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CERTO.
Princípio da Interpretação Conforme a Constituição: Diante de normas polisêmicas ou plurissignificativas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, não seja contrária ao texto constitucional.
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Princípio da interpretação conforme a constituição (Konrad Hesse e Friedrich Müller): parte da idéia de supremacia da constituição, que é o fundamento de validade das leis. Por terem na constituição seu fundamento de validade, as leis devem ser interpretadas de acordo com ela. Ex: a norma “x” é constitucional, desde que interpretada da maneira “a”.
A interpretação conforme a constituição deve ser utilizada apenas nos casos de normas polissêmicas ou plurissignificativas.
Fonte: aulas do prof. Marcelo Novelino, no curso LFG.
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Na aplicação da interpretação conforme a Constituição, o Poder Judiciário atua como legislador negativo, eliminando, por serem incompatíveis com a Carta, uma ou algumas possibilidades de interpretação. Basicamente, duas situações podem ocorrer:a) o STF declara que a lei é constitucional, desde que dada a ela determinada interpretação (consentânea com a Constituição), isto é, ficam eliminadas as outras interpretações que a lei possibilitaria, mas que seriam inconciliáveis com o texto constitucional; oub) a Corte declara que a lei é constitucional, exceto se for adotada uma determinada interpretação (conflitante com a Constituição), ou seja, o aplicador do direito poderá optar por qualquer das interpretações que a lei possibilite, menos uma (aquela que seria incompatível com a Carta Política).Assim, nessas decisões, o Tribunal emprega a expressão “desde que”, reconhecendo a validade da norma “desde que interpretada de tal maneira”, ou se limita a apontar uma determinada interpretação que não pode prosperar, deixando liberdade ao aplicador da lei para adotar qualquer das demais interpretações possíveis”. Prof. Paulo Adib Casseb
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CORRETAA interpretação conforme a Constituição só é viável em face de normas polissêmicas, com sentido plurissignificativo, onde ao menos um se revele compatível com a Carta Magna, configurando-se, também, como forma de controle de constitucionalidade.http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1528
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É extremamente importante ressaltar que essa técnica de interpretação somente será possível quando a norma apresentar vários significados,um ou outro compatíveis com as normas constitucionais e outro ou outros não.
Conforme entedimento do STF: "a técnica da denominada interepretação conforme só é utilizável quando a norma impugnado admite,dentre as várias interpretações possíveis,uma que a compatibilize com a Carta Magna,e não quando o sentido da norma é inívoco."
Bons estudos!!
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CORRETO!
O princípio da interpretação conforme a Constituição impõe que no caso de normas polissêmicas ou plurisignificativas (que admitem mais de uma interpretação) deve dar-se preferência à interpretação que lhe dê um sentido em conformidade com a Constituição. Esse princípio, corolário dos princípios da supremacia da constituição e da presunção de constitucionalidade das leis, impõe que:
a) dentre as várias possibilidades de interpretação, deve-se escolher a que não seja contrária ao texto da Constituição;
b) a regra seja a não declaração da inconstitucionalidade das leis, mas sim a conservação das leis: uma lei não deve ser declarada inconstitucional quando ela puder ser interpretada em conformidade com a constituição.
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A interpretação conforme a Constituição estabelece ao aplicador de determinado texto legal que, quando se encontrar frente a normas de caráter polissêmico ou plurissignificativo, deve priorizar a interpretação que possua um sentido em conformidade com a Constituição. Assim, existindo duas ou mais interpretações possíveis de uma norma, deve-se sempre adotar aquela interpretação que esteja em conformidade com o texto constitucional.
Neste sentido, a interpretação conforme à Constituição “só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma é unívoco”
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PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
A interpretação conforme a Constituição estabelece ao aplicador de determinado
texto legal que, quando se encontrar frente a normas de caráter polissêmico ou
plurissignificativo, deve priorizar a interpretação que possua um sentido em
conformidade com a Constituição. Assim, existindo duas ou mais interpretações
possíveis de uma norma, deve-se sempre adotar aquela interpretação que esteja
em conformidade com o texto constitucional. Assim, se uma lei possuir duas
interpretações, uma em conformidade com a Constituição e outra desconforme,
não poderá ela ser declarada nula quando puder ser interpretada em consonância
com o texto constitucional.
