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Prova UNIRIO - 2014 - UNIRIO - Analista Tecnologia da Informação - Rede de Computadores


ID
1460857
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Redes de Computadores
Assuntos

Sobre endereçamento IP, o endereço IP que pertence a sub-rede 10.100.100.128 é

Alternativas
Comentários
  • Questão incompleta, pois ao não fornecer a máscara pode comprometer o entendimento e acerto da questão. Apesar que somente um número acima do 10.100.100.128 poderia pertencer, mas não quer dizer que o 10.100.100.150 seja da mesma sub-rede.

  • Não é somente acima do 10.100.100.128 que poderia pertencer à mesma sub-rede; qualquer um poderia, dependendo da máscara.

     

    Como ela não foi fornecida, não há meios de analisar as alternativas.

  • 255.255.255.0

    subredes: /25-128,/26-192,/27-224,/28-240,/29-248,/30-252


ID
1460860
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Redes de Computadores
Assuntos

Sobre o uso da Técnica CIDR no endereçamento IP, o número de endereços IP que podem ser configurados com a 164.146.20.192/26 é igual a

Alternativas
Comentários
  • 26 bits para endereçar a rede

    32 é o total

    32-26= 6

    2^6= 64 - 2= 62 micros para rede

  • De forma bem didática:

    No total temos 32 opções de bits

    EX: 255.255.255.0 = 111111111.11111111.11111111.00000000 = 32 bits

    Iremos utilizar a fórmula 2^n-2 onde o n representa a quantidade de zeros

    Para o exemplo fica 2^8-2 = 256 opções de ip

    Agora voltando para a questão: 26 barramentos são compostos de 1, portanto, 32-26= 6 (6 barramentos são compostos de zeros)

    Aplicando na fórmula: 2^6 -2 = 62 endereços de IP


ID
1460863
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Redes de Computadores
Assuntos

O item que NÃO pode ser protocolo da camada de aplicação da arquitetura TCP/IP é

Alternativas
Comentários
  • http://pt.wikipedia.org/wiki/XML

    XML (eXtensible Markup Language) é uma recomendação da W3C para gerar linguagens de marcação para necessidades especiais.3

    É um dos subtipos da SGML (acrônimo de Standard Generalized Markup Language ou Linguagem Padronizada de Marcação Genérica) capaz de descrever diversos tipos de dados. Seu propósito principal é a facilidade de compartilhamento de informações através da internet.


  • a) IMAP 143 b) DNS 53 c) SMTP 25  e) SIP 5060/5061


ID
1460866
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Redes de Computadores
Assuntos

Na arquitetura TCP/IP, os protocolos ICMP e RTP estão localizados, respectivamente, nas seguintes camadas:

Alternativas
Comentários
  • Ae eu já não sei se RTP é realmente aplicação. Mas como temos que dançar conforme a Banca!

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Modelo_OSI

  • Questão errada a letra certa e a "B" Camada REDE ICMP e Camada de Transporte RTP (Real-Time Transport Protocol)


  • Já vi questões e materiais considerando o RTP nas duas camadas.

     

    Pelo que eu pesquisei, ele fica na camada de Transporte e atua na camada de Aplicação.

     

    Se for isso mesmo, e considerando o que está no enunciado, realmente deveria ser B.

  • O RTP trabalha, normalmente, no espaço do usuário sobre o UDP;

     

     

    Gabarito correto.

     

    Att,

    Foco na missão!

  • Ano: 2013 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Os protocolos ICMP e RTP, pertencem, respectivamente, às camadas de TCP/IP

    gab-

    C

    internet e transporte.

    ------------------------------------------

    cespe ta mei bipolar ein


ID
1460869
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Arquitetura de Computadores
Assuntos

Com relação a conceitos básicos sobre organização e arquitetura de computadores, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA

    b) essa é a definição da ULA

    c) os registradores estão disponíveis para o programador. Eles são chamados de registrados de uso geral.

    d) definição da Unidade de controle

    e) Os barramentos podem ser seriais ou paralelos. Do jeito que está a questão, ele não tratou os seriais.

  • Na minha opinião, a questão possui duas respostas, A e E.

     

    Na E, o termo "podem" não exclui/prejudica o fato de os barramentos também poderem ser seriais. Afinal, eles "podem transmitir dados de modo paralelo".


ID
1460872
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Arquitetura de Computadores
Assuntos

A memória é um dos componentes do computador. Em relação à memória é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a memória secundária é localizada próximo à memória Cache e é formada por discos e fitas magnéticas.

     

     

  • A memória virtual é um espaço de endereçamento que pode ser visto como o armazenamento principal endereçável pelo usuário do computador, no qual um endereço virtual é convertido em um endereço real.

    Pergunta: o armazenamento principal endereçavel não seria a memória física? Até pq memória virtual é opcional, memória física não é. Ademais, não é o usuário que endereça a memória seja ela qual for. Quem endereça é o SO.

    Acho que o erro está tb nessa afirmação

  • Gabarito: C.

     

    Bom, mas se for analisar as duas alternativas que geraram dúvida, o melhor a fazer é marcar a C mesmo, já que é certeza de que está incorreta, pois a cache não fica próxima à memória secundária. A letra E pode ser analisada, então pode pender para certo ou errado.

     

    Ainda mais que a letra E possui um dos termos genéricos que, normalmente, fazem parte de afirmativas verdadeiras, o "pode".

     

    Imagino que a banca tenha colocado "armazenamento principal" pelo fato de a memória virtual funcionar simulando uma RAM maior e, apesar de utilizar o disco para isso (armazenamento secundário), o processo/resultado em si é considerado como armazenamento principal.

     

     

  • O uso da memória cache funciona com base no princípio da localidade. Quando o tamanho da memória é incrementado, a política de substituição de página que mais leva a falhas de página é FIFO.


ID
1460875
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Sistemas Operacionais
Assuntos

A respeito da API do Win32 para segurança, é INCORRETO afirmar que

Alternativas

ID
1460878
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Sistemas Operacionais
Assuntos

Em sistemas operacionais Linux, a função usada para criar um novo processo é

Alternativas
Comentários
  • fork = usado para criar um novo processo em sistemas do tipo Unix-like. Quando criamos um processo por meio do fork, dizemos que esse novo processo é o filho, e processo pai é aquele que usou o fork. O processo filho é idêntico (cópia) ao pai, inclusive tendo as mesmas variáveis, registros, descritores de arquivos, etc


ID
1460881
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Sistemas Operacionais
Assuntos

Um sistema operacional tem como função gerenciar vários recursos. Aquele que NÃO se constitui um tipo de gerenciamento é

Alternativas
Comentários
  • Nunca ouvi falar em Gerenciamento de registradores

  • Gerenciamento de registradores é feito a nivel de hardware! 

