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Letra B.Súmula 331 do TST:CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho tem-porário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não ge-ra vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - NÃO FORMA VÍNCULO de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que ine-xistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.
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Só complementando: o art. 71, § 1o, da Lei n. 8.666/93 dispoe de forma totalmente diversa do entendimento perfilhado pelo TST e sumulado no enunciado n. 331, IV. Em face disso, o governo do Distrito Federal ajuizou no STF uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (n. 16), a fim de declarar a constitucionalidade do referido dispositivo legal e evitar que o Judiciário, notadamente a Justiça Trabalhista, deixe de aplicar o que dispoe a Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Por sua vez, os argumentos trazidos pelos que defendem a responsabilização do Estado em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte de contratados são os seguintes: prevelância dos valores sociais do trabalho (CF, art. 1o, IV, e art. 150), direito social fundamental da garantia do salário do trabalhador, responsabilização do estado pelos atos de seus agentes (art. 37, § 6o) etc. Veja-se, portanto, que para as provas objetivas, o assunto é de fácil solução: aplique-se a SUM-331, IV do TST. Todavia, numa dissertação, vale ressaltar estes pontos importantes, até porque trata-se de assunto inconcluso na Corte Suprema brasileira...
Que Deus abençoe a todos...
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Súmula 331/TST:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o
vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho tem-
porário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não ge-
ra vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou
fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de
vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a
de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que ine-
xistente a pessoalidade e a subordinação direta (alternativa B).
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador,
implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas
obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias,
das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia
mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do
título executivo judicial.
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Resposta letra B
Súmula 331 do TST
ATENÇÃO – NOVA REDAÇÃO DO ITEM IV – 24/05/2011
Item IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
ATENÇÃO – ACRÉSCIMO DO ITEM V – 24/05/2011
Item V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposano cumprimento das obrigações da lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistasassumidas pela empresa regularmente contratada.
ATENÇÃO – ACRÉSCIMO DO ITEM VI – 24/05/2011
Item VI- A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação.
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o STF já julgou a constitucionalidade do artigo 71 da lei 8.666
Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993 (Lei de Licitações).
O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de imóveis.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, em face do Enunciado da súmula 331 do TST), que, contrariando o disposto no 1º artigo 71, da Lei 8.666/1993, responsabiliza subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro.
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A – Errada. Quando a terceirização é irregular, considera-se que o vínculo se dá diretamente com o contratante. Porém, se o contratante for ente da Administração Pública, esse efeito não é possível. Isso ocorre porque o vínculo entre um trabalhador e a Administração Pública requer aprovação em concurso público.
B – Correta, conforme item VI da Súmula 331 do TST:
“VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”.
C – Errada. É possível a contratação de trabalhadores por empresa interposta, desde que seja empresa de trabalho temporário ou empresa prestadora de serviços terceirizados. Se houver terceirização irregular, há formação de vínculo diretamente com o tomador dos serviços
D – Errada. Quando o tomador for órgão da Administração Pública direta e indireta, haverá responsabilidade subsidiária, mas a responsabilidade não decorre de mero inadimplemento, pois a Administração só será responsabilizada se ficar comprovado que não cumpriu com suas obrigações, principalmente quanto à fiscalização, conforme Súmula 331, V, do TST:
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
E – Errada. Se for reconhecida a responsabilidade subsidiária, o trabalhador deverá acionar a devedora principal e, se esta for inadimplente, aí sim poderá acionar a outra empresa. Quando há responsabilidade solidária é que pode ser acionada qualquer delas para obter o crédito.
Gabarito: B
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Atualmente: O correto seria LETRA C
Súmula 331/TST:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). EXTINTA (o trabalho temporário é obrigatório a interposição de uma empresa)
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Em regra, por concurso)
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. EXTINTA (Caso tivesse, geraria vínculo, ademais não só a atividade meio seria passível de terceirização (violação da liberdade econômica).
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (Culpa in vigilando e in elegendo).
V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (O STF esclareceu que a súmula não poderia responsabilizar subsidiariamente a adm. Pública por dívida trabalhista, mas poderia por falha de fiscalização do contrato – ônus da prova)
VI- A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação.