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Configurada a justa causa, o empregado NÃO terá direito ao aviso prévio, às férias proporcionais, ao 13º salário, ao levantamento do FGTS, à indenização compensatória de 40%, às guias do seguro desemprego, apenas fazendo jus ao saldo de salários e à indenização das férias não gozadas, simples ou em dobro, acrescidas do terço constitucional (conforme o caso).
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Letra D- Correta
I - Decreto 57.155/1965 no seu Art. 7º - Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida, nos têrmos do art. 1º, calculada sôbre a remuneração do respectivo mês. (correta)
II - De acordo com o enunciado do TST nº 45 - "A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina, prevista na Lei nº 4.090, de 1962." (correta)
III - Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade. (correta)
IV - Decreto 57.155/1965 no seu Art. 8º - As contribuições devidas aos Institutos de Aposentadoria e Pensões que incidem sôbre a gratificação salarial serão descontadas levando-se em conta o seu valor total e sôbre êste aplicando-se o limite estabelecido na Previdência Social. (errada)
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Resposta: D
I - Certa: Justa causa, menos de um ano, recebe só saldo salarial; Mais de um ano: recebe saldo salarial e férias vencidas se houver.
II - Certa: Se as horas extras são pagas com habitualidade deverão integrar as outras verbas, como o 13° salário, aviso prévio e etc.
III - Certa: SÚMULA 14 do TST: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art.484 da CLT), o empregado têm direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
Fonte: Coleção Elementos do Direito, Direito e Processo do Trabalho, de André Luiz Paes de Almeida, São Paulo: Premier, 2008.
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TST - Súmula 376:
II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação no "caput" do art. 59 da CLT
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O item IV está errado, de acordo com o art. 15 da Lei 8.036/90 (que dispõe sobre o FGTS) , in verbis: “ Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.”
Logo, o FGTS incide sobre a primeira e a segunda parcelas do 13.º salário, conforme dispõe o art. 15 da Lei n.º 8.036/90.
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Na dispensa por justa causa, o empregado receberá as verbas a que tenha adquirido o direito, ou seja, apenas saldo de salário e férias adquiridas e não gozadas, décimo terceiro integral não recebido. Não terá direito às demais parcelas: férias proporcionais e décimo terceiro proporcional, aviso-prévio e saque do FGTS.
Fonte: Direito do Trabalho (Henrique Correia), pág 425.