  • Uma porra gente 

  • GABARITO C!

    .

    .

    Normalmente, os sistemas operacionais têm quatro componentes principais: gerenciamento de processos, gerenciamento de dispositivos de E/S, gerenciamento de memória e gerenciamento de arquivos.

    Sistemas Operacionais, 3ª edição, Andrew S. Tanenbaum, Albert S. Woodhull


ID
1460884
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Redes de Computadores
Assuntos

O protocolo IP é muito importante para o funcionamento da Internet. Sobre esse protocolo é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O Protocolo IP não realiza roteamento de pacotes. Isso fica a cargo de protocolos criados exclusivamente para esse fim, como: OSPF, RIP, IRGP, BGP, etc...

  • Complementando a ótimo resposta do nosso amigo Lauro abaixo...

    .

    A Camada de Rede é responsável pelo encaminhamento do pacote da origem ao seu destino. Há dois tipos de protocolos de camada 3: protocolos de roteamento e protocolos roteáveis. Os primeiros são responsáveis pelo encaminhamento e os últimos em prover um caminho livre de ida e volta através da rede (TITTEL, 2003). IP, IPX e AppleTalk são os protocolos roteáveis enquanto RIP, OSPF, BGP exemplos de protocolos de roteamento.

    .

    Fazendo uma analogia com nosso cotidiano, os pacotes seriam as cartas e os protocolos de roteamento as operadoras de serviços postais.

  • Ótimo!

    Complementando a resposta dos dois entaum...se o IP é um protocolo roteável, ou seja, responsável por prover um caminho livre de ida e volta através da rede...como ele pode ser não confiável??

  • Em função de ser a mais votada acho prudente acrescentar que está se falando de Estrutura Matricial, que é Funcional mais Divisional por Projeto

  • Em função de ser a mais votada acho prudente acrescentar que está se falando de Estrutura Matricial, que é Funcional mais Divisional por Projeto


ID
1460887
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Redes de Computadores
Assuntos

O protocolo TCP possui as seguintes características, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Para ajudá-los a embasar as respostas:

    .

    A camada de transporte, tanto no Modelo OSI quanto no Modelo TCP/IP, é a camada responsável pela transferência eficiente, confiável (letra A) e econômica dos dados entre a máquina de origem e a máquina de destino, independente do tipo, topologia ou configuração das redes físicas existentes entre elas, garantindo ainda que os dados cheguem sem erros e na seqüência correta.

    .

    O TCP usa controle de congestionamento fim-a-fim (responde a Letra C). Isto significa que o remetente limita ou aumenta a taxa de entrega de dados para conexão em função do congestionamento percebido por ele, por isso dizemos que o TCP é auto-regulado.

    .

    A conexão TCP é composta de um buffer de recepção, um buffer de envio e de diversas variáveis. Dentre essas variáveis temos a CongWin (janela de congestionamento), que limitará a taxa de envio de pacotes de um remetente TCP.

    .

    Ao início de cada RTT (tempo de ida e volta) o remetente enviará seus pacotes de acordo com o tamanho da CongWin estabelecido, e ao final recebe reconhecimento para os dados, um sinal de que todos os pacotes foram enviados corretamente.

    .

    Quando ocorre um evento de perda ou de três ACKs duplicados (letra E) (ocasionando desperdício de pacotes) o remetente reduzirá sua CongWin utilizando a chamada diminuição multiplicativa, reduzindo o valor da CongWin à metade. Porém existe um limite mínimo do tamanho dessa janela, que é de 1 MSS (maximum segment size).

    .

    O TCP reconhece que não há congestionamento (Letra B) na rede quando recebe ACKs (reconhecimento de pacotes), então aumentará a CongWin lentamente a cada tempo de ida e volta (aumento aditivo).

    .

    Esse comportamento do TCP de estar sempre aumentando a janela de congestionamento lentamente e depois reduzindo à metade bruscamente gera um comportamento parecido com dentes de serra, se visualizado graficamente.

    .

    Durante o início de uma conexão TCP temos a fase de partida lenta, quando o remetente transmite a uma taxa lenta (normalmente 1 MSS) e depois aumenta sua taxa exponencialmente, duplicando o valor de CongWin a cada tempo de ida e volta até acontecer um evento de perda. O remetente TCP também pode entrar em fase de partida lenta após um evento de esgotamento de temporização, ajustando a janela de congestionamento para 1 MSS e aumentando exponencialmente até que a CongWin alcance metade do valor que tinha antes do evento (Threshold, em português, patamar).


ID
1460890
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Segurança da Informação
Assuntos

Em relação ao vírus de computador, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Virus não pode gerar cópias de si mesmo. Ele pode ser  um código de computador que se anexa a um programa ou arquivo para poder se espalhar entre os computadores, infectando o à medida que se desloca. Ou seja, o vírus precisa de se hospedar para se multiplicar.

  • Descrição da letra (A) é relativo a worms

  • Vírus Polimórfico -> Também conhecido como Vírus Mutante, é capaz de assumir múltiplas formas a cada infecção com o intuito de burlar o software de antivírus. Ele muda sua assinatura, mantendo suas funcionalidades e alterando apenas o seu padrão de bits (tamanho). A assinatura é uma característica utilizada pelos antivírus para definir a sua presença. Pode ser um nome, um comportamento ou o tamanho do vírus.


ID
1460893
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Redes de Computadores
Assuntos

A respeito das ferramentas de segurança e desempenho, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Um servidor (programa) proxy (ou com capacidades de proxy) recebe pedidos de computadores ligados à sua rede e, caso necessário, efetua esses mesmos pedidos (de HTTP, Finger etc.) ao exterior dessa rede (nomeadamente, a própria Internet), usando como identificação o seu próprio número IP e não o número IP do computador que requisitou o serviço. Útil quando não se dispõem de números IP registrados numa rede interna ou por questões de segurança já que os proxies foram inventados para adicionar estrutura e encapsulamento a sistema distribuídos. Hoje, a maioria dos proxies é proxy web, facilitando o acesso ao conteúdo na Word Wide Web e fornecendo anonimato.


