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A Constituição do estado não pode tratar de matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, tais como regime jurídico, aposentadoria, remuneração e concessão de vantagens a servidores públicos do Poder Executivo.
A Constituição Federal estabelece as matérias cuja iniciativa de lei é privativa do Presidente da República (art. 61, § 1º). Em relação a essas matérias, portanto, só o Presidente da República poderá desencadear o processo legislativo, isto é, apresentar o projeto de lei perante o Poder Legislativo.
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 4ª ed., página 274
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§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:“Tratando-se de projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, não pode o Poder Legislativo assinar-lhe prazo para o exercício dessa prerrogativa sua. Não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, mas esse poder não é ilimitado, não se estendendo ele a emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam respeito a matéria que também é da iniciativa privativa daquela autoridade.” (ADI 546, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 11-3-1999, Plenário, DJ de 14-4-2000.)
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Vamos lá: a Constituição Federal, lei maior de nosso país sabiamente divide competências tanto entre os vários entes federados como entre o trio de "poderes" da República Federativa do Brasil. Em se tratando da divisão de competências entre os diversos poderes (e os órgãos que os representam) o objetivo primordial da Lei Maior é fazer respeitar a independência e harmonia entre os diversos poderes. Afinal de contas o nosso artigo 2º diz que tais poderes serão independentes e harmônicos entre si, corroborando com o pensamento do grande Montesquieu.
Certo então, já temos um bom embasamento teórico pra ser aplicado na questão. Vamos então refletir sobre os dados: sabendo que a Carta Magna tenta distribuir equitativamente competências pra equilibrar e harmonizar os poderes imaginemos que o legislador estadual citado na questão pudesse dispor sobre matérias carinhosamente reservadas pela CF ao chefe do Executivo. Que teríamos aí? Ora! Briga feia de irmãos! O Executivo, o cara das ações, brigando com o Legislativo, o pensador, fazedor de normas. Pior! O Legislativo tentando "meter o dedo" naquilo que era de competência do seu irmão Executivo!
Ah não. Assim não dá! Se a CF fez questão de reservar competências ao executivo é por que entende que ele, melhor que qualquer outro poder, pode exercer aquelas competências. Essa é a idéia, simploriamente ilustrada, daquilo que pretendeu a Constituição quando separou competências para cada poder.
Nem sempre estamos com a Lei ou a jurisprudência na mente. Saber um pouco sobre o pensamento político por detrás das normas pode nos ajudar a resolver essas questões mais superficiais. Espero ter ajudado.
Bons estudos a todos! ;-)
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Complementando a resposta dos demais colegas, a resposta desta questão está em uma decisão recente do STF:
"A Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno – art. 25, caput –, impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo. O legislador estadual não pode usurpar a iniciativa legislativa do chefe do Executivo, dispondo sobre as matérias reservadas a essa iniciativa privativa. Precedentes." (ADI 1.594, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4-6-2008, Plenário, DJE de 22-8-2008.) No mesmo sentido: ADI 3.644, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 12-6-2009.
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Onde está na questão o termo "privativa". Passível de anulação
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A autonomia dos estados-membros prevista no
art. 25, da CF/88 não é ampla e irrestrita e há uma série de dispositivos que
deverão ser obedecidos. Dentre eles, o legislador estadual deverá respeitar as
matérias cuja iniciativa legislativa é reservada ao Chefe do Executivo (art.
61, §
1º, CF/88).
Veja-se decisão do STF:
"A
Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de
auto-organização e de autogoverno – art. 25, caput –, impõe a
obrigatória observância de vários princípios, entre os quais o pertinente ao
processo legislativo. O legislador estadual não pode usurpar a
iniciativa legislativa do chefe do Executivo, dispondo sobre as matérias
reservadas a essa iniciativa privativa. Precedentes." (ADI 1.594, Rel. Min. Eros Grau, julgamento
em 4-6-2008, Plenário, DJE de 22-8-2008.) No mesmo sentido: ADI 3.644, Rel. Min. Gilmar Mendes,
julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 12-6-2009
RESPOSTA: Certo
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Acredito que essa questão é tão ampla que chega a ser nula
Abraços
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Pessoal,
creio que a questão remete à aplicação dos princípios constitucionais EXTENSÍVEIS. Isto é: "Aqueles aplicáveis pela simetria federativa aos demais entes políticos, como, por exemplo, as diretrizes do processo legislativo, dos orçamentos e das investiduras nos cargos eletivos.".
Lembrando que são diferentes dos SENSÍVEIS e dos ESTABELECIDOS:
Sensíveis: forma republicana, sistema representativo, regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais em saúde e educação;
Estabelecidos: São aqueles que estão expressamente ou implicitamente no texto da Constituição Federal limitando o poder constituinte do Estado-Membro.
Lumus!
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as leis orçamentárias é de iniciativa do executivo, na qual o legislativo não pode usurpar tal função.
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A respeito da organização dos poderes no Estado, é correto afirmar que: A CF, ao conferir autonomia aos estados-membros, impõe a observância obrigatória de princípios relacionados ao processo legislativo, de modo que o legislador estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa do chefe do Poder Executivo.
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Princípios constitucionais estabelecidos.