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ID
146113
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao controle de constitucionalidade de leis ou atos
normativos estaduais ou municipais, julgue os próximos itens.

Segundo entendimento do STF, quando tramitam simultaneamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma perante o tribunal de justiça do estado e outra perante o STF, tendo por objeto a mesma lei estadual, impugnada sob o fundamento de afronta a princípios inseridos na Constituição estadual que reproduzam princípios da CF, a ação direta em trâmite perante o tribunal do estado deve ser suspensa até o julgamento final da ação ajuizada perante o STF.

Alternativas
Comentários
  • CERTOEste foi o entendimento do STF na ADI 1423 MC / SP:"EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar. Lei nº 9.332, de 27 de dezembro de 1995, do Estado de São Paulo. - Rejeição das preliminares de litispendência e de continência, porquanto, quando tramitam paralelamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça local e outra no Supremo Tribunal Federal, contra a mesma lei estadual impugnada em face de princípios constitucionais estaduais que são reprodução de princípios da Constituição Federal, suspende-se o curso da ação direta proposta perante o Tribunal estadual até o julgamento final da ação direta proposta perante o Supremo Tribunal Federal, conforme sustentou o relator da presente ação direta de inconstitucionalidade em voto que proferiu, em pedido de vista, na Reclamação 425. - Ocorrência, no caso, de relevância da fundamentação jurídica do autor, bem como de conveniência da concessão da cautelar. Suspenso o curso da ação direta de inconstitucionalidade nº 31.819 proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, defere-se o pedido de liminar para suspender, ex nunc e até decisão final, a eficácia da Lei n 9.332, de 27 de dezembro de 1995, do Estado de São Paulo".
  • deve-se atentar para o seguine; se a questão fala de norma de reprodução obrigatória, não cabe ADI no stf, mas no caso, a questão trata de princípios, neste caso, dá-se a entender que o posicionamento do stf é direferente

  • caso não fossem princípios, a prioridade seria o julgamento no TJ.
  • Pode-se concluir que a distinção entre normas de reprodução e normas de imitação é de extrema relevância para se delimitar a competência dos Tribunais de Justiça para julgar as ações diretas de inconstitucionalidade no âmbito estadual.

    Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado após o julgamento da RCL nº 383/SP, a norma da Constituição estadual que reproduz princípio contido na Constituição federal dá ensejo a duplo controle. Propõe-se a ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça, tendo como causa petendi a violação da Constituição estadual, cabendo da decisão recurso extraordinário para o Supremo. O controle da constitucionalidade das normas de imitação se dá exclusivamente no âmbito do Estado-membro, não cabendo qualquer recurso para o STF das decisões nas ações diretas propostas perante o TJ em que se impugne essas normas.

    A decisão na RCL 383/SP trouxe novos paradigmas para o controle concentrado de constitucionalidade das leis, entre eles a possibilidade do STF vir a decretar a inconstitucionalidade in abstracto de normas municipais, através de recurso extraordinário, interposto em ação direta de inconstitucionalidade estadual, cujo objeto seja a ofensa pelo Município a normas de reprodução.

    http://jus.uol.com.br/revista/texto/6413/jurisdicao-constitucional-dos-estados-membros-quanto-as-normas-repetidas/2

  • Segundo Vicente Paulo & Marcelo Aleaxndrino (Controle de Constitucionalidade, 9ª edição):
    "Se certo dispositivo de uma lei estadual for impugnado em ADIN perante o TJ por ofensa à norma da CE que seja de reprodução obrigatória da CF, o TJ dará início ao processo e julgamento da ação. Mas, se durante o procedimento dessa ação direta estadual, for proposta perante o STF uma ação direta impugnando o mesmo dispositivo da lei estadual, em confronto com a CF, quando o STF conhecer desta ação, será determinada a suspensão do procedimento da ação direta perante o TJ. Ao final, como o parâmetro para o exame da validade da lei estadual é o mesmo nas duas ações diretas, a decisão de mérito do STF obrigará o TJ."
  • De acordo com o art. 125, § 2º, da CF/88, cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. Assim, o controle de constitucionalidade abstrato estadual terá como objeto somente leis e atos normativos estaduais ou municipais e o Tribunal de Justiça local será competente para o julgamento da ação. Por sua vez, o controle de constitucionalidade concentrado e abstrato realizado pelo STF têm como parâmetro sempre a Constituição Federal.

    Pode ocorrer o caso de uma lei estadual contrariar dispositivos da Constituição Estadual que são reproduções obrigatórias da Constituição Federal. Nesse caso, haverá controle duplo e a mesma lei estadual poderá ser objeto de controle no TJ e no STF. Tal fenômeno é chamado de “simultaneidade de ações diretas de inconstitucionalidade” ou “simultaneus processus”. Quando tramitam simultaneamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma perante o tribunal de justiça do estado e outra perante o STF, tendo por objeto a mesma lei estadual, impugnada sob o fundamento de afronta a princípios inseridos na Constituição estadual que reproduzam princípios da CF, a ação direta em trâmite perante o tribunal do estado deve ser suspensa até o julgamento final da ação ajuizada perante o STF.

    Veja-se decisão do STF na ADI 4138:

    EMENTA: AJUIZAMENTO DE AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE TANTO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CF, ART. 102, I, “A”) QUANTO PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL (CF, ART. 125, § 2º). PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA NOS QUAIS SE IMPUGNA O MESMO DIPLOMA NORMATIVO EMANADO DE ESTADO-MEMBRO, NÃO OBSTANTE CONTESTADO, PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM FACE DE PRINCÍPIOS, QUE, INSCRITOS NA CARTA POLÍTICA LOCAL, REVELAM-SE IMPREGNADOS DE PREDOMINANTE COEFICIENTE DE FEDERALIDADE (RTJ 147/404 – RTJ 152/371-373). OCORRÊNCIA DE “SIMULTANEUS PROCESSUS”. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO PREJUDICIAL DO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO INSTAURADO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR, EM TAL CASO, A CONCLUSÃO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA. DOUTRINA. PRECEDENTES (STF). (ADI 4138, j. 11.12.2009, cf. Inf. 573/STF)

    RESPOSTA: Certo


  • É o denominado instituto do "simultaneus processus" que consiste na simultaneidade de ações diretas de inconstitucionalidade.

  • GABARITO: CERTO

    Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar. Lei nº 9.332, de 27 de dezembro de 1995, do Estado de São Paulo. - Rejeição das preliminares de litispendência e de continência, porquanto, quando tramitam paralelamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça local e outra no Supremo Tribunal Federal, contra a mesma lei estadual impugnada em face de princípios constitucionais estaduais que são reprodução de princípios da Constituição Federal, suspende-se o curso da ação direta proposta perante o Tribunal estadual até o julgamento final da ação direta proposta perante o Supremo Tribunal Federal, conforme sustentou o relator da presente ação direta de inconstitucionalidade em voto que proferiu, em pedido de vista, na Reclamação 425. - Ocorrência, no caso, de relevância da fundamentação jurídica do autor, bem como de conveniência da concessão da cautelar. Suspenso o curso da ação direta de inconstitucionalidade nº 31.819 proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, defere-se o pedido de liminar para suspender, ex nunc e até decisão final, a eficácia da Lei n 9.332, de 27 de dezembro de 1995, do Estado de São Paulo. (STF, ADI-MC 1423, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Moreira Alves, J. 20.06.1996, DJ 22.11.1996)

  • Simultaneus processus