A técnica da interpretação conforme a Constituição pode ser realizada das seguintes maneiras:
• interpretação conforme com redução do texto (ocorrerá quando for possível, em virtude da redação do texto impugnado, declarar a inconstitucionalidade de determinada expressão, possibilitando, a partir dessa exclusão de texto, uma interpretação compatível com a constituição federal);
• interpretação conforme sem redução do texto, conferindo à norma impugnada uma determinada interpretação que lhe preserve a constitucionalidade; e
• interpretação conforme sem redução do texto, excluindo da norma impugnada uma interpretação que lhe acarretaria a inconstitucionalidade.
Observa-se que o Supremo Tribunal Federal utiliza-se da declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução do texto como instrumento decisório para atingir-se uma interpretação conforme a Constituição, de maneira a salvar a constitucionalidade da lei ou do ato normativo, sem contudo alterar seu texto.
Sobre a declaração de inconstitucionalidade
parcial sem redução de texto, veja-se o ensinamento de Pedro Lenza:
“Muitas
vezes, o STF pode declarar que a mácula da inconstitucionalidade reside em uma
determinada aplicação da lei, ou em um dado sentido interpretativo. Neste
último caso, o STF indica qual seria a interpretação conforme, pela qual não se
configuraria a inconstitucionalidade.
Importante
notar que em hipótese alguma, poderá o STF funcionar como legislador positivo.
A interpretação conforme só será admitida quando existir um espaço para a
decisão do Judiciário, deixado pelo Legislativo.” (LENZA, 2013, p.368)
RESPOSTA: Certo