SóProvas


ID
146071
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da interpretação das normas constitucionais, julgue os
itens seguintes.

A técnica da interpretação conforme somente pode ser utilizada diante de normas polissêmicas.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Princípio da Interpretação Conforme a Constituição: Diante de normas polisêmicas ou plurissignificativas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, não seja contrária ao texto constitucional.
  • Princípio da interpretação conforme a constituição (Konrad Hesse e Friedrich Müller): parte da idéia de supremacia da constituição, que é o fundamento de validade das leis. Por terem na constituição seu fundamento de validade, as leis devem ser interpretadas de acordo com ela. Ex: a norma “x” é constitucional, desde que interpretada da maneira “a”.

    A interpretação conforme a constituição deve ser utilizada apenas nos casos de normas polissêmicas ou plurissignificativas.

    Fonte: aulas do prof. Marcelo Novelino, no curso LFG.
  • Na aplicação da interpretação conforme a Constituição, o Poder Judiciário atua como legislador negativo, eliminando, por serem incompatíveis com a Carta, uma ou algumas possibilidades de interpretação. Basicamente, duas situações podem ocorrer:a) o STF declara que a lei é constitucional, desde que dada a ela determinada interpretação (consentânea com a Constituição), isto é, ficam eliminadas as outras interpretações que a lei possibilitaria, mas que seriam inconciliáveis com o texto constitucional; oub) a Corte declara que a lei é constitucional, exceto se for adotada uma determinada interpretação (conflitante com a Constituição), ou seja, o aplicador do direito poderá optar por qualquer das interpretações que a lei possibilite, menos uma (aquela que seria incompatível com a Carta Política).Assim, nessas decisões, o Tribunal emprega a expressão “desde que”, reconhecendo a validade da norma “desde que interpretada de tal maneira”, ou se limita a apontar uma determinada interpretação que não pode prosperar, deixando liberdade ao aplicador da lei para adotar qualquer das demais interpretações possíveis”. Prof. Paulo Adib Casseb
  • CORRETAA interpretação conforme a Constituição só é viável em face de normas polissêmicas, com sentido plurissignificativo, onde ao menos um se revele compatível com a Carta Magna, configurando-se, também, como forma de controle de constitucionalidade.http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1528
  • É extremamente importante ressaltar que essa técnica de interpretação somente será possível quando a norma apresentar vários significados,um ou outro compatíveis com as normas constitucionais e outro ou outros não.

    Conforme entedimento do STF: "a técnica da denominada interepretação conforme só é utilizável quando a norma impugnado admite,dentre as várias interpretações possíveis,uma que a compatibilize com a Carta Magna,e não quando o sentido da norma é inívoco."

    Bons estudos!!

  • CORRETO!

    O princípio da interpretação conforme a Constituição impõe que no caso de normas polissêmicas ou plurisignificativas (que admitem mais de uma interpretação) deve dar-se preferência à interpretação que lhe dê um sentido em conformidade com a Constituição. Esse princípio, corolário dos princípios da supremacia da constituição e da presunção de constitucionalidade das leis, impõe que:

    a) dentre as várias possibilidades de interpretação, deve-se escolher a que não seja contrária ao texto da Constituição;

    b) a regra seja a não declaração da inconstitucionalidade das leis, mas sim a conservação das leis: uma lei não deve ser declarada inconstitucional quando ela puder ser interpretada em conformidade com a constituição.

  • A interpretação conforme a Constituição estabelece ao aplicador de determinado texto legal que, quando se encontrar frente a normas de caráter polissêmico ou plurissignificativo, deve priorizar a interpretação que possua um sentido em conformidade com a Constituição. Assim, existindo duas ou mais interpretações possíveis de uma norma, deve-se sempre adotar aquela interpretação que esteja em conformidade com o texto constitucional.

