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ID
146035
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O sindicato representante de uma categoria funcional realizou processo eleitoral para a escolha de nova diretoria. Duas chapas inscreveram-se para concorrer ao pleito. Após a eleição, a chapa vencida constatou diversas irregularidades, e a comissão eleitoral, ignorando esses fatos, proclamou o resultado das eleições: declarou a outra chapa vencedora.

Nessa situação hipotética, caso a chapa derrotada, ou algum candidato, tenha interesse em mover ação judicial para questionar a validade dessa eleição, deve mover a competente ação na justiça

Alternativas
Comentários
  • A competência é da justica do trabalho, nostermos do art. 114 da CF:

    Art.114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; 

  • Com a redação dada ao inciso III do art. 114 da CF/88 pela EC nº 45/2004, o processamento e o julgamento das demandas envolvendo a validade das eleições sindicais, bem como seus incidentes, passou a integrar a competência da Justiça do Trabalho. Inaplicabilidade da Súmula nº 4 do STJ(Compete à Justiça Estadual julgar causa decorrente de processo eleitoral sindical). É o entendimento doutrinário dominante. Read more: http://br.vlex.com/vid/42715380#ixzz0pGjaF8eu
  • É o tipo da questão que tem que ser respondida por eliminação, pois o enunciado nao diz se o sindicato representa servidores públicos estatutários, quando a competência seria da justiça federal ou estadual. Como não pode ter duas respostas corretas, sobrou a letra D (justiça do trabalho)

  • GABARITO: D

    A competência é da Justiça do Trabalho nos termos do art. 114, III da CF, pois envolve o tema representação sindical. Veja:

    “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”.

    Independentemente de quem venha a ajuizar a ação, a competência é da Justiça do Trabalho por critério material, ou seja, pelo tema representação sindical.


  • LETRA D - CORRETO - O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 171 à 173), discorre:

    No entanto, com a nova redação do art. 114, III, da Carta Maior, outras matérias conexas envolvendo direito sindical poderão ser objeto de ações propostas perante a Justiça do Trabalho, tais como:

    •  Ações declaratórias de vínculo jurídico e sindical entre sindicato e federação;

    •  Ações envolvendo o direito à filiação ou desfiliação;

    •  Ações concernentes à eleição de dirigente sindical e ao respectivo processo eleitoral;

    •  Ações dirigidas à proteção do sindicato contra atos atentatórios à liberdade sindical ou condutas antissindicais;

    •  Ações envolvendo direitos trabalhistas propostas por dirigente sindical licenciado em face do seu próprio sindicato – utilizadas nos casos em que o contrato de trabalho do dirigente sindical permanece suspenso durante o exercício do mandato, em que o sindicato obreiro, muitas vezes, compromete-se a arcar com as verbas trabalhistas devidas ao trabalhador durante o seu licenciamento da empresa (férias, 13.° salário, salário etc.);”

    “•  Ações envolvendo contribuição assistencial, confederativa etc., sejam propostas entre sindicato profissional e empregador, entre sindicato profissional e associado, ou mesmo entre sindicato da categoria econômica e membro da mesma categoria, mesmo que não previstos em instrumento normativo, mas apenas fixados em assembleia-geral da categoria;

    •  Ações de cobrança executiva envolvendo a contribuição sindical promovidas pelas entidades sindicais em face do empregador;

    •  Ações de consignação de pagamento de contribuição sindical intentadas pelo empregador, quando há disputa entre dois sindicatos por base territorial, havendo dúvida sobre a quem efetuar o recolhimento do tributo.”(Grifamos).

  • JUSTIÇA  do TRAB..

  • O STJ possui julgados definindo a competência em favor da Justiça do Trabalho para apreciar as demandas relacionadas a processo eleitoral sindical (STJ, CC 75.435 MT, j. 23.05.2007)