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ID
146074
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da interpretação das normas constitucionais, julgue os
itens seguintes.

É possível utilizar-se da declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto como instrumento decisório para atingir uma interpretação conforme a CF, técnica que assegura a constitucionalidade da lei ou ato normativo, sem, todavia, alterar seu texto.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto é a técnica decisória que possibilita excluir determinadas hipóteses de aplicação de um programa normativo.

    Sem empreender qualquer alteração gramatical dos textos legais, permite que o Supremo aplique uma lei, num determinado sentido, a fim de preservar a sua constitucionalidade.

    Ao afastar, parcialmente, a aplicação da norma, o instituto busca a clareza dos textos normativos e a existência de decisões judiciais abalizadas e coerentes.
  • CORRETA. Segue abaixo um julgado do STF que comprova isso:

    "Impugnação ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil, na parte em que ressalva ‘os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB’ da imposição de multa por obstrução à Justiça. Discriminação em relação aos advogados vinculados a entes estatais, que estão submetidos a regime estatutário próprio da entidade. Violação ao princípio da isonomia e ao da inviolabilidade no exercício da profissão. Interpretação adequada, para afastar o injustificado discrímen. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para, sem redução de texto, dar interpretação ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil conforme a Constituição Federal e declarar que a ressalva contida na parte inicial desse artigo alcança todos os advogados, com esse título atuando em juízo, independentemente de estarem sujeitos também a outros regimes jurídicos." (ADI 2.652, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 8-5-03, Plenário, DJ de 14-11-03). Vide: Rcl 5.133 e Rcl 7.181, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-5-09, Plenário, DJE de 21-8-09).
  • Basicamente, duas situações podem ocorrer:a) o STF declara que a lei é constitucional, desde que dada a ela determinada interpretação (consentânea com a Constituição), isto é, ficam eliminadas as outras interpretações que a lei possibilitaria, mas que seriam inconciliáveis com o texto constitucional; oub) a Corte declara que a lei é constitucional, exceto se for adotada uma determinada interpretação (conflitante com a Constituição), ou seja, o aplicador do direito poderá optar por qualquer das interpretações que a lei possibilite, menos uma (aquela que seria incompatível com a Carta Política).Assim, nessas decisões, o Tribunal emprega a expressão “desde que”, reconhecendo a validade da norma “desde que interpretada de tal maneira”, ou se limita a apontar uma determinada interpretação que não pode prosperar, deixando liberdade ao aplicador da lei para adotar qualquer das demais interpretações possíveis”. Prof. Paulo Adib Casseb
  • A técnica da interpretação conforme a Constituição pode ser realizada das seguintes maneiras:

    •  interpretação conforme com redução do texto (ocorrerá quando for possível, em virtude da redação do texto impugnado, declarar a inconstitucionalidade de determinada expressão, possibilitando, a partir dessa exclusão de texto, uma interpretação compatível com a constituição federal);

    •  interpretação conforme sem redução do texto, conferindo à norma impugnada uma determinada interpretação que lhe preserve a constitucionalidade; e 

    •  interpretação conforme sem redução do texto, excluindo da norma impugnada uma interpretação que lhe acarretaria a inconstitucionalidade.

        Observa-se que o Supremo Tribunal Federal utiliza-se da declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução do texto como instrumento decisório para atingir-se uma interpretação conforme a Constituição, de maneira a salvar a constitucionalidade da lei ou do ato normativo, sem contudo alterar seu texto. 

  • Sobre a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, veja-se o ensinamento de Pedro Lenza:

    “Muitas vezes, o STF pode declarar que a mácula da inconstitucionalidade reside em uma determinada aplicação da lei, ou em um dado sentido interpretativo. Neste último caso, o STF indica qual seria a interpretação conforme, pela qual não se configuraria a inconstitucionalidade.

    Importante notar que em hipótese alguma, poderá o STF funcionar como legislador positivo. A interpretação conforme só será admitida quando existir um espaço para a decisão do Judiciário, deixado pelo Legislativo.” (LENZA, 2013, p.368)

    RESPOSTA: Certo


  • Interpretação, escolhe a constitucional

    Sem redução, escolhe a inconstitucional

    Abraços