    Neste sentido, a interpretação conforme à Constituição “só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma é unívoco”

  • PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
    A interpretação conforme a Constituição estabelece ao aplicador de determinado
    texto legal que, quando se encontrar frente a normas de caráter polissêmico ou
    plurissignificativo, deve priorizar a interpretação que possua um sentido em
    conformidade com a Constituição. Assim, existindo duas ou mais interpretações
    possíveis de uma norma, deve-se sempre adotar aquela interpretação que esteja
    em conformidade com o texto constitucional. Assim, se uma lei possuir duas
    interpretações, uma em conformidade com a Constituição e outra desconforme,
    não poderá ela ser declarada nula quando puder ser interpretada em consonância
    com o texto constitucional.

  • PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO Pedro Lenza 70 UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO:  deve-se interpretar em sua globalidade para evitar contradições (antinomias) EFEITO INTEGRADOR:  favorecer a integração política-social e o reforço da unidade política. MÁXIMA EFETIVIDADE, EFICIÊNCIA OU INTERPRETAÇÃO EFETIVA: a NC deve ter a mais ampla efetividade social JUSTEZA, CONFORMIDADE FUNCIONAL: o intérprete máximo da CF (STF) ao concretizar a NC, será o responsável por estabelecer a força normativa da CF, não podendo chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte originário HARMONIZAÇÃO, CONCORDÂNCIA PRÁTICA:  os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica a fim de evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros FORÇA NORMATIVA (Hesse):  ao aplicar a CF a um conflito, deve-se dar máxima efetividade às NC INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO: dar preferência ao sentido da norma que mais se aproxime à NC.
  • De acordo com a técnica da interpretação conforme, quando as normas possuírem mais de um significado possível, ou seja, quando forem polissêmicas ou plurissignificativas, o intérprete deve optar pela sentido que seja mais compatível com a Constituição.


    RESPOSTA: Certo


  • GABARITO ( CORRETO )

    DIRETO AO PONTO!!!

    PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO


    O princípio da interpretação conforme a constituição tem como premissas o
    princípio da Supremacia da Constituição e o princípio da Presunção de
    Constitucionalidade das Leis.


    Princípio da Supremacia da Constituição:
    Toda e qualquer interpretação do texto constitucional somente terá validade se
    a Constituição for reconhecida como o documento jurídico de maior autoridade no
    ordenamento jurídico brasileiro. Como decorrência da supremacia da Constituição,
    gera-se a presunção de constitucionalidade.


    Princípio da Presunção de Constitucionalidade:
    Se a CF é a norma suprema, significa que todos os poderes públicos retiram sua
    competência dela. Assim, presume-se que agiram de acordo com o disposto na CF.
    Esta presunção é relativa, também conhecida como “iuris tantum” – admite
    prova em contrário.
    Essa presunção é reforçada em razão do controle preventivo de
    constitucionalidade, que ocorre previamente à promulgação, pelo:
    -Poder Legislativo (C.C.J da Câmara e do Senado).
    -Executivo (veto jurídico).
    OBS: o poder judiciário também pode controlar através do MS impetrado por
    parlamentar.

     

    O princípio da interpretação conforme a constituição só é utilizado diante de
    normas polissêmicas ou plurissignificativas = normas que tem mais de um significado
    possível, podendo ser interpretada de uma maneira ‘A’, mas também de uma maneira
    ‘B’, ou talvez até de uma maneira ‘C’. Se a norma tiver apenas UM significado, não se
    aplica a interpretação conforme.

    Limites ao princípio da interpretação conforme
    Segundo a doutrina, encontram-se dois limites ao princípio da interpretação
    conforme:
    Clareza do texto legal: se a norma é clara, significa que ela não é
    plurissignificativa, sendo clara ela é unívoca, não é polissêmica.
     

    Vontade do legislador:

    O juiz não pode substituir a vontade do legislador por
    sua própria vontade a pretexto de conformar a norma à constituição, se a vontade do
    legislador é contraria a constituição ela deve ser declarada inconstitucional.
    Corrente subjetivista: buscar a vontade do legislador, “mens legislatoris”.
    Corrente objetivista: não deve buscar a vontade do legislador e sim a vontade
    da lei “mens legis”.
     

     

    Talento também precisa de fé e ação, e a certeza inabalável de que apesar das derrotas o sucesso chegará!

  • Lembrando que para grande parte da doutrina nenhuma norma tem apenas uma interpretação

    Abraços

  • As vezes, somente e concurso público, combinam sim!