LETRA
D - CORRETO - O professor
Renato Manfredini ( in Curso de
Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 171 à 173), discorre:
“No entanto, com a nova redação do art. 114,
III, da Carta Maior, outras matérias conexas envolvendo direito sindical
poderão ser objeto de ações propostas perante a Justiça do Trabalho, tais como:
• Ações declaratórias de vínculo jurídico e
sindical entre sindicato e federação;
• Ações envolvendo o direito à filiação ou
desfiliação;
• Ações concernentes
à eleição de dirigente sindical e ao respectivo processo eleitoral;
• Ações dirigidas à proteção do sindicato
contra atos atentatórios à liberdade sindical ou condutas antissindicais;
• Ações envolvendo direitos trabalhistas
propostas por dirigente sindical licenciado em face do seu próprio sindicato –
utilizadas nos casos em que o contrato de trabalho do dirigente sindical
permanece suspenso durante o exercício do mandato, em que o sindicato obreiro,
muitas vezes, compromete-se a arcar com as verbas trabalhistas devidas ao
trabalhador durante o seu licenciamento da empresa (férias, 13.° salário,
salário etc.);”
“• Ações envolvendo contribuição assistencial,
confederativa etc., sejam propostas entre sindicato profissional e empregador,
entre sindicato profissional e associado, ou mesmo entre sindicato da categoria
econômica e membro da mesma categoria, mesmo que não previstos em instrumento
normativo, mas apenas fixados em assembleia-geral da categoria;
• Ações de cobrança executiva envolvendo a
contribuição sindical promovidas pelas entidades sindicais em face do
empregador;
• Ações de consignação de pagamento de
contribuição sindical intentadas pelo empregador, quando há disputa entre dois
sindicatos por base territorial, havendo dúvida sobre a quem efetuar o
recolhimento do tributo.”(Grifamos).