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CERTAVeja-se o entendimento do STF na ADI 3569 / PE:"EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: art. 2º, inciso IV, alínea c, da L. est. 12.755, de 22 de março de 2005, do Estado de Pernambuco, que estabelece a vinculação da Defensoria Pública estadual à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos: violação do art. 134, § 2º, da Constituição Federal, com a redação da EC 45/04: inconstitucionalidade declarada. 1. A EC 45/04 outorgou expressamente autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, além da iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º): donde, ser inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado. 2. A norma de autonomia inscrita no art. 134, § 2º, da Constituição Federal pela EC 45/04 é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos. II. Defensoria Pública: vinculação à Secretaria de Justiça, por força da LC est (PE) 20/98: revogação, dada a incompatibilidade com o novo texto constitucional 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal - malgrado o dissenso do Relator - que a antinomia entre norma ordinária anterior e a Constituição superveniente se resolve em mera revogação da primeira, a cuja declaração não se presta a ação direta. 2. O mesmo raciocínio é aplicado quando, por força de emenda à Constituição, a lei ordinária ou complementar anterior se torna incompatível com o texto constitucional modificado: precedentes".
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CORRETO.
Porém , cabe observar que apesar da EC 45 ter outorgado expressadmente automia administrativa às DPE, tais como autonomia orçamentária e financeira, segundo o art.134 da CF/88 em seu segundo paragráfo, o mesmo não podemos dizer, ainda, das defensoria públicas da União.
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§ 2º - Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (EC n. 45/04) "A EC 45/04 outorgou expressamente autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, além da iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º): donde, ser inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado. A norma de autonomia inscrita no art. 134, § 2º, da Constituição Federal pela EC 45/04 é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos. Defensoria Pública: vinculação à Secretaria de Justiça, por força da LC est (PE) 20/98: revogação, dada a incompatibilidade com o novo texto constitucional. É da jurisprudência do Supremo Tribunal – malgrado o dissenso do Relator – que a antinomia entre norma ordinária anterior e a Constituição superveniente se resolve em mera revogação da primeira, a cuja declaração não se presta a ação direta. O mesmo raciocínio é aplicado quando, por força de emenda à Constituição, a lei ordinária ou complementar anterior se torna incompatível com o texto constitucional modificado: precedentes." (ADI 3.569, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 2-4-07, Plenário, DJ de 11-5-07). No mesmo sentido: RE 599.620-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 27-10-09, 2ª Turma, DJE de 20-11-09.
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É importante destacar que a autonomia funcional e administrativa passou a constar do texto constitucional apenas e tão somente em favor da Defensoria Publica Estadual. Note-se que a DPUnião é definida como órgão específico singular da estrutura do Ministério da Justiça. (Decreto n° 6061/2007 - art. 2º,II,i)
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Para responder a questão basta a Constituição Federal
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
obs: note que a lei complementar dispora sobre normas gerais, e os estados editarao leis especificas, e que aos defensores é garantida apenas a inamovibilidade diferente do que ocorre com promotores e juizes que tem inamovibilidade, irredutibilidade de subsidios, e vitaliciedade.
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
obs: aqui podemos ver o erro da questão pois o texto constitucional fala claramente em autonomia funcional e administrativa ou seja um estado ao editar a norma especifica não pode subrodinar a defensoria a uma secretaria ou orgao qualquer.
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Apesar dos brilhantes comentários acima, penso que é bom frisar que as Defensorias Públicas Estaduais não gozam de autonomia financeira!
Inclusive, recentemente, em 2011, o Projeto de Lei Complementar nº. 114/2011 foi objeto de veto pela Presidente Dilma, justamente na parte em que outorgava independencia financeira à ditua instituição.
Espero ter contribuido!
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Conforme o art. 134, § 2º, da CF/88, § 2º às
Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e
administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no
art. 99, § 2º. De acordo com Pedro Lenza, “não se admite a sua vinculação a
quaisquer dos Poderes. Assim, estabelecer que a defensoria é integrante do
Poder Executivo, ou subordinada ao Governador de Estado, ou integrante de
determinada Secretaria do governo, tudo isso afronta a Constituição.” (LENZA,
2013, p. 963). É o entendimento firmado pelo STF na ADI 3569/PE. Portanto está
correta a afirmativa. Contudo, vale lembrar que as Defensorias não têm poder de
iniciativa para criar cargos.
RESPOSTA: Certo
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MARCELO PARA A BANCA CESPE A DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL GOZA SIM DE AUTONOMIA FINANCEIRA, VEJA UMA QUESTÃO QUE FOI DADA COMO CERTA.
A CF assegura autonomia funcional,
administrativa e financeira às defensorias públicas estaduais, por meio das
quais o Estado cumpre o seu dever constitucional de garantir às pessoas
desprovidas de recursos financeiros o acesso à justiça.
GAB:CORRETO
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A título de complementação é importante destacar que, antes de 2013 a autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária, só existia no texto constitucional, para as Defensorias Públicas Estaduais, contudo, a EC nº 74/2013, estendeu tal autonomia às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
CF/88, art. 134,
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)
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Prezado HENRIQUE TORRES, essa autonomia conferida às DPE's se esstende à DPU também, conforme CF/88
CF/88
Art. 134.
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)
ALGUNS DE NÓS DANÇAVA REGGAE NA FRONTEIRA!
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O art. 61, §1°, d, também ajuda a responder a questão, ou não?
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
(...)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
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"Eu posso aceitar o fracasso mas eu não posso aceitar não tentar."
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"ALGUNS DE NÓS DANÇAVA REGGAE NA FRONTEIRA!" kkkk... Galera não perde o senso de humor.
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"ALGUNS DE NÓS ERA DA INDÚSTRIA CANAVIEIRA"
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Art. 134.
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)
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Alguns de nós dançava rock pauleira.
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A Defensoria Pública possui liberdade na atuação!
Abraços
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correto.
algum de nos jogamos pitomba na pintombeira
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Questão correta
Art. 134, § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
(...)
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
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Relativos às funções essenciais à justiça, é correto afirmar que: De acordo com o entendimento do STF, é inconstitucional lei editada pelo estado-membro que prevê a vinculação da DPE a determinada secretaria de estado.