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CERTO.
Art.37, XIII , CF - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquerespécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
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A situação agora está diferenciada, pois a redação doinciso XIII do artigo 37 ficou mais incisiva:
"É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público".
Outrossim, o artigo 39 foi profundamente alterado. O RegimeJurídico Único dos Servidores foi extinto, e a regra do § 1º, que asseguravaisonomia para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas também foieliminada. Os padrões remuneratórios serão doravante fixados por conselho depolítica de administração e remuneração de pessoal, integrado porservidores designados pelos respectivos Poderes (art. 39, caput e §1º), sem qualquer garantia constitucional de tratamento igualitário aos cargosque se mostrem similares.
Na hipótese de majoração dos subsídios dos DeputadosEstaduais o Tribunal de Contas do Estado do Paraná tem o seguinte entendimento:
"A ConstituiçãoFederal proíbe a equiparação ou vinculação de quaisquer espéciesremuneratórias para efeito de remuneração de pessoal de serviço público,impedindo assim, a vinculação de índices de reajuste e a utilização de umcargo como paradigma para legitimar vinculações ocasionando revisõesautomáticas e aleatórias. O critério estipulado no art. 29. A, acrescentadopela EC nº 25, qual seja, o de adoção dos subsídios percebidos, em espécie,pelos deputados estaduais é apenas referência para a fixação dos subsídiosdos edis, ou seja, não é possível vincular nem os subsídios e nem ocritério de reajuste aos dos Deputados Estaduais."
Fonte:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2390
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XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação da EC 19/98) "É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária." (Súm. 681)
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A Constituição Federal estabelece que- XII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 39, § 1º da Constituição Federal; É expressa a vedação de vinculação ou equiparação de remuneração que, na prática, significa reajuste automático de remuneração ou, em termos comuns, o famigerado aumento "em cascata". Maria Sylvia Zanella Di Pietro assim comenta acerca do significado do inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal: O inciso XIII do artigo 37, com a nova redação dada pela Emenda nº 19, veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. O que se visa impedir, com esse dispositivo, são os reajustes automáticos de vencimentos, o que ocorreria se, para fins de remuneração, um cargo ficasse vinculado ao outro, de modo que qualquer acréscimo concedido a um beneficiaria a ambos automaticamente; isso também ocorreria se os reajustes de salários ficassem vinculados a determinados índices, como o de aumento do salário mínimo, o de aumento da arrecadação, o de títulos da dívida pública ou qualquer outro. A criação de sistema de reajustamento automático de remuneração de carreiras diversas do serviço público tem como efeito imediato o desequilíbrio fiscal, in casu, as despesas com pagamento de pessoal, tendo-se como parâmetro a limitação com gastos de pessoal estipulado na Lei de Responsabilidade Fiscal. A própria Maria Sylvia Zanella Di Pietro esclarece, verbis: A justificativa para a proibição é clara, pois a Administração Pública, para pagar seus servidores, além de depender da existência de recursos orçamentários, sofre limitações, em especial a do artigo 169, em conformidade com a qual "a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar". Esse limite está contido na Lei Complementar nº 101, de 4-5-2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo, para a União, de 50% da receita corrente líquida, e, para Estados e Municípios, 60%.
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Item correto
Art.37CF: proíbe a "vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do Serviço Público". É uma vedação dirigida ao legislador. Evitam-se, assim, reajustes automáticos de remuneração, bem como aumentos em cascata, como ocorreriam, por exemplo, no caso de vinculação de remuneração a indexadores cuja variação fosse atrelada à inflação, ou no de igualamento, pela lei, de remunerações de cargos com funções desiguais.
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado 4Edição: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
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Assertiva igual ao texto da CF: Art. 37, XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação da EC 19/98) "É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária." (Súm. 681)
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O art. 37, XIII, da CF/88, estabelece que é
vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o
efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
RESPOSTA: Certo
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 37. - XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
Gabarito Certo!
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Judiciário não pode aumentar por isonomia
Legislativo não pode aumentar por isonomia
Abraços
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A vinculação e a equiparação são vedadas, conforme os colegas já disseram. CF, art. 37 inciso XIII. O que pode ser feito e pode gerar confusão é o parágrafo 5º do inciso III do artigo 39, vejam: ''Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos [...]''
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GABARITO: C
ART. 37 - XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Acerca dos servidores públicos, é correto afirmar que: É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração pessoal do serviço público.