Segue a justificativa da CESPE.
Parecer: ANULADA: não há qualquer assertiva correta, dado que o conteúdo da opção “O benefício acidentário, no caso de contribuinte que perceba remuneração variável, deve ser calculado com base na média aritmética dos seus últimos doze meses de contribuição.”, que era entendimento sumulado pelo STJ, foi modificado pela Lei n.º 9.876/1999, que alterou a redação da Lei n.º 8.213/1991, cujo art. 29 assim dispõe: “Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (...) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h [auxílio-acidente] do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.”
Questão ANULADA!
De acordo com o CESPE, não há qualquer assertiva correta.
A) A indenização recebida a título de acidente do trabalho exclui a de direito comum, em caso de dolo ou de culpa grave do empregador, uma vez que a cumulação representaria ofensa ao princípio da proporcionalidade.
ERRADO!
Súmula n°229 do STF: “A indenização acidentária NÃO exclui a do direito comum, em casos de dolo ou culpa grave do empregador.”
Art. 7º, inciso XXVIII, da CF/88: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, SEM EXCLUIR A INDENIZAÇÃO a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”;
B) É inconstitucional a inclusão de sócios e administradores de sociedades e titulares de firmas individuais como contribuintes obrigatórios da previdência social.
ERRADO!
Súmula n°229 do STF: “NÃO é inconstitucional a inclusão de sócios e administradores de sociedades e titulares de firmas individuais como contribuintes obrigatórios da previdência social”.
C) O benefício acidentário, no caso de contribuinte que perceba remuneração variável, deve ser calculado com base na média aritmética dos seus últimos doze meses de contribuição.
ERRADO!
De acordo com o art. 29, inciso II da Lei 8.213/91: O salário-de-benefício consiste na MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A OITENTA POR CENTO DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO.
D) Em face do princípio da razoabilidade, os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que acolheu o pedido.
ERRADO!
Súmula n°204 do STJ: “Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA”.
E) Em respeito ao princípio da legalidade, é vedada a cumulação de pensão por morte de trabalhador rural com o benefício de aposentadoria por invalidez.
ERRADO!
O art.124 da Lei 8.213/91, NÃO IMPEDE a cumulação de benefícios de pensão por morte com a aposentadoria. Pois, a lei previdenciária não proíbe a cumulação de pensão por morte com aposentadoria, até porque pensão é benefício garantido ao dependente e aposentadoria é prestação garantida ao segurado, de forma que são espécies distintas de benefícios previdenciários, tanto em virtude de sua natureza, como de origem.