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ERRADO
O STF entende não ser cabível a interposição de recurso extraordinário contra decisão do TJ que defere pedido de intervenção estadual em município tendo em vista ser decisão de cunho política-administrativa.
Veja-se o que afirma a Súmula 637 do STF:
"NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE
DEFERE PEDIDO DE INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO."
Igualmente, a decisão da Suprema Corte no AI 629867 AgR / SP:
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO. PROCEDIMENTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. SÚMULA 637 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O deferimento de pedido de intervenção estadual nos Municípios por Tribunal de Justiça possui natureza político-administrativa, o que não enseja apreciação em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 637 do STF. 2. Agravo regimental desprovido."
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Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município." (Súm. 637)
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O art. 35, da CF/88, estabelece que o Estado
não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em
Território Federal, a não ser em situações excepcionais. A decisão de Tribunal
de Justiça que determina a intervenção estadual em Município tem natureza
político-administrativa, não ensejando, assim, o cabimento do recurso
extraordinário. (AI 597.466-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em
27-11-2007, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2008.). É o que determina a Súmula 637 do STF: “Não cabe recurso
extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de
intervenção estadual em município”.
RESPOSTA: Errado
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SÚMULA 637 DO STF. NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE
DEFERE PEDIDO DE INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO.
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- Quando o Tribunal de Justiça decide pedido de intervenção estadual, essa decisão apesar de emanar de um órgão o Poder Judiciário, reveste-se de caráter político-administrativo (e não jurisdicional). Logo, por se tratar de uma decisão político-administrativa proferida pelo Poder Judiciário, contra ela não cabe Recurso Extraordinário, que é utilizado para impugnar decisões judiciais em sentido estrito.
Fonte: Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto (Dizer o Direito).
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CF, Art. 35: "O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:"
Ou seja: em regra, o Estado não pode intervir em seus Municípios. Porém, como o próprio dispositivo constitucional menciona exceção, poderá o Estado intervir.
Sobre o assunto, o STF editou súmula:
SÚMULA Nº 637: NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DEFERE PEDIDO DE INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO.
Quando o Tribunal de Justiça decide um pedido de intervenção estadual, essa decisão, apesar de emanar de um órgão do Poder Judiciário, reveste-se de caráter político-administrativo (e não jurisdicional). Logo, por se tratar de uma decisão político-administrativa proferida pelo Poder Judiciário, contra ela não cabe recurso extraordinário, que é utilizado para impugnar decisões judiciais em sentido estrito.
Logo, a assertiva está errada.
Corrigindo: Não é cabível a interposição de recurso extraordinário em face de acórdão do tribunal de justiça do estado que defira o pedido de intervenção estadual em município.
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A decisão sobre intervenção tem caráter polícito, portanto não está na seara de combate via recurso extraordinário.
A jurisprudência sedimentada do Supremo é pacífica em torno do não cabimento de recurso extraordinário contra acórdão que implica o deferimento de pedido de intervenção estadual em Município. O Plenário aprovou o Verbete 637 da Súmula, com a seguinte redação: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município".
[AI 548.055 AgR, rel. min. Marco Aurélio, 1ª T, j. 26-6-2012, DJE 159 de 14-8-2012.]
Como afirmado na decisão agravada, o jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra julgado de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual de Município, por ter a intervenção natureza político-administrativa e não jurisdicional. Incide na espécie a Súmula 637 do Supremo Tribunal Federal.
[AI 631.534 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª T, j. 27-10-2009, DJE 68 de 20-11-2009.]
O deferimento de pedido de intervenção estadual nos Municípios por Tribunal de Justiça possui natureza político-administrativa, o que não enseja apreciação em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 637 do STF.
[AI 629.867 AgR, rel. min. Ayres Britto, 1ª T, j. 9-6-2009, DJE 152 de 14-8-2009.]
Caso semelhante muito cobrado em prova: Decisão do Presidente do TJ no âmbito de precatórios. Dessa decisão também não cabe RE, posto que se trata de atividade administrativa do tribunal.
Lumus!
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Não é cabível a interposição de recurso extraordinário em face de acórdão do tribunal de justiça do estado que defira o pedido de intervenção estadual em município.