-
GABARITO D - Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 1o A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62.
§ 2o O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1odo art. 93.
§ 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 4o É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
-
Não entendi, alguém explique, pois a letra B também não se incorpora...
-
Lara Ramos, só pra ti:
Art. 49, § 2o As
gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos
casos e condições indicados em lei.
Combinado com a Constituição Federal:
Art. 37, § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
Gabarito Letra D.
-
Art.42. PARÁGRAFO ÚNICO. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art 61.
Art.61.II-gratificação natalina
III-REVOGADO
IV-adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V-adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI-adicional noturno;
VII-adicional de férias;
-
EXCLUEM-SE do teto remuneratório:
- gratificação natalina
- adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas
- adicional pela prestação de serviço extra
- adicional noturno
- adicional de férias
-
A questão tem duas respostas corretas: B e D
Art. 61
IX - gratificação por encargo de curso ou concurso.
(Incluído pela Lei nº 11.314
de 2006)
-
Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II - gratificação natalina;
III - Revogado.
IV - Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
IX - gratificação por encargo de curso ou concurso. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
Note que:
1. A lista não é taxativa (Veja inciso VIII)
2. O inciso IX foi incluído após a redação original, portanto não está arrolado no parágafo único do art. 42.
3. Não encontrei Jurisprudência acerca do assunto, mas a AGU entende que a gratificação do IX não entra no cômputo do teto remuneratório. (PARECER/MP/CONJUR/ETC/Nº 0803/07).
-
MACETE:
Excluem do teto remuneratório: Gratificação Natalina e quaisquer adicionais, os demais precisam respeitar o teto.
O comentário do Marcos André está equivocado.