SóProvas


ID
146128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à disciplina do ato administrativo, julgue os itens
seguintes.

Em decorrência