    Fonte: Informatica Para Concursos Publ - Samuel Lilo Abdalla.pdf

    editora : Saraiva



ID
1460896
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Segurança da Informação
Assuntos

O item que NÃO pode ser gerado a partir do uso de chave pública e privada é

Alternativas
Comentários
  • Só lembrar: função Hash não utiliza chaves, ou seja, não depende delas para nada!!

  • Apenas complementando o comentário do Tarcísio, na verdade a função Hash utiliza chaves sim, porém não utiliza chave pública e privada. A chave utilizada pela função Hash nada tem haver com criptografia assimétrica, nesse caso a função hash transforma cada utilizada no algoritmo em um índice da tabela de hash.


ID
1460899
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Segurança da Informação
Assuntos

Os princípios de segurança da informação estão listados nas alternativas a seguir, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Sigilo é um forma de representar a confidencialidade, formando a CIDA (Confidencialidade, Integridade, Disponibilidade e Autenticidade)


ID
1460902
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Sistemas Operacionais
Assuntos

Active Directory está relacionado aos itens a seguir, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    O protocolo utilizado para o AD é o LDAP e não o DHCP! DHCP é aquele protocolo para distribuir endereços IP de forma dinâmica.

  • O Active Directory inclui Um conjunto de regras, o esquema, que define as classes de objetos e atributos contidos no diretório, as restrições e os limites das ocorrências desses objetos e o formato de seus nomes. Um mecanismo de consulta e índice para que os objetos e suas propriedades possam ser publicados e encontrados por usuários ou aplicativos da rede e Um serviço de replicação que distribui dados de diretório em uma rede. Todos os controladores de domínio em um domínio participam da replicação e contêm uma cópia completa de todas as informações de diretório referentes a seu respectivo domínio. Qualquer alteração nos dados de diretório é replicada para todos os controladores de domínio no domínio.


ID
1460905
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Redes de Computadores
Assuntos

Sobre o padrão IEEE 802.11 é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Não é necessária a licença da Anatel

  • As faixa de operação 2,4Ghz e 5Ghz não dependem de autorização governamental para funcionar. É por esse motivo que os telefones sem fio e o fornos microondas funcionam nessa mesma frequência e podem causar interferência eletromagnética em redes wi-fi.

  • Gabarito: A


ID
1460908
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Redes de Computadores
Assuntos

A respeito do correio eletrônico, é INCORRETO afirmar que o protocolo

Alternativas

ID
1460911
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Redes de Computadores
Assuntos

Sobre a aplicação Web e o protocolo HTTP, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C
     

    o protocolo HTTP define como servidores Web (requisitam) páginas Web aos clientes e como eles as transferem a servidores.

    São os clientes que requisitam páginas Web aos Servidores.


ID
1460914
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Segurança da Informação
Assuntos

Dentre os aspectos de segurança na Internet, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Qual é o problema da letra d?

  • Pgp utiliza criptografia simétrica e assimetrica

  • Pgp utiliza criptografia simétrica e assimetrica

  • Questão cheia de duvidas, creio pelo menos umas 2 ai, ainda sao corretas.

  • PGP é um sistema de criptografia híbrido, que combina criptografia com chave privada e criptografia com chave pública; faz compressão de dados, reduzindo o tempo de transmissão e o espaço em disco ocupado.

    PGP utiliza um par de chaves assimétricas.


ID
1460917
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Redes de Computadores
Assuntos

O cabo de fibra óptica apresenta as seguintes vantagens em relação ao cabo metálico, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • A fibra óptica possui a menor atenuação do sinal. Compreende-se atenuação, ao enfraquecimento do sinal no meio físico passante. Quanto maior a distância sem repetidores de sinal, maior o enfraquecimento dele.


ID
1460920
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Redes de Computadores
Assuntos

Ethernet é a tecnologia mais usada como rede local. A respeito da tecnologia Ethernet e suas evoluções, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Um quadro Ethernet possui o tamanho mínimo de 64 bytes e máximo de 1500 bytes. Caso o tamanho do quadro não seja o mínimo permitido para envio, é feito um enchimento (campo padding do quadro ethernet) para completar os 64 bytes.

  • A - Fast eth = 100Mbps

    C - é compativel com full duplex

    D - MAC = 48 bits

    E - Codificação 8B/10B


ID
1460923
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Redes de Computadores
Assuntos

Sobre as técnicas de multiplexação, é CORRETO afirmar que a multiplexação por

Alternativas
Comentários
  • a ) INCORRETA: TDM é usado para comunicação DIGITAL

    b ) INCORRETA: FDM é usado para comunicação ANALÓGICA

    c)  INCORRETA: WDM nada tem haver com Wireless, seu significado é  Wavelength-division Multiplex

    d) CORRETA: divisão de comprimento de onda (WDM) é utilizada nos canais de fibra óptica e é uma variação da multiplexação por divisão de frequência (FDM).

    e) INCORRETA: Sonet não utiliza FDM e sim TDM

  • d-

    As técnicas básicas de multiplexação são FDM (Multiplexação por Divisão de Frequência) e TDM (Multiplexação por Divisão do Tempo). FDM é para sinais analógicos, a largura de banda do canal de transmissão é dividida em canais menores e.g.: um canal com largura de banda de 96 KHz é subdividido em 24 canais de 4KHz cada - 24 conversas telefônicas compartilhaM mesmo canal de 96 KHz, por apenas 2 pares de cobre, já que cada conversa telefônica analógica ocupa uma largura de 4 KHz.

     

    TDM É para sinais digitais; o tempo de transmissão do canal é dividido em pequenos intervalos de tempo - time slots. hA o TDM comum  (TDM Síncrono) onde cada usuário tem time slot fixo. Se usuário não tiver sinal para transmitir em seu time slot, será desperdiçado no canal multiplexado. Ja TDM Estatístico, (TDM Assíncrono), o usuário não tem time slot fixo, mas acessa aleatoriamente time slots vazios quando quiser transmitir.
     

    Ha outra técnica de multiplexação- WDM (Multiplexação por Divisão de Onda), de fibra ótica, q agrupa muitos sinais ópticos numa única fibra óptica e é semelhante ao FDM.


ID
1460926
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Redes de Computadores
Assuntos

A respeito das técnicas de comutação, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Comutação de Pacotes Ñ OFERECE serviço dedicado .