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PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO Pedro Lenza 70 UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO: deve-se interpretar em sua globalidade para evitar contradições (antinomias) EFEITO INTEGRADOR: favorecer a integração política-social e o reforço da unidade política. MÁXIMA EFETIVIDADE, EFICIÊNCIA OU INTERPRETAÇÃO EFETIVA: a NC deve ter a mais ampla efetividade social JUSTEZA, CONFORMIDADE FUNCIONAL: o intérprete máximo da CF (STF) ao concretizar a NC, será o responsável por estabelecer a força normativa da CF, não podendo chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte originário HARMONIZAÇÃO, CONCORDÂNCIA PRÁTICA: os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica a fim de evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros FORÇA NORMATIVA (Hesse): ao aplicar a CF a um conflito, deve-se dar máxima efetividade às NC INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO: dar preferência ao sentido da norma que mais se aproxime à NC.
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De acordo com a técnica da interpretação
conforme, quando as normas possuírem mais de um significado possível, ou seja,
quando forem polissêmicas ou plurissignificativas, o intérprete deve optar pela
sentido que seja mais compatível com a Constituição.
RESPOSTA: Certo
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GABARITO ( CORRETO )
DIRETO AO PONTO!!!
PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
O princípio da interpretação conforme a constituição tem como premissas o
princípio da Supremacia da Constituição e o princípio da Presunção de
Constitucionalidade das Leis.
Princípio da Supremacia da Constituição:
Toda e qualquer interpretação do texto constitucional somente terá validade se
a Constituição for reconhecida como o documento jurídico de maior autoridade no
ordenamento jurídico brasileiro. Como decorrência da supremacia da Constituição,
gera-se a presunção de constitucionalidade.
Princípio da Presunção de Constitucionalidade:
Se a CF é a norma suprema, significa que todos os poderes públicos retiram sua
competência dela. Assim, presume-se que agiram de acordo com o disposto na CF.
Esta presunção é relativa, também conhecida como “iuris tantum” – admite
prova em contrário.
Essa presunção é reforçada em razão do controle preventivo de
constitucionalidade, que ocorre previamente à promulgação, pelo:
-Poder Legislativo (C.C.J da Câmara e do Senado).
-Executivo (veto jurídico).
OBS: o poder judiciário também pode controlar através do MS impetrado por
parlamentar.
O princípio da interpretação conforme a constituição só é utilizado diante de
normas polissêmicas ou plurissignificativas = normas que tem mais de um significado
possível, podendo ser interpretada de uma maneira ‘A’, mas também de uma maneira
‘B’, ou talvez até de uma maneira ‘C’. Se a norma tiver apenas UM significado, não se
aplica a interpretação conforme.
Limites ao princípio da interpretação conforme
Segundo a doutrina, encontram-se dois limites ao princípio da interpretação
conforme:
Clareza do texto legal: se a norma é clara, significa que ela não é
plurissignificativa, sendo clara ela é unívoca, não é polissêmica.
Vontade do legislador:
O juiz não pode substituir a vontade do legislador por
sua própria vontade a pretexto de conformar a norma à constituição, se a vontade do
legislador é contraria a constituição ela deve ser declarada inconstitucional.
Corrente subjetivista: buscar a vontade do legislador, “mens legislatoris”.
Corrente objetivista: não deve buscar a vontade do legislador e sim a vontade
da lei “mens legis”.
Talento também precisa de fé e ação, e a certeza inabalável de que apesar das derrotas o sucesso chegará!
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Lembrando que para grande parte da doutrina nenhuma norma tem apenas uma interpretação
Abraços
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As vezes, somente e concurso público, combinam sim!