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CERTOEste foi o entendimento do STF na ADI 1423 MC / SP:"EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar. Lei nº 9.332, de 27 de dezembro de 1995, do Estado de São Paulo. - Rejeição das preliminares de litispendência e de continência, porquanto, quando tramitam paralelamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça local e outra no Supremo Tribunal Federal, contra a mesma lei estadual impugnada em face de princípios constitucionais estaduais que são reprodução de princípios da Constituição Federal, suspende-se o curso da ação direta proposta perante o Tribunal estadual até o julgamento final da ação direta proposta perante o Supremo Tribunal Federal, conforme sustentou o relator da presente ação direta de inconstitucionalidade em voto que proferiu, em pedido de vista, na Reclamação 425. - Ocorrência, no caso, de relevância da fundamentação jurídica do autor, bem como de conveniência da concessão da cautelar. Suspenso o curso da ação direta de inconstitucionalidade nº 31.819 proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, defere-se o pedido de liminar para suspender, ex nunc e até decisão final, a eficácia da Lei n 9.332, de 27 de dezembro de 1995, do Estado de São Paulo".
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deve-se atentar para o seguine; se a questão fala de norma de reprodução obrigatória, não cabe ADI no stf, mas no caso, a questão trata de princípios, neste caso, dá-se a entender que o posicionamento do stf é direferente
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caso não fossem princípios, a prioridade seria o julgamento no TJ.
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Pode-se concluir que a distinção entre normas de reprodução e normas de imitação é de extrema relevância para se delimitar a competência dos Tribunais de Justiça para julgar as ações diretas de inconstitucionalidade no âmbito estadual.
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado após o julgamento da RCL nº 383/SP, a norma da Constituição estadual que reproduz princípio contido na Constituição federal dá ensejo a duplo controle. Propõe-se a ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça, tendo como causa petendi a violação da Constituição estadual, cabendo da decisão recurso extraordinário para o Supremo. O controle da constitucionalidade das normas de imitação se dá exclusivamente no âmbito do Estado-membro, não cabendo qualquer recurso para o STF das decisões nas ações diretas propostas perante o TJ em que se impugne essas normas.
A decisão na RCL 383/SP trouxe novos paradigmas para o controle concentrado de constitucionalidade das leis, entre eles a possibilidade do STF vir a decretar a inconstitucionalidade in abstracto de normas municipais, através de recurso extraordinário, interposto em ação direta de inconstitucionalidade estadual, cujo objeto seja a ofensa pelo Município a normas de reprodução.
http://jus.uol.com.br/revista/texto/6413/jurisdicao-constitucional-dos-estados-membros-quanto-as-normas-repetidas/2
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Segundo Vicente Paulo & Marcelo Aleaxndrino (Controle de Constitucionalidade, 9ª edição):
"Se certo dispositivo de uma lei estadual for impugnado em ADIN perante o TJ por ofensa à norma da CE que seja de reprodução obrigatória da CF, o TJ dará início ao processo e julgamento da ação. Mas, se durante o procedimento dessa ação direta estadual, for proposta perante o STF uma ação direta impugnando o mesmo dispositivo da lei estadual, em confronto com a CF, quando o STF conhecer desta ação, será determinada a suspensão do procedimento da ação direta perante o TJ. Ao final, como o parâmetro para o exame da validade da lei estadual é o mesmo nas duas ações diretas, a decisão de mérito do STF obrigará o TJ."
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De acordo com o art. 125, § 2º, da CF/88,
cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de
leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição
Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. Assim,
o controle de constitucionalidade abstrato estadual terá como objeto somente
leis e atos normativos estaduais ou municipais e o Tribunal de Justiça local
será competente para o julgamento da ação. Por sua vez, o controle de
constitucionalidade concentrado e abstrato realizado pelo STF têm como
parâmetro sempre a Constituição Federal.
Pode ocorrer o caso de uma lei estadual
contrariar dispositivos da Constituição Estadual que são reproduções
obrigatórias da Constituição Federal. Nesse caso, haverá controle duplo e a
mesma lei estadual poderá ser objeto de controle no TJ e no STF. Tal fenômeno é
chamado de “simultaneidade de ações diretas de inconstitucionalidade” ou “simultaneus processus”. Quando tramitam
simultaneamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma perante o
tribunal de justiça do estado e outra perante o STF, tendo por objeto a mesma
lei estadual, impugnada sob o fundamento de afronta a princípios inseridos na
Constituição estadual que reproduzam princípios da CF, a ação direta em trâmite
perante o tribunal do estado deve ser suspensa até o julgamento final da ação
ajuizada perante o STF.
Veja-se decisão do STF na ADI 4138:
EMENTA:
AJUIZAMENTO DE AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE TANTO PERANTE O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL (CF, ART. 102, I, “A”) QUANTO PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LOCAL (CF, ART. 125, § 2º). PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA NOS QUAIS SE
IMPUGNA O MESMO DIPLOMA NORMATIVO EMANADO DE ESTADO-MEMBRO, NÃO OBSTANTE
CONTESTADO, PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM FACE DE PRINCÍPIOS, QUE,
INSCRITOS NA CARTA POLÍTICA LOCAL, REVELAM-SE IMPREGNADOS DE PREDOMINANTE
COEFICIENTE DE FEDERALIDADE (RTJ 147/404 – RTJ 152/371-373). OCORRÊNCIA DE
“SIMULTANEUS PROCESSUS”. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO PREJUDICIAL DO PROCESSO DE CONTROLE
NORMATIVO ABSTRATO INSTAURADO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. NECESSIDADE
DE SE AGUARDAR, EM TAL CASO, A CONCLUSÃO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO
JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA. DOUTRINA. PRECEDENTES (STF). (ADI 4138, j.
11.12.2009, cf. Inf. 573/STF)
RESPOSTA: Certo
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É o denominado instituto do "simultaneus processus" que consiste na simultaneidade de ações diretas de inconstitucionalidade.
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GABARITO: CERTO
Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar. Lei nº 9.332, de 27 de dezembro de 1995, do Estado de São Paulo. - Rejeição das preliminares de litispendência e de continência, porquanto, quando tramitam paralelamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça local e outra no Supremo Tribunal Federal, contra a mesma lei estadual impugnada em face de princípios constitucionais estaduais que são reprodução de princípios da Constituição Federal, suspende-se o curso da ação direta proposta perante o Tribunal estadual até o julgamento final da ação direta proposta perante o Supremo Tribunal Federal, conforme sustentou o relator da presente ação direta de inconstitucionalidade em voto que proferiu, em pedido de vista, na Reclamação 425. - Ocorrência, no caso, de relevância da fundamentação jurídica do autor, bem como de conveniência da concessão da cautelar. Suspenso o curso da ação direta de inconstitucionalidade nº 31.819 proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, defere-se o pedido de liminar para suspender, ex nunc e até decisão final, a eficácia da Lei n 9.332, de 27 de dezembro de 1995, do Estado de São Paulo. (STF, ADI-MC 1423, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Moreira Alves, J. 20.06.1996, DJ 22.11.1996)
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Simultaneus processus