ID
1460929
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Segurança da Informação
Assuntos

A zona desmilitarizada (desmilitarized zone – DMZ) é muito utilizada para aumentar a segurança de uma rede de computadores. Sobre DMZ, é CORRETO afirmar que

Alternativas

ID
1460932
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Redes de Computadores
Assuntos

O roteador é um equipamento muito importante para o funcionamento das redes de computadores. Sobre o roteador, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Ao meu ver quando um pacote chega ao roteador ele ja está endereçado.


ID
1460935
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Sistemas Operacionais
Assuntos

NÃO se caracteriza como exemplo de virtualização de sistemas operacionais:

Alternativas
Comentários
  • VirtualSO acho que nem existe isso!

  • a) Xen é outro nome bastante forte quando o assunto é virtualização. Trata-se de uma solução baseada em VMM que teve seu desenvolvimento promovido pela Universidade de Cambridge, no Reino Unido. O projeto é compatível com várias plataformas e arquiteturas. Disponibilizado como software livre, o Xen é gratuito e o seu código-fonte pode ser acessado por qualquer pessoa. Por isso, seu uso é bastante difundido no meio acadêmico e por entusiastas de sistemas Linux, por exemplo.

    b) A VMware é uma empresa de origem norte-americana especializada em virtualização. Seus produtos são bastante conhecidos no mercado e atendem a aplicações dos mais variados tamanho. Um deles - o produto de entrada, por assim dizer - é o VMware Player, um software gratuito de virtualização que permite ao usuário doméstico criar uma máquina virtual para rodar outros sistemas operacionais no Windows ou no Linux. 

    c)  Virtual PC, que permite ao usuário rodar em um computador com Windows versões antigas da plataforma ou mesmo outros sistemas operacionais, como distribuições Linux. Aqui, a ideia também é a de permitir ao usuário avaliar outros sistemas operacionais, realizar testes em softwares, enfim.

    d) gabarito

    e) O VirtualBox é um projeto iniciado em 2007 por uma empresa alemã de nome Innotek, mas que hoje pertence à Oracle. Sua proposta é a de permitir ao usuário rodar um sistema operacional dentro do outro sem enfrentar complexidade. Há versões do software para os principais sistemas operacionais do mercado, como Windows, OS X e distribuições Linux. A versão mais importante do VirtualBox tem código-fonte aberto e é gratuita, mas a Oracle disponibiliza edições para uso corporativo que exigem pagamento de licenças.

    Fonte: http://www.infowester.com/virtualizacao.php

  • A banca é tão boa que de um concurso para o outro repetiu questão (inventou a alternativa errada), vide Q367091.


ID
1460938
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Segurança da Informação
Assuntos

Assinatura digital está relacionada corretamente à seguinte afirmação:

Alternativas
Comentários
  • Criptografia de chave pública é sinônimo de criptografia assimétrica que é utilizada em assinaturas digitais. Nas assinaturas digitais o emissor utiliza sua chave privada para cifrar o hash do conteúdo. O destinatário utiliza a chave pública do emissor para ler a mensagem e certificar sua integridade a autenticidade. 


ID
1460941
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Redes de Computadores
Assuntos

O protocolo SNMP é utilizado para realizar o gerenciamento de uma rede. Dentro desse contexto, sobre o SNMP, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Desvio de poder é sinônimo de desvio de finalidade.

    "O ato administrativo que removeu Pedro foi praticado por Josué com desvio de poder..." [Correto]

  • Isso mesmo, Gabriel.

  • Isso mesmo, Gabriel.

  • Isso mesmo, Gabriel.

  • e-

    o SNMP possui duas operações básicas: GET e o SET (permite ao NMS modificar valores de uma instância de objetos em um agent).

    Trap - é usada para informar a ocorrência de eventos, permitindo aos servidores SNMP enviarem informações aos clientes sempre que houver alterações nos objetos.

    set -é usada por um cliente para alterar um ou mais atributos de um objeto gerenciado.

    get - determina um cliente para obter o valor de um ou mais atributos de um objeto gerenciado.

    get-next - especifica o objeto a acessar, para obter seus atributos e descobrir qual o próximo objeto na sequência léxica.


ID
1460944
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Redes de Computadores
Assuntos

A respeito de aplicações multimídia, é CORRETO afirmar que o protocolo

Alternativas
Comentários
  • a)RTP é usado para fazer o controle da transmissão multimídia. [ERRADO. RTP é o protocolo que carrega apenas dados]
    b)RTCP é usado para realizar a transmissão das aplicações multimídia. [ERRADO. RTCP provê controle sobre as sessões RTP]
    c)UDP é usado para o transporte de aplicações multimídia. [CORRETO]
    d)VoIP é usado para realizar a transmissão das aplicações de voz. [ERRADO. Quem transmite é camada física.]
    e)NSTP é adequado para a transferência de aplicações multimídia. [ERRADO. Não existe tal protocolo, exite sim o MSTP]


ID
1460947
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Governança de TI
Assuntos

O item que NÃO exemplifica áreas de gerenciamento é o seguinte:

Alternativas

ID
1460950
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Redes de Computadores
Assuntos

Qualidade de serviço (Quality of Sevice - QoS) é um importante aspecto das redes de computadores. Aquele que NÃO se caracteriza como componente da arquitetura de QoS de uma rede é

Alternativas
Comentários
  • A classificação identifica os grupos de pacotes que receberão um determinado tratamento. Eles podem ser classificados de acordo com critérios variados, onde os roteadores realizam a marcação dos pacotes, e separam os pacotes que entram na rede através de diversas classes de serviço.

    Fonte:  http://www.teleco.com.br/tutoriais/tutorialqosotm/pagina_3.asp


ID
1460953
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Redes de Computadores
Assuntos

A respeito do roteamento na Internet, o protocolo que realiza o roteamento entre sistemas autônomos é

Alternativas
Comentários
  • BGP é um protocolo extra-AS, ou seja, realiza a ligação de sistemas autônomos. Fica na camada de aplicação, usa o TCP como transporte e porta 179. 

  • Gabarito B

    BGP [RFCs 1771,1772,1773,1774,1657] assim como o EGP, é um protocolo de roteamento interdominios, criado para uso nos roteadores principais da Internet.

    O BGP, protocolo de roteamento dinâmico, utilizado para comunicação entre sistemas autônomos (ASs).

    O BGP foi projetado para evitar loops de roteamento em topologias arbitrarias, o mais serio problema de seu antecessor, o EGP (Exterior Gateway Protocol). Outro problema que o EGP nao resolve - e é abordado pelo BGP - é o do Roteamento Baseado em Politica (policy-based routing), um roteamento com base em um conjunto de regras não-técnicas, definidas pelos Sistemas Autonomos. Ele melhora o EGP.

    A função primária de um sistema BGP é trocar informação de acesso à rede, inclusive informação sobre a lista das trajetórias dos ASs, com outros sistemas BGP. Esta informação pode ser usada para construir um gráfico da conectividade dos ASs a partir do qual loops de roteamento podem ser detectados e reforçadas as políticas de decisão com outros ASs.

     

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  • Entre ASs: BGP

    Dentro de AS: RIP, OSPF.


ID
1460956
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Redes de Computadores
Assuntos

O protocolo de roteamento interno de um sistema autônomo que é capaz de estruturar, hierarquicamente, esse sistema autônomo é

Alternativas
Comentários
  • O OSPF introduz o conceito de áreas que traz alguns benefícios, em que o mais relevante destes seja a possibilidade de tornar a rede mais escalável. A rede pode ser dividida em áreas, de uma forma hierárquica, sendo possível a adição de novas redes e, consequentemente, áreas de uma forma facilitada.

    Em cada área, um ou mais roteadores de borda são encarregados pelo encaminhamento de pacotes para fora desta área. Assim, uma área OSPF no AS é configurada para ser a área de backbone. A principal tarefa da área de backbone é rotear tráfego entre as outras AS (KUROSE ; ROSS, 2009).

    Bons estudos!

  • por que não MPLS? Ele possui a característica de ter a possibilidade sub redes hierarquicamente organizadas nível abaixo... alguém esclarece?

  • Em sexto lugar, era necessário o suporte para sistemas hierárquicos. Em 1988, a Internet tinha crescido tanto que nenhum roteador era capaz de conhecer a topologia inteira. O novo protocolo de roteamento teve de ser projetado de forma que nenhum roteador fosse obrigado a conhecer a topologia.

    OSPF funciona transformando o conjunto de redes, roteadores e linhas reais em um grafo orientado, no qual se atribui um custo (distância, retardo etc.) a cada arco. Em seguida, o OSPF calcula o caminho mais curto com base nos pesos dos arcos. Uma conexão serial entre dois roteadores é representada por um par de arcos, um em cada sentido. Seus pesos podem ser diferentes. Uma rede de multiacesso é representada por um nó para a própria rede e por um nó para cada roteador.

    Fonte: Tanembaum 4° edição página 349.

     

  • @robson alves

    Quando se fala em protocolo de roteamento, geralmente o roteamento é de camada 3(Rede), o MPLS trabalha na camada 2,5.

    Outra coisa, até onde pesquisei, nao encontrei referências a MPLS como protocolo de ROTEAMENTO e sim uma TECNOLOGIA DE ENCAMINHAMENTO DE PACOTES. Ou seja, uma tecnologia de comunicação de dados, o que é algo muito mais grandioso(por assim dizer) que construir tabelas de rotas


ID
1460959
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Sistemas Operacionais
Assuntos

O arquivo que possui informações utilizadas durante o processo de compilação do kernel é

Alternativas
Comentários
  • Debian Handbook e o Gentoo Kernel/Configuration manual são dois bons links de estudo para este assunto:

    https://debian-handbook.info/browse/pt-BR/stable/sect.kernel-compilation.html

    https://wiki.gentoo.org/wiki/Kernel/Configuration

  • GAB:  A.


ID
1460962
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Sistemas Operacionais
Assuntos

Os dois comandos que exibirão o estado de processos em um sistema Linux são

Alternativas
Comentários
  • ps - Exibe de forma estática.

    top - Exibe as atualizações dos processos.

  • A) ERRADO LS: lista os diretórios; DS: Nunca vi e não achei referência.
    B) CERTA
    C) ERRADO, PS:lista todos os processos em execução; DF: Mostra o espaço livre/ocupado de cada partição.
    D) ERRADO, LS: lista os diretórios; DF: Mostra o espaço livre/ocupado de cada partição.
    E) ERRADO, DF: Mostra o espaço livre/ocupado de cada partição. e TOP: exibe os processos em execução no sistema 

  • PS: O comando ps lista os processos em execução no sistema. Porém, diferentemente do top, ele não traz informações sobre o quanto de processamento ou de memória ele está consumindo.
     

    TOP: O comando top é a maneira mais comum de verificar o uso de processos do sistema e constatar quais deles estão consumindo mais memória ou processamento.
     

    https://canaltech.com.br/tutorial/linux/conheca-6-comandos-para-gerenciar-processos-do-linux/ 


ID
1460965
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Sistemas Operacionais
Assuntos

A ferramenta que pode ser usada para verificar a quantidade de espaço em disco que um usuário está usando em seu diretório home é

Alternativas
Comentários
  • A

    du - Disk Usage


ID
1460968
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Redes de Computadores
Assuntos

O switch é um importante elemento de interconexão de redes de computadores. É CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Segundo Manoel Veras livro Datacenter

    São elementos chave da conectividade no DATACENTER. Estão em todo lugar, inclusive dentro dos novos blades.

    Os Switches são responsáveis pela comutação no DATACENTER. O funcionamento de um switch baseado na construção de uma tabela contendo todos os endereços MAC de todos os dispositivos conectados a cada porta do SWITCH. Quando um novo frame(quadro) é verificado o MAC de destino do dispositivo e o frame é enviado somente para a porta à qual ele foi destinado.



ID
1460971
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Redes de Computadores
Assuntos

Uma assertiva CORRETA em relação às redes locais virtuais (Virtual Local Area Network - VLAN) é

Alternativas
Comentários
  • a ideia central de uma VLAN é dividir uma LAN em segmentos lógicos em vez de físicos.

  • Gabarito C

    Virtual LAN. Uma rede local virtual, normalmente denominada de VLAN, é uma rede logicamente independente. Várias VLANs podem co-existir em um mesmo comutador (switch), de forma a dividir uma rede local (física) em mais de uma rede (virtual), criando domínios de broadcast separados.

     

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ID
1460974
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Redes de Computadores
Assuntos

As portas lógicas são identificadores utilizados pelas aplicações web para se comunicarem com seus respectivos servidores. O número de porta lógica dos respectivos servidores das seguintes aplicações: SSH, SMTP e DNS são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • DNS: 53

    SSH: 22

    SMTP: 25 ou 587

     

    Gabarito: A


ID
1460977
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


                        * Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014


O resumo mais adequado para o texto “Publicidade danosa às crianças” está indicado em

Alternativas

ID
1460980
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


                        * Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014


A dicotomia que representa o tema central do texto é

Alternativas
Comentários
  • Letra D


ID
1460983
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


                        * Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014


De acordo com a norma padrão culta da língua, é INADEQUADA a ausência do acento indicativo de crase na seguinte relação de regência:

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Comentários
  • GABARITO D: Regências iniciadas por V
    vacilar em
    vangloriar-se de, por
    vazio de
    versado em
    vestir-se com, de
    vincular a
    vingar-se de, em
    visar a (= pretender)
    visar (dar o visto)

    visível a
    vizinho a, de
    voltar de, a

  • GABARITO D

     

    O verbo visar atua como um verbo transitivo indireto, estabelecendo regência com a preposição a quando apresenta o sentido de ter em vista, sendo sinônimo de pretender, tencionar, intentar, propor-se, dispor-se,...

     

     

    bons estudos


ID
1460986
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


                        * Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014


No trecho, “Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio,(...)”, a palavra em destaque estabelece, com o período anterior, valor semântico de

Alternativas

ID
1460989
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


                        * Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014


O trecho em que há falta de paralelismo entre os termos, de acordo com a norma culta padrão, é

Alternativas
Comentários
  • Paralelismo

     é o nome que se dá a organização de ideias e expressões de estrutura idêntica. Há o paralelismo sintático e o paralelismo semântico. O sintático está relacionado aos termos de mesma estrutura sintática dentro de uma frase; e o semântico, relacionados às ideias semelhantes dentro da mesma frase.

    exemplo de paralelismo Sintático:

    - Eu estudo não só teorias mas também questões de concurso.

    exemplo de paralelismo semântico

    - Ana gosta de chocolate e pipoca(gostar de chocolate e pipoca resulta em coerência à frase, se fosse gostar de pipoca e jogar tênis não teria valor semântico por que são sentidos diferentes.



  • Gabarito: E

    E) “para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados (...) “ ( 2º.§)

    Houve uma quebra do paralelismo na estrutura destacada. Se o primeiro termo("direitos") está preposicionado o segundo("garantias") também tem que está.

    O correto seria:

    "...aos direitos e às garantias..."

    Obs.: o segundo termo é um substantivo feminino logo: preposição + artigo = crase.

    ou

    "...os direitos e garantias..."

    Espero ter ajudado.

    At.te,

    Alex Santiago.


ID
1460992
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


                        * Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014


Em relação à palavra em destaque, o fragmento que apresenta valor sintático- semântico diferente é

Alternativas

ID
1460995
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


                        * Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014


A derivação verbo/ nome de mesma relação semântica está contemplada no seguinte par:

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Comentários
  •  

    dignificar / dignidade ? Dignificar / Digno 

    preferi alegar / alegação pois não há dúvidas

  • A letra "E" não parece estar errada.

  • Um bombom para quem provar que a E está errada.


ID
1460998
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


                        * Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014


A CORRETA identificação da função sintática do pronome sublinhado está indicada em

Alternativas
Comentários
  • d) “(...) com a intenção de persuadi-la para consumo de qualquer produto ou serviço (...)” (4º§) – objeto direto

    Persuadir é transitivo direto e indireto. A parte com pronbome obliqup átono -la é objeto direto.

  • Qual seria a função na letra C)

    “(...) cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem” (3º§) – ?


ID
1461001
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


                        * Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014


No 3º parágrafo, a palavra ou expressão que faz a coesão entre as duas exposições, a saber: dos instrumentos jurídicos e dos dispositivos do Estatuto da Criança é

Alternativas

ID
1461004
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


                        * Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014


O ponto de vista defendido pelo enunciador acerca da influência da propaganda na vida das crianças é

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ID
1461007
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


                        * Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014


A expressão Essas considerações, no início do 2º parágrafo, refere-se

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Comentários
  • "Essas consideracoes" refere-se aos argumentos do primeiro paragrafo. Retomada anaforica.


ID
1461010
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


                        * Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014


No trecho: “ (...) e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção (...) ( 5§), a oração em destaque indica, semanticamente, em relação à anterior, ideia de

Alternativas

ID
1461013
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


                        * Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014


Uma estratégia de argumentação utilizada pelo enunciador do texto é

Alternativas

ID
1461016
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


                        * Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014


Para a finalização de seu texto, o enunciador utiliza a seguinte estratégia:

Alternativas

ID
1461019
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


                        * Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014


A linguagem predominante no texto é a referencial porque o produtor do texto

Alternativas

ID
1461022
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


                        * Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014


O texto argumentativo é estruturado em três grandes partes, a saber: introdução, desenvolvimento e conclusão. Para sustentar seus argumentos, no desenvolvimento, o enunciador utiliza a seguinte estratégia de argumentação:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "A"


ID
1461025
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


                        * Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014


O enunciador vai construindo o seu ponto de vista ao longo do texto. Os vocábulos utilizados que corroboram, semanticamente, o ponto de vista defendido é

Alternativas

ID
1461028
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


                        * Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014


Há marca de oralidade no seguinte trecho:

Alternativas

ID
1461031
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


                        * Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014


A CORRETA classificação da predicação dos verbos em destaque está contemplada em

Alternativas
Comentários
  • Resolvi desta forma:


    A) é essencial: Verbo ser, parecer e tornar-se são sempre verbos de ligação. Os outros da listinha irá depender do contexto B) rejeitou a alegação: VTD C) CORRETA D) considera abusivo: não está nem na lista de verbos de ligação. Mesmo se estivesse, ao cortar o verbo a oração perde o sentido. E) dê afetividade: VTDI
    Peço desculpas se resolvi algo errado. 

ID
1461034
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                              Publicidade danosa à criança

                                                                                                                        Dalmo de Abreu Dallari*

            O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
            Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
            Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
            Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
            Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.


                        * Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014


A função das aspas no 2º. e no 3º. parágrafos é

Alternativas

ID
1461037
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O servidor público, segundo a Lei nº 8.112/90 e atualizações, responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições funcionais, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

     Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

      § 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

      § 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

      § 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

     Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

     Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

    Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

     Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

    Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.

  • humm..... letra b está errada....caberia recurso... algumas bancas, pelo simples  ato de colocar a alternativa incompleta,  também  considera , o item B, errado.. na opção B, falta uma palavrinha ....OMISSIVO..só alerta... essa banca considerou o item b correto..... letra da lei B, está certo, seria, outra exceção... com opção nessa questão...devido, palavra.....OMISSIVO QUE DEVERIA ESTÁ na alternativa b.  as bancas e os seus julgados....rrrsrss


  • Lei 8112 Alternativa C

    Art. 122  § 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

    Art. 46.  As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

  • A alternativa "B" está correta, pois a responsabilidade civil decorre sim de ato comissivo, já que a questão não menciona termos como: "apenas", "somente", etc.  

  • Lei 8.112/90:

    Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

    Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    § 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

    § 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

    § 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

    Art. 46.  As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

    Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

    Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

    Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

    Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.

    Gabarito: C.

  • Questão mal formulada. Subentende-se que é para marcar o item errado, no caso a alternativa C.

  • C) a indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada em única parcela em trinta dias, não se admitindo parcelamento aos servidores aposentados ou que se encontre preso.

    Lei nº 8.112/90 - Art. 46.  As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.                 

    § 1  O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.  


ID
1461040
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No ano de 2012, a UNIRIO realizou concurso público para o cargo de Professor Adjunto I, sendo aprovado no certame Marcus Silva, que nomeado em portaria pelo Reitor, tomou posse e, no prazo legal, entrou em exercício. Na avaliação para o desempenho do cargo decorrente do estágio probatório, verificou-se sua justa adequação a quase todos os fatores descrito na lei 8.112/90, exceto o dever de produtividade científica. Considerando essa situação hipotética, analise a questão do estágio probatório e os deveres funcionais do servidor Marcus Silva, conforme a lei regente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (Vide EMC nº 19)

      I - assiduidade;

      II - disciplina;

      III - capacidade de iniciativa;

      IV - produtividade;

      V- responsabilidade.

    § 1o  4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

     § 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.


  • Mnemônico - CRAD-P

    Capacidade de iniciativa;

    Responsabilidade

    Assiduidade

    Disciplina

    Produtividade

  • ESTÁGIO PROBATÓRIO (Art. 20)

    COM O RAPID  VC ACERTA RAPIDIm...!!

    RESPONSABILIDADE

    ASSIDUIDADE

    PRODUTIVIDADE

    INICIATIVA

    DISCIPLINA

    ATENÇÃO !!!      ESTÁGIO PROBATÓRIO é DIFERENTE DE ESTABILIDADE

    "Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.


ID
1461043
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão judicial, com ressarcimento de todas as vantagens, conforme a Lei 8.112/90, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E - Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

      § 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.

       § 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos agentes públicos, em especial acerca da Lei 8.112/1990. Vejamos:

    Art. 8º, Lei 8.112/90. São formas de provimento de cargo público:

    I - nomeação;

    II - promoção;

    V - readaptação;

    VI - reversão;

    VII - aproveitamento;

    VIII - reintegração;

    IX - recondução.

    MACETE:

    Eu aproveito o disponível.

    Eu reintegro o servidor que sofreu demissão (Demissão de servidor estável invalidada por sentença judicial.

    Eu readapto o incapacitado.

    Eu reverto o aposentado.

    Eu reconduzo a inabilitado e o ocupante do cargo do reintegrado.

    Dito isso:

    A. ERRADO. Aproveitamento.

    Art. 30, Lei 8.112/90. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

    B. ERRADO. Readaptação.

    Art. 24, Lei 8.112/90. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

    §1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

    §2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. 

    C. ERRADO. Recondução.

    Art. 29, Lei 8.112/90. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

    II - reintegração do anterior ocupante.

    D. ERRADO. Disponibilidade.

    Não é forma de provimento de cargo público.

    E. CERTO. Reintegração.

    Art. 28, Lei 8.112/90. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    GABARITO: ALTERNATIVA E.


ID
1461046
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na reintegração de servidor e encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo. Quando o cargo público foi extinto, por decorrência no campo do avanço tecnológico, o servidor não será demitido, mas colocado em

Alternativas
Comentários
  • APROVEITA O DISPONÍVEL 

    Art. 28. §1° Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observados o disposto nos arts. 30 e 31.

    Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

    Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal. 


  • GABARITO: C

    Art. 37. § 3o Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31.


ID
1461049
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No caso de deslocamento de cargo de provimento efetivo, por interesse da administração, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC,  observados os seguintes preceitos:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

      I - interesse da administração;(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

      III - manutenção da essência das atribuições do cargo;(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

      IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

      V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

      VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    § 1o A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.


  • DESLOCAMENTO DO SERVIDOR - REMOÇÃO


    DESLOCAMENTO DO CARGO - REDISTRIBUIÇÃO

  •  

    REMOÇÃO:   NÃO É CASO DE  PROVIMENTO, NEM VACÂNCIA. É DESLOCAMENTO

    REMOÇÃO - Deslocamento de SERVIDOR.

    REDISTRIBUIÇÃO - Deslocamento de CARGO.

    Art. 8o  São formas de PROVIMENTO de cargo público:

            I – nomeação  (ORIGINÁRIO);

    DERIVADO:

    Decorre de um vínculo anterior entre a Administração e o servidor. Apresentam-se de seis formas: promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.

    Promoção: quando o servidor é elevado de uma classe para outra dentro de uma mesma carreira.

    Readaptação: é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

    Reversão: quando o servidor aposentado por invalidez retorna à ativa por ser insubsistentes os motivos da aposentadoria ou no interesse da Administração.

    Aproveitamento: o retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

    Reintegração: é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    Recondução: é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado caso não seja habilitado em estágio probatório relativo a outro cargo ou quando for reintegrado o anterior ocupante

     

    Art. 33.      Macete mnemônico para ocorrência de VACÂNCIA:      PEDRA  PF

    P  romoção
    E  xoneração
    D  emissão
    R  eadaptação
    A  posentadoria


    P  osse em outro cargo inacumulável
     alecimento

     

  • Se vc assistir a essas aulas vai entender tudo:
    Aula 1 Remoção:
    https://youtu.be/Fy02KH8_UEE
    Aula 2 Redistribuição
    https://youtu.be/VAG1Z_eUh-E
    Aula 3 Substituição
    https://youtu.be/L4stCF4duX0

  • Pênalti contra goleiro bêbado! Não tem macete,infelizmente, é a boa e velha decoreba.Artigo 37. copiado e colado.

    Letra:B.


ID
1461052
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará férias, proibida em qualquer hipótese à acumulação, devido às características da atividade laboral, de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

      Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

         Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

  • ATENÇÃO:   proibida em qualquer hipótese a acumulação.


ID
1461055
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias que o servidor percebe mensalmente. Contudo essa remuneração não poderá ser superior à soma dos valores percebidos como remuneração a dos Ministros de Estado. A Lei 8.122/90 exclui do teto de remuneração a seguinte vantagem:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D - Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

      § 1o A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62.

      § 2o O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1odo art. 93.

      § 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

      § 4o É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

    Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

      I - indenizações;

      II - gratificações;

      III - adicionais.

      § 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

      § 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.


  • Não entendi, alguém explique, pois a letra B também não se incorpora...

  • Lara Ramos, só pra ti:

    Art. 49, § 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

    Combinado com a Constituição Federal:

    Art. 37, § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

    Gabarito Letra D.

  • Art.42. PARÁGRAFO ÚNICO. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art 61.

    Art.61.II-gratificação natalina

               III-REVOGADO
              IV-adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
               V-adicional pela prestação de serviço extraordinário;
              VI-adicional noturno;
             VII-adicional de férias;
  • EXCLUEM-SE do teto remuneratório:

    - gratificação natalina

    - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas

      - adicional pela prestação de serviço extra

     - adicional noturno

     - adicional de férias

  • A questão tem duas respostas corretas: B e D


    Art. 61 IX - gratificação por encargo de curso ou concurso. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

  • Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
    Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.

    Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

    I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
    II - gratificação natalina;

    III - Revogado.

    IV - Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
    V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
    VI - adicional noturno;
    VII - adicional de férias;

    VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
    IX - gratificação por encargo de curso ou concurso. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

     

    Note que:

    1. A lista não é taxativa (Veja inciso VIII)

    2. O inciso IX foi incluído após a redação original, portanto não está arrolado no parágafo único do art. 42.

    3. Não encontrei Jurisprudência acerca do assunto, mas a AGU entende que a gratificação do IX não entra no cômputo do teto remuneratório. (PARECER/MP/CONJUR/ETC/Nº 0803/07). 

  • MACETE:

    Excluem do teto remuneratório: Gratificação Natalina e quaisquer adicionais, os demais precisam respeitar o teto.

    O comentário do Marcos André está equivocado.


ID
1461058
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Constituem indenizações ao servidor, segundo a Lei nº 8.112/90 e atualizações,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D- Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

      I - indenizações;

      II - gratificações;

      III - adicionais.

      § 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

      § 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

    Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:

      I - ajuda de custo;

      II - diárias;

      III - transporte.

      IV - auxílio-moradia.


  • macete...

    D - ajuda de custo

    A - diárias

    T -  transporte

    A - auxílio-moradia


    Gab. Letra D.

  • Vantagens: GAI

    Indenizações: DATA

  • BIZU ::  AC+D+ IT+ AM =  ACRE DETEVE ÍTALO AMANDO



    AC > AJUDA DE CUSTO



    D > DIÁRIAS



    IT> INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE


    AM > AUXÍLIO-MORADIA .

  •  

                                                               INDENIZAÇÕES:     D – A – T -  A

    Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:

     D -     Diária

    A -      ajuda de custo

     T -    transporte

    A -   auxílio-moradia

                                                               VANTAGENS:      G – A -   I

    Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

    G  -  gratificações

    A-      adicionais

    I-         indenizações

     

  • Macete- INDENIZAÇÕES TEM DATA :

     D - Diária

    A -   Ajuda de custo

     T -  Transporte

    A -  Auxílio-moradia

  • Gab. Letra D.

    Data:

    diárias,

    auxílio-moradia

    transporte

    ajuda de custo.

  • Art. 51.  Constituem

     indenizações

    ao servidor:

    I – 

    ajuda de custo;

    II –

     diárias;

    III –

     transporte.

    I

    IV –

     auxílio-moradia.

    ***********

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  • Lei nº 8.112/90 - Art. 51.  Constituem indenizações ao servidor:

    I - ajuda de custo; (mudança permanente/morte em local diverso da sua origem)

    II - diárias; (para fins de trabalho ida temporária/ bate-volta)

    III - transporte; (oficial de justiça em trabalho)

    IV - auxílio-moradia.  (cargo de natureza especial, isto é, em COMISSÃO ou FUNÇÃO DE CONFIANÇA, DAS do 4 para frente, Ministro de Estado e equivalente).  


ID
1461061
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As concessões, direitos e vantagens do servidor público, permitem que o mesmo se ausente do serviço, sem qualquer prejuízo,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: (Redação dada pela Medida provisória nº 632, de 2013)

      I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;

    II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;

      III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :

      a) casamento;

      b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

     Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

  • CLT - 2 DIAS


    LEI 8.112/90 - 8 DIAS

  • decorre, esqueça a CLT por um instante haha:

    LEI 8112

    - casar e morrer mesma coisa : 8 dias

    - sangue : 1 dia

    - alistamento : 2 dias

     

     

    GABARITO "C"

  •  a) dois dias para doação de sangue. (1 dia)

     b) oito dias para alistamento ou recadastramento eleitoral. (tempo necessário limitado a 2 dias)

     c) oito dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, pais, madrasta ou padrasto e filhos. (CF - Art. 97, III)

     d) para todos os dias de provas ao servidor estudante. (é horário especial)

     e) pelo menos uma vez por semana, ao servidor portador de deficiência. (é horário especial)

     

    Gab. C

  • Art. 97.  Sem qualquer prejuízo,

    poderá

    o servidor

    ausentar-se do serviço:

    III –

     Por

     8 (oito) dias

    consecutivos

    em razão de :

    b) 

    falecimento do

    cônjuge,

    companheiro,

    pais,

    madrasta

    ou

     padrasto,

    filhos,

    enteados,

    menor sob guarda

    ou

    tutela

    e

     irmãos.

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  • Gabarito letra C para os não assinantes

    A) dois dias para doação de sangue. (errado: é 1 dia)

    B) oito dias para alistamento ou recadastramento eleitoral. (errado: pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;)

    C) oito dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, pais, madrasta ou padrasto e filhos. (certo a licença também é conhecida como licença nojo. O mesmo prazo aplica-se a licença gala :casamento)

    D) para todos os dias de provas ao servidor estudante. (errado)

    Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

    Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

    § 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.       

    § 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.          

    § 3o As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44.        

    § 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.           

    E)pelo menos uma vez por semana, ao servidor portador de deficiência. (errado)

    Vide resposta anterior


ID
1461064
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, instaurada da seguinte forma:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

    Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

    § 1o A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

      § 2o Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

     Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

      Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.


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    Lei 8.112:

     

    Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

     

    “  Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.  (...) § 3o A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.  (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).”