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ID
146065
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da aplicabilidade das normas constitucionais, julgue os
itens que se seguem.

De acordo com o entendimento do STF, constitui norma de eficácia restringível o preceito constitucional que veda a prisão civil por dívida, salvo a do responsável por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    O STF decidiu que os tratados de DIP sobre direitos humanos não incorporados nos termos da EC 45/04 possuem preponderância sobre a legislação infraconstitucional e estão abaixo da CF. Logo, como a Constituição veda, via de regra a prisão por dívida, mas a permite em casos de depositário infiel ou de devedor de alimentos, o Pacto de San Jose da Costa Rica (que veda a prisão civil do depositário) acaba funcionando como uma norma com eficácia restringível em relação à CF, pois acaba diminuindo ainda mais o campo de incidência da prisão civil.
  • CERTO.
    A grande dúvida eh a questão do depositário infiel.Na prática, hoje não eh mais permitida a prisão do depositário infiel, por  força de Tratado internacional, que todos sabem que quando passa pelo mesmo rito de aprovação de EC, tem força constitucional, por isso o tratado não eh inconstiucional.Caso contrário teria força de lei ordinária e infraconstitucional.
    Porém, o texto da constituição não foi mudado e a nossa prova aqui eh de direito constitucional.A CF/88 elenca como caso de prisão civil a prisão de depositário infiel.Por isso a questão está certa.
    Se viesse mencionando o tratado ou falado na prática, aí seria Errado.Marcaria Errado também em uma prova de Direito Civil ou Internacional, bem como Atualidades.Tudo depende da forma como eh elaborada a questão.
  • Súmula Vinculante nº 25 – É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

    Comentário: Essa súmula é o resultado prático de uma das mais importantes decisões do STF em matéria de direitos fundamentais.  Estamos falando do reconhecimento do status supralegal  dos tratados  internacionais que versem sobre Direitos Humanos. De acordo com um Supremo, caso tenham sido submetidos ao rito especial do art. 5º, § 3º, da CF, esses tratados integrarão o bloco de constitucionalidade, sendo equiparados a normas constitucionais. Entretanto, caso tenham sido aprovados à luz do procedimento padrão de incorporação dos tratados em geral, as convenções sobre Direitos Humanos têm natureza hierárquica supralegal (estão acima das leis, mas abaixo da Constituição). Por isso, as regras do Pacto de São José da Costa Rica (Decreto 678, de 6 de novembro de 1992) derrogaram as normas estritamente legais definidoras da prisão civil do depositário infiel. Assim, em que pese o inciso LXVII do art. 5º da CF/88 autorizar a custódia do depositário infiel, cuida-se de norma de eficácia restringível, a qual teve seus efeitos limitados pelo aludido tratado internacional.

    Fonte: http://franciscofalconi.wordpress.com/2009/12/24/sumulas-vinculantes/

  • EMENTA: HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que só é possível a prisão civil do "responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia" (inciso LXVII do art. 5º da CF/88). Precedentes: HCs 87.585 e 92.566, da relatoria do ministro Marco Aurélio. 2. A norma que se extrai do inciso LXVII do artigo 5º da Constituição Federal é de eficácia restringível. Pelo que as duas exceções nela contidas podem ser aportadas por lei, quebrantando, assim, a força protetora da proibição, como regra geral, da prisão civil por dívida. 3. O Pacto de San José da Costa Rica (ratificado pelo Brasil - Decreto 678 de 6 de novembro de 1992), para valer como norma jurídica interna do Brasil, há de ter como fundamento de validade o § 2º do artigo 5º da Magna Carta. A se contrapor, então, a qualquer norma ordinária originariamente brasileira que preveja a prisão civil por dívida. Noutros termos: o Pacto de San José da Costa Rica, passando a ter como fundamento de validade o § 2º do art. 5º da CF/88, prevalece como norma supralegal em nossa ordem jurídica interna e, assim, proíbe a prisão civil por dívida. Não é norma constitucional -- à falta do rito exigido pelo § 3º do art. 5º --, mas a sua hierarquia intermediária de norma supralegal autoriza afastar regra ordinária brasileira que possibilite a prisão civil por dívida. 4. No caso, o paciente corre o risco de ver contra si expedido mandado prisional por se encontrar na situação de infiel depositário judicial. 5. Ordem concedida.

    (HC 94013, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2009, DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-02 PP-00267 RT v. 98, n. 885, 2009, p. 155-159 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 390-396)
  • Com a devida vênia, considero que o gabarito da questão deveria ser: ERRADA.
    a questão vai bem até quase o seu final, estimulando o candidato a marcar como correta a assertiva, como é bastante próprio e usual das bancas examinadoras.
    Entretanto, é cediço que a prisão do depositário infiel já não é mais admitida em nosso sistema jurídico, e portanto não se trata de exceção e sim de REGRA a ser rigidamente observada por todo o sistema judiciário brasileiro...
    o fundamento está muito bem exposto conforme excelentes comentários dos colegas...
  • Corretíssimo o gabrito!O dispositivo que prevê a prisão civil do depositário infiel é, segundo a maioria da doutrina e a jurisprudência do STF, de eficácia restringível.
  • Salvo melhor juizo, seria caso de revogação e não de restrição da eficácia, uma vez que a sumula vinculante nº25 e extremamente exclarecedora acerca do tema.
    Obs:É minha mais humilde opinião, aceito as sugestões de quem discorde dela, contudo, não consigo empregar com segurança, o termo "norma de eficácia restringível' (parecida a contida JAS), apesar de ter sido essa a expressão utilizada pelo tribunal. 

  • GABARITO: CERTO

    É preciso não perder de perspectiva que a vedação da prisão civil por dívida, no sistema jurídico brasileiro, possui extração constitucional. A Lei Fundamental, ao estabelecer as bases do regime que define a liberdade individual, consagra, em tema de prisão civil por dívida, uma tradição republicana, que, iniciada pela Constituição de 1934 (art. 113, n. 30), tem sido observada, com a só exceção da Carta de 1937, pelos sucessivos documentos constitucionais brasileiros (CF/46, art. 141, § 32; CF/67, art. 150, § 17; CF/69, art. 153, § 17). A Constituição de 1988, perfilhando essa mesma orientação, dispõe, em seu art. 5º, LXVII, que "Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".Esse preceito da Carta Federal brasileira qualifica-se como típica norma revestida de eficácia contida ou restringível, eis que, em função de seu próprio conteúdo material, contempla a possibilidade de o legislador comum limitar o alcance da vedação constitucional pertinente à prisão civil, autorizando-o a excepcionar a cláusula proibitória em duas únicas hipóteses: (a) inadimplemento de obrigação alimentar e (b) infidelidade depositária.fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo158.htm
  • Vejamos esta outra questção, também do CESPE, comentada pelo Prof. Vítor Cruz, do pontodosconcursos, que ajuda a esclarecer a polêmica:

    "57. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) Consoante entendimentodo STF, a norma constitucional segundo a qual não há prisão civil pordívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel, não éde eficácia restringível.Comentários:Nas palavras do Supremo, "a norma que se extrai do inciso LXVII doartigo 5º da Constituição Federal é de eficácia restringível. Pelo queas duas exceções nela contidas podem ser aportadas por lei,quebrantando, assim, a força protetora da proibição, como regrageral, da prisão civil por dívida". Desta forma, temos a regra: Nãocabe prisão civil por dívida. Essa proibição pode ser relativizada porlei: caso de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigaçãoalimentícia e a do depositário infiel. Se a lei prever a prisão nestescasos, estará restringindo a proibição da norma.Em Dezembro de 2009, o STF julgou que não ser cabível a prisão dodepositário infiel, pois reconheceu o pacto de San Jose da Costa Rica(assinado pelo Brasil) com status supralegal, e neste pacto proibia-sea prisão por dívida. Desta forma, tornaram-se inaplicáveis as leis quepermitiam a prisão do depositário infiel. Por terem se tornadoinaplicáveis, elas não possuem mais força para conter a normaconstitucional neste ponto.Gabarito: Errado.
  • A questão está errada!!, vejamos:
    (Pontodosconcursos - Vicente Paulo)
    O STF afastou a possibilidade de prisão civil do depositário infiel em nosso país, em respeito ao Pacto de San José da Costa Rica, tratado internacional sobre direitos humanos ratificado pelo Brasil no ano de 1992 (também conhecido como "Convenção Interamericana de Direitos Humanos", mas somente em dez/2008 o STF alterou o entendimento...
    Cuidado!!!! Não se pode falar que o "Pacto de San José da Costa Rica" revogou a constituição federal ou que o pacto San Jose da Costa Rica revogou a prisão civil do depositário infiel. Não foi esse o entendimento do STF! O entendimento firmado pelo STF é de que o Pacto San José da Costa Rica é norma infraconstitucional (abaixo da CF) e, como tal, não poderia revogar a CF. O que tal tratado internacional fez foi revogar a legislação ordinária interna que regulamentava a prisão civil do depositário infiel (isso ele poderia fazê-lo, pois é norma supralegal, acima das leis) e, com isso, por via reflexa, afastou a possibilidade dessa prisão no Brasil.
  • Marquei como Correta.

    A questão não explora o conhecimento do STF acerca da inconstitucionalidade  da prisão do depositário infiel!

     

    Vejamos bem : O teor da questão é saber se  a norma é restringivel ou não!

    O resto da questão é mera reprodução do texto constitucional

    Acho que estaria ERRADO se viesse assim:

    De acordo com o entendimento do STF, é licito  prisão civil por dívida do depositário infiel.

    Numa visão hermeneutica não podemos afirmar que o enunciado não enseja um juizo do STF de ser ou não licita a prisão

    Vi um professor dar a dica: Se mencionar o julgamento do STF acerca do tema marque conforme o  entendimento atual.

    Se não trouscer expresso, marque conforme a Constituição.

     

  • Perfeito o primeiro comentário feito a esta questão.

    A assertiva não versa sobre a possibilidade ou não da prisão civil do depositário infiel. O que está a se avaliar é o conhecimento sobre a eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais. O texto constitucional admite a prisão civil por dívida do depositário infiel, porém o Pacto de San José da Costa Rica, incorporado como norma supra legal, paralisou a eficácia do regramento infraconstitucional que tratava sobre este tipo de prisão civil.

    Ou seja, a norma constitucional, que tem eficácia imediata, apenas teve seu campo do incidência restringido por norma posterior (Pacto de SJ da Costa Rica).


    GABARITO CORRETO. 

  • É restringível, tanto que o STF fez uma interpretação nesse sentido: norma supralegal (mas infraconstitucional) revogou os dispositivos legais que admitiam a prisão do depositário infiel, restringindo, portanto, a aplicabilidade do dispositivo; quanto à classificação, nota-se que a banca utilizou-se do critério perfilhado por Michel Temer, que denomina norma de eficácia restringível as mesmas a que José Afonso da Silva chama de norma de eficácia contida (Elementos de Direito Constitucional, 22a ed., Malheiros, 2008, p. 57).

  • LEMBRANDO QUE HOJE NÃO É PERMITIDO A PRISÃO DE DEPOSITÁRIO INFIEL.

  • STF - HABEAS CORPUS: HC 100888 SCParte: PEDRO CASCAES FILHOParte: PEDRO CASCAES NETO E OUTRO(A/S)Parte: RELATOR DO HC Nº 215702/2009-000-00-00.0 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOResumo: Habeas Corpus. Salvo-conduto. Prisão Civil. Depositário Judicial. Dívida de Caráter NãoAlimentar. Impossibilidade da Prisão. Ordem Concedida.Relator(a): Min. CARLOS BRITTOJulgamento: Tue Feb 09 04:00:00 BRST 2010Órgão Julgador: Primeira TurmaPublicação: DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-03 PP-00552 Eficácia contida/prospectiva/redutível/dúctil/restringível.
    A norma que se extrai do inciso LXVII do art. 5º da Constituição Federal (LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel) é de eficácia dúctil ou restringível. Pelo que podem as duas exceções nela contidas ser relativizadas por lei, quebrantando, assim, o rigor da prisão civil por dívida. (Precedentes: HCs 87.585 e 92.566, da relatoria do ministro Março Aurélio).
  • 1) Norma Restringível = Eficácia Contida;
    2) O STF entende que o "Art. 5° LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel" poderá ser restrito(contido) por norma infraconstitucional.
  • Pessoal, eu sei que tudo que está aqui está bem fundamentado, que é até a transcrição da ementa do STF, por isso impossível de ser anulada.
    Entretanto, na minha opinião, acho que a própria ementa do julgado, e a interpretação que fez o Supremo, fugiu da técnica adequada.

    Isso porque são duas as normas (no sentido técnico) contidas no mesmo inciso:
    1ª: vedação à prisão por dívida;
    2ª: exceções à vedação à prisão por dívida.

    Não consigo imaginar que exista restrição da norma que veda a prisão por dívida. Nesse ponto, ele é de eficácia plena.
    Quando o Pacto entrou em vigor ele não restringiu a norma constitucional que veda a prisão por dívida. Nesse ponto não há qualquer possibilidade de restrição (tampouco por emenda constitucional!)

    Desde a sua entrada em vigor, não se admite esse tipo de prisão (eficácia negativa), salvo as exceções por ela mesmo previstas
    As exceções, estas sim, de eficácia restringível, tanto que vieram a ser reguladas posteriormente por lei, que perdeu eficácia em decorrência do Pacto.

    Ou seja, o que a Convenção Ineteramericana restringiu, foram as exceções (no caso, uma delas), e não a regra.
     
    Contudo, não é esse o texto da questão, tampouco o da ementa, que acaba por englobar como se fosse uma coisa só a regra e a exceção.
  • De acordo com o entendimento do STF, constitui norma de eficácia restringível o preceito constitucional que veda a prisão civil por dívida, salvo a do responsável por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. --> certa...

    Eficácia Contida - É aquela norma que, embora não precise de qualquer regulamentação para ser alcançada por seus receptores - também tem aplicabilidade direta e imediata, não precisando de lei para mediar os seus efeitos -, poderá ver o seu alcance restringido pela superveniência de uma lei infraconstitucional. Enquanto não editada essa lei, a norma permanece no mundo jurídico com sua eficácia de forma plena, porém no futuro poderá ser restringida pelo legislador infraconstitucional.
    Ex.: É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendida às qualificações profissionais que a lei estabelecer (CF, art. 5º, XIII). Ou seja, As pessoas podem exercer de forma plena qualquer trabalho, ofício ou profissão, salvo se vier uma norma estabelecendo certos requisitos para conter essa plena liberdade.

    Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR