ACHO QUE NA QUESTÃO EM FOCO A BANCA CESPE SÓ COPIOU E COLOU O QUE DIZ O DECRETO 368, POR ISSO A QUESTÃO ESTÁ CERTA E NÃO ENTROU EM NENHUMA HORA NO MÉRITO DE SER OU NÃO APLICAVEL A ESSE OU AQUELE CASO, VC NÃO ACHA, MERA QUESTÃO DE INTERPRETAÇÃO DO COMANDO DA QUESTÃO QUE AO MEU VER SÓ PEDE O CONCEITO CORRETO EM ALGUMA ALTERNATIVA
FÉ E FORÇA