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IV- ERRADA:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
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Art.109 CF/88 - Compete aos juizes federais:
VI- os crimes contra a organização do trabalho...
Item II está correto.
item III está incorreto:
Autonomo é relação de trabalho, assim é julgada na justiça do trabalho(EC 45).
Resposta : Corretos: I, II, IV.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA CEF. COBRANÇA DO FGTS. LEI 8.844/94. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL INALTERADA PELA EC 45/2004.1. Discute-se a competência para julgamento de ação de execução fiscal ajuizada pela CEF para a cobrança de valores devidos ao FGTS.2. Ao dar nova redação ao art. 114 da Carta Magna, a EC 45/2004 aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral, passando a estabelecer, no inciso I do retrocitado dispositivo, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".3. Não obstante isso, nos termos do art. 2º da Lei 8.844/94, cabe à Fazenda Nacional a cobrança dos créditos do FGTS, sendo que a CEF pode atuar como sua substituta processual.4. Evidencia-se, portanto, que a cobrança da contribuição referente ao FGTS e a obrigação relativa ao seu recolhimento, bem como a relação jurídica existente entre o fundo em questão e o empregador, não têm natureza trabalhista, não estando a presente demanda, de conseqüência, incluída na esfera de competência da Justiça do Trabalho.5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara de Marília - SJ/SP -, o suscitado.(CC 54162/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13.09.2006, DJ 02.10.2006 p. 206)Read more: http://br.vlex.com/vid/41021068#ixzz0ptL7LBHV
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I - errado. Competência da Justiça Federal (FGTS => CEF => Justiça Federal);
II - certo.
III - certo.
IV - Justiça Comum Estadual.
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Item I: CF, art. 109, I
Item II: CF, art. 109, VI
??? Item III: Não compreendi como pode ser verdadeira. Se há uma relação de trabalho, logo penso que as demandas são de competência da Justiça do Trabalho. (CF, art. 114, I). Se alguém puder esclarecer...
Item IV: Competência para julgamento das lides previdenciárias: Fonte - IMBRAIM, Fábio Z. Curso de Direito Previdenciário. 13. ed. p. 695 a 701
a) Lides referentes ao custeio: competência privativa da Justiça Federal (CF, art. 109, I) - regra. Porem, as execuções de contribuição previdenciária decorrente de sentença trabalhista competem à Justiça do TRabalho (CF, art. 114, VIII) - exceção.
b) Lides referentes aos benefício: competência privativa da Justiça Federal (CF, art. 109, I) - para benefícios comuns. Porem, para as lides decorrentes de acidente de trabalho a competência é da Justiça Estadual.
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Acredito que o fundamento do item III esteja na súmula 363, STJ. Diz ela: "Compete à justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente".
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Item III.
Quando a demanda versar sobre relação de consumo, justiça comum estadual. ex. fato do serviço (aplicação do CDC)
Quando o litígio versar sobre a relação de trabalho, justiça do trabalho. ex. não recebimento de honorários (não exige aplicação do CDC)
A questão foi genérica, mas não se pode dizer que está incorreta. Apenas não foi lá muito técnica.
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Fiquei na dúvida com relação ao item I da questão..
me veio a mente o art. 26 da Lei do FGTS (Lei 8036/90), que dispõe:
"Art. 26. É competente a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios entre os trabalhadores e os empregadores
decorrentes da aplicação desta Lei, mesmo quando a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social figurarem como litisconsortes.
Parágrafo único. Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou
que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer, o juiz determinará que a empresa sucumbente
proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título."
alguém pode justificar melhor esse item?
grato.
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O item III está errado. as demandas de trabalahdor autonomo são julgadas na justiça do trabalho, tanto quanto a do eventual, estagiário etc. devido ao alargamento da competencia da justiça especializada promovido pela emenda 45.
registre-se que a tendencia no TST é de que não seja reconhecida competencia da justiça laboral para cobrança de honorarios de profissionais liberais (mas é de se lembrar que profissional liberal é apenas uma espécie do genero autonomo) ou no trabalho autonomo quando ele traduzir uma relação de consumo.
Fora dessas hipóteses, a competencia para julgar ações relativas ao trabalho autonomo é sim da justiça do trabalho. Nesse sentido, Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho, 9a edição, pág. 214.
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Item I: ERRADA.
Súmula 349, STJ: Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS.
"2. Os depósitos para o FGTS representam obrigação legal do empregador em benefício do empregado. Há, entretanto, nítido interesse federal na higidez do Fundo, cujos recursos são utilizados, e.g., na implementação de políticas habitacionais vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
3. A execução fiscal das dívidas do FGTS não se confunde com a relação de trabalho subjacente, já que não envolve diretamente empregador e empregado. Cuida-se de relação que decorre da lei (ex lege), e não da vontade das partes (ex voluntate). É também uma relação de Direito Público, que se estabelece entre a União, ou a CEF, e os empregadores inadimplentes com o FGTS, e não de Direito Privado decorrente do contrato de trabalho.
4. Não incide na hipótese o art. 114, I, da CF/1988, segundo o qual “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar (...) as ações oriundas da relação de trabalho”. Fonte:https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2012_30_capSumula349.pdf
II - CORRETA.
Art. 109, CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.
III - CORRETA:
Acredito que o item esteja correto por se referir a "demandas referentes à prestação de serviços", ou seja, o conflito é oriundo da prestação de serviços e não da relação de trabalho, caso em que a competência seria da Justiça do Trabalho.
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IV - ERRADA:
"Em relação às ações acidentárias (previdenciárias) decorrentes de acidente de trabalho, embora envolvam situações decorrentes da relação de trabalho não se encontram na esfera de competência material da Justiça do Trabalho, sendo da Justiça Ordinária (Varas de Acidente de Trabalho) competente para processar e julgar ação acidentária proporta pelo empregado (acidentado segurado) em face do INSS (seguradora), conforme previsto no art. 643, parágrafo segundo, da CLT". Fonte: Renato Saraiva (Processo do Trabalho, série concursos).
Art. 643, CLT - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.
§ 2º - As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas a justiça ordinária, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subseqüente.
SÚMULA Nº 501 STF
COMPETE À JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL O PROCESSO E O JULGAMENTO, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, DAS CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
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Observando todos os comentários acima, na minha humilde opinião, faltou mais "tecnicismo" do examinador para elaboração do item I.
Item I - Deu margem para duas interpretações - Ação de Cobrança por parte de quem? Ou seja, quem está pleiteando o pagamento? Se trabalhador (Justiça do Trabalho) - Se por parte do Governo, CEF, etc (Justiça Federal).
E quanto ao item III, entendo como alicerce a Súmula 363 do STJ, apesar de não concordar com a mesma. Ou seja, comungo com a tese defendida pelo Iustríssimo Renato Saraiva (Processo do Trabalho, editora Método, 9ª edição, pág. 30) no sentido de (in verbis):
(...) o profissional liberal nada mais é do que um trabalhador autônomo, o qual, em caso de não recebimento dos valores acordados, deve propor ação na Justiça do Trabalho, em função da relação de trabalho existente entre o mesmo e o cliente (art. 114, I da CF/1988).
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IV- Competência Justiça Estadual
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. ACIDENTE DE TRABALHO.
CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Tratando-se de ação em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, diante da competência residual prevista no art. 109, I, da Constituição.
Precedentes do eg. STF e da Terceira Seção do STJ.
Esta Corte, através de sua Terceira Seção, já sedimentou entendimento no sentido de que o julgamento do CC nº 7204/MG pelo Supremo Tribunal Federal em nada alterou a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento das ações acidentárias propostas por segurado ou beneficiário contra o INSS.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Nova Iguaçu/RJ.
(CC 63.923/RJ, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2007, DJ 08/10/2007, p. 209)
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ITEM IV – ERRADO – O professor
Renato Manfredini ( in Curso de
Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 190), discorre:
“Objetivando
facilitar o estudo do leitor, segue, abaixo, o quadro das ações que poderão ser
propostas em decorrência do acidente de
trabalho, e respectiva competência de julgamento:
·
AÇÃO:
Ações acidentárias (lides previdenciárias) derivadas de acidente de trabalho
promovidas pelo trabalhador segurado em face da seguradora INSS
--------------------- COMPETÊNCIA: JUSTIÇA COMUM (Varas de Acidente de Trabalho);
·
AÇÃO: Ações promovidas pelo empregado em face do empregador postulando
indenização pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência do acidente
de trabalho
------------------COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DO TRABALHO;
·
AÇÃO:Ação regressiva ajuizada pelo INSS em face de
empregador causador do acidente de trabalho que tenha agido de forma negligente
no cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho indicadas para a
proteção individual e coletiva dos segurados ------------------------COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL.”
Outro
autor que corrobora com entendimento, é o professor Carlos Alberto Pereira de
Castro ( in Manual de Direito Previdenciário. 16ª Edição. Editora Gen: 2014.
Páginas 2220 e 2221):
Prestações
acidentárias
As ações
propostas pelos segurados e dependentes contra o INSS, cuja origem seja
decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, devem ser ajuizadas
perante a Justiça Estadual, por tratar-se de competência residual prevista
expressamente pela Constituição Federal (art. 109, I). O Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento sobre a matéria ao editar a Súmula n. 15: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes
de acidente do trabalho”.Dessa forma, as ações que objetivam a
concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez,
auxílio-acidente ou pensão por morte decorrentes de acidente do trabalho,
doença profissional ou do trabalho,
devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, com recursos aos Tribunais
de Justiça.”(Grifamos).
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ITEM III – CORRETO – Num primeiro,
trazemos o conceito do que vem a ser trabalhador
autônomo, que segundo o professor Gustavo Filipe Barbosa Garcia ( in Manual
de Direito do Trabalho. 7ª Edição. Editora Gen: 2015.Páginas 478 e 479) aduz:
“Trabalhador
autônomo ‘é aquele que não transfere para terceiro o poder de organização
de sua atividade’. Assim, o referido obreiro trabalha por conta própria.
Pode-se dividir o trabalho autônomo em:
– trabalho
autônomo propriamente dito: por exemplo, o médico e o dentista, em seus consultórios, e o advogado, em seu
escritório, como autônomos;”
“empreitada: contrato civil, que “consiste
na realização de uma determinada obra (material ou imaterial) por meio de ação
de outrem, remunerado para tanto pelo interessado”. Diferencia-se do contrato
de prestação de serviços, regido pelo Direito Civil, pois neste um serviço ou
trabalho é pactuado (art. 594 do Código Civil de 2002), enquanto na empreitada,
o que se contrata é a edificação ou a criação de uma obra. É certo que a
empreitada pode ser sem o fornecimento de material, ou seja, apenas de lavor,
ou acompanhada de fornecimento de material, mas sempre tendo por objeto a
contratação de uma obra (art. 610 do Código Civil de 2002).”(Grifamos).
Dessa forma, verifica-se que o foro
competente será a Justiça Estadual, nos termos da Súmula 363, do STJ : Compete à Justiça estadual processar e
julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
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ITEM I – ERRADO – Súmula 349, do
STJ - Compete à Justiça
Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das
execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS. (Grifamos).
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ITEM IV - ERRADO
AÇÃO: Ações acidentárias (lides previdenciárias) derivadas de acidente de trabalho promovidas pelo trabalhador segurado em face da seguradora INSS
--------------------- COMPETÊNCIA: JUSTIÇA COMUM (Varas de Acidente de Trabalho)
·As ações propostas pelos segurados e dependentes contra o INSS, cuja origem seja decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, por tratar-se de competência residual prevista expressamente pela Constituição Federal (art. 109, I). O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria ao editar a Súmula n. 15: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”.Dessa forma, as ações que objetivam a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou pensão por morte decorrentes de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, com recursos aos Tribunais de Justiça.”(Grifamos).
AÇÃO: Ações promovidas pelo empregado em face do empregador postulando indenização pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência do acidente de trabalho
------------------COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DO TRABALHO;
AÇÃO:Ação regressiva ajuizada pelo INSS em face de empregador causador do acidente de trabalho que tenha agido de forma negligente no cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva dos segurados
-----------------COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL.”
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FIXANDO:
II Os crimes contra a organização do trabalho serão julgados na justiça federal.
III As demandas referentes à prestação de serviços de trabalhadores autônomos serão julgadas na justiça comum estadual.
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Resposta item IV - Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho.
[Tese definida no , rel. min. presidente Cezar Peluso, P, j. 9-6-2011, DJE 167 de 31-8-2011,.]
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Se o autor ajuíza ação contra empresa alegando que era colaborador autônomo, como profissional liberal, e pede condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, tal demanda é de competência da Justiça Comum Estadual. Precedente: CC 118649-SP, (Info 521).
Súmula 363, do STJ : Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.