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ERRADO
O STF entendeu que uma lei estadual neste sentido é inconstitucional por afrontar o princípio da autonimia municipal. Veja-se a decisão do STF na ADI 307 / CE:
"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 20, INCISO V; ARTIGO 30, CAPUT; ARTIGO 33, §§ 1º E 2º; ARTIGO 35, CAPUT E § 3º; ARTIGO 37, §§ 6º A 9º; ARTIGO 38, §§ 2º E 3º; ARTIGO 42, CAPUT E § 1º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. ARTIGO 25 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 38, INCISO III, E 29, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Ação direta não conhecida no que concerne ao artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Ceará. O preceito foi declarado inconstitucional no julgamento da ADI n. 289, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE. 2. Pedido prejudicado em relação ao artigo 33, §§ 1º e 2º, e ao artigo 42, caput e seu § 1º, em razão da alteração substancial decorrente das Emendas à Constituição do Estado do Ceará ns. 6/91 e 47/01, 3. Inconstitucionalidade dos §§ 6º a 9º do artigo 37 da Constituição do Estado do Ceará, em razão do disposto no artigo 29, inciso V, da Constituição do Brasil. 4. O artigo 30 da Constituição cearense impõe aos Municípios o encargo de transportar da zona rural para a sede do Município, ou Distrito mais próximo, alunos carentes matriculados a partir da 5ª série do ensino fundamental. Indevida ingerência na prestação de serviço público municipal. O preceito afronta a autonomia municipal. 5. Inconstitucionalidade do § 3º do artigo 35 da Constituição estadual em razão de afronta à autonomia municipal. 6. Ação direta não-conhecida em relação ao artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Pedido prejudicado em relação ao artigo 33, §§ 1º e 2º, ao artigo 42, caput e seu § 1º, todos da Constituição estadual. Pedido julgado improcedente no que toca ao artigo 20, inciso V, da Constituição do Estado de Ceará. Pedido julgado procedente, em parte, para declarar inconstitucionais: o artigo 30; o § 3º do artigo 35; os §§ 6º a 9º do artigo 37; e os §§ 2º e 3º do artigo 38, todos da Constituição do Estado do Ceará".
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§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. | |
"Os Estados-membros são competentes para explorar e regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal. (...) A prestação de transporte urbano, consubstanciando serviço público de interesse local, é matéria albergada pela competência legislativa dos Municípios, não cabendo aos Estados-membros dispor a seu respeito." (ADI 2.349, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 31-8-2005, Plenário, DJ de 14-10-2005.) No mesmo sentido: ADI 845, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 22-11-2007, DJE de 7-3-2008; RE 549.549-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 25-11-2008, Plenário, DJE de 19-12-2008.
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Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional, por não vislumbrar ocorrência de violação à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte:
a) lei distrital que dispõe sobre o programa de inspeção e manutenção de veículos em uso no Distrito Federal - entendeu-se que a norma impugnada não versa sobre matéria de trânsito, mas apenas institui serviço para viabilizar a inspeção veicular relativa ao controle de emissão de gases poluentes e ruídos, visando, assim, à proteção do meio-ambiente, de competência comum, prevista no art. 23, VI, da Constituição (ADI 3338/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, 31.8.2005);
b) lei Estadual que autoriza o Poder Executivo a apreender e desemplacar veículos irregulares de transportes coletivos de passageiros - entendeu-se que a norma impugnada não invade a competência da União para legislar sobre trânsito, já que suas disposições se inserem na esfera do poder de polícia estadual, que visa reprimir o transporte clandestino de passageiros no território do Estado (ADI 275/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 31.8.2005);
c) lei estadual que proíbe a gratuidade do transporte intermunicipal para policiais civis – entendeu-se que compete aos estados-membros a exploração e, conseqüentemente, a regulação do transporte intermunicipal de passageiros (ADI 2349, rel. Min. Eros Grau);
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d) lei estadual que dispõe sobre os direitos dos usuários no tocante à cobrança de multas aplicadas pelo DETRAN – entendeu-se que na competência privativa da União para legislar sobre trânsito não está compreendida a disciplina do processo administrativo do exercício, pelos Estados-membros, do poder de polícia sobre esse assunto (ADI 2374/ES, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.10.2004);
e) lei estadual que dispõe sobre a retenção ou apreensão do veículo pelo não recolhimento do IPVA devido no prazo regulamentar – entendeu-se que se trata apenas de sanção imposta em razão de inadimplemento tributário, inserindo-se, portanto, na competência legislativa dos Estados-membros, prevista no art. 155, III, da CF (ADI 1654/AP, rel. Min. Maurício Corrêa, 3.3.2004).
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São inconstitucionais, por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte:
a) lei estadual que torne obrigatório de veículos com faróis acesos, permanentemente, nas rodovias estaduais (ADI 3055/PR, rel. Min. Carlos Velloso, 24.11.2005);
b) lei distrital que dispõe sobre o prazo para vigência da aplicação de multas a veículos em virtude da reclassificação de vias do sistema viário urbano do Distrito Federal e, especialmente, sobre o cancelamento de multas (ADI 3186/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.11.2005);
c) lei distrital que dispõe sobre a apreensão e leilão de veículos automotores conduzidos por pessoas sob a influência de álcool em nível acima do estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro, ou de substância entorpecente que determine dependência física ou psíquica (ADI 2796/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.11.2005);
d) lei estadual que proíbe a comercialização de veículo automotor de via terrestre, alienado ou leiloado como sucata, como irrecuperável ou como sinistrado com laudo de perda total, e dá outras providências (ADI 3254/ES, rel. Min. Ellen Gracie, 16.11.2005);
e) lei estadual que autoriza o Poder Executivo a parcelar, em até oito prestações, os débitos provenientes de multas de trânsito aplicadas pelos órgãos locais e não quitadas até o vencimento (ADI 3444/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 16.11.2005);
f) lei distrital que torna obrigatória a vistoria prévia anual de veículos com tempo de uso superior a quinze anos (ADI 3.323/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa);
g) lei estadual que autoriza veículos particulares e de aluguel a estacionarem em locais indevidos para a aquisição urgente de medicamentos ou atendimento grave (ADI 2928/DF, rel. Min. Eros Grau);
h) lei estadual que dispõe sobre o estacionamento de veículos em frente a farmácias (ADI 2928/SP, rel. Min. Eros Grau, 9.3.2005);
i) lei distrital que dispõe sobre a dispensa do exame teórico para obtenção da carteira nacional de habilitação (ADI 1991/DF, rel. Min. Eros Grau, 3.11.2004);
j) lei distrital que dispõe sobre as penalidades aplicáveis aos condutores de veículos automotores flagrados dirigindo embriagados (ADI 3269 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 28.10.2004);
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l) lei estadual que regula o licenciamento e o emplacamento de motocicletas destinadas ao transporte remunerado de passageiros, também denominadas moto-táxis (ADI 2.606-SC, rel. Min. Maurício Corrêa, 21.11.2002);
m) lei estadual que exige que o transporte de trabalhadores urbanos e rurais seja feito por ônibus e que fixa prazo para o cumprimento de tal exigência (ADI 403-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 1º.7.2002);
n) lei estadual que autoriza o Poder Executivo a dar em concessão, mediante concorrência, os serviços de vistoria e inspeção em veículos (ADInMC 1.973-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 16.6.99);
o) lei estadual que autoriza os maiores de 16 e menores de 18 anos de idade a dirigir veículos de passeio (ADIn 476-BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.2.99);
p) lei estadual que autoriza o uso da película de filme solar nos vidros dos veículos, em todo o Estado (ADInMC 1.704-MT, rel. Min. Marco Aurélio, 4.12.97).
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O STF considerou inconstitucional, por afronta à autonomia municipal,artigo da Constituição do Ceará que impunha aos Municípios ao
encargo de transportar da zona rural para a sede do Município, ou Distrito mais próximo, alunos carentes matriculados a partir da 5º série do
ensino fundamental (ADI 307, voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamentoem 13-2-08).
Entendeu-se que haveria ali indevida ingerência na prestação de serviço público municipal, com reflexos diretos nas finanças locais.
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ERRADO!
De acordo com o STF:
Inconstitucional o artigo 30 da Constituição cearense impõe aos Municípios o encargo de transportar da zona rural para a sede do Município, ou Distrito mais próximo, alunos carentes matriculados a partir da 5ª série do ensino fundamental. Indevida ingerência na prestação de serviço público municipal. O preceito afronta a autonomia municipal.
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CORRETO O GABARITO...
Ofensa direta e indevida ao principio federativo, uma vez todos os entes da federação possuem a prerrogativa da independencia e autonomia...
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não precisa nem entender de legislação para responder essa questão como errada....
A questão fala na 1ª parte que é constitucional a lei estadual que legisla sobre educação no município e na 2ª parte fala que é da competência do município atuar prioritariamente no ensino fundamental... então se é competência municipal como a questão afirma como pode ser constitucional lei estadual que invade competência de município?
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Inteligente o último comentário!
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A Constituição brasileira prevê em seu art.
211 que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em
regime de colaboração seus sistemas de ensino. Os parágrafos 2º e 3º deste
artigo estabelecem ainda que tanto os Municípios quanto os Estados e o Distrito
Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental.
Ao julgar a ADI 370, o STF entendeu ser
inconstitucional o artigo 30 da
Constituição cearense que impõe aos Municípios o encargo de transportar da zona
rural para a sede do Município, ou Distrito mais próximo, alunos carentes
matriculados a partir da 5ª série do ensino fundamental. O entendimento foi de
que haveria uma indevida ingerência na prestação de serviço público municipal e
afronta a autonomia municipal.
RESPOSTA: Errado
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Autor: Priscila Pivatto , Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)
A Constituição brasileira prevê em seu art. 211 que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. Os parágrafos 2º e 3º deste artigo estabelecem ainda que tanto os Municípios quanto os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental.
Ao julgar a ADI 370, o STF entendeu ser inconstitucional o artigo 30 da Constituição cearense que impõe aos Municípios o encargo de transportar da zona rural para a sede do Município, ou Distrito mais próximo, alunos carentes matriculados a partir da 5ª série do ensino fundamental. O entendimento foi de que haveria uma indevida ingerência na prestação de serviço público municipal e afronta a autonomia municipal.
RESPOSTA: Errado
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Fica estranho Estado mandando em Município
Abraços
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ERRADO
(...) transportar, da zona rural para a sede do município.
Art. 30...compete aos Municípios:
I - legislar sobre assunto de interesse local
V - (...) serviços públicos de interesse local.....transporte
CONCLUSÃO.....o interesse é municipal, logo, nao compete ao estado
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Municípios = ensino infantil e fundamental
Estados/DF = ensino fundamental e médio.
Fonte: CF-1988.
Bons estudos.
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É só lembrar que os entes são dotados de autonomia, portanto, não há em que se falar em o Estado "mandar" no município.
"é constitucional lei estadual que estabelece o dever dos municípios de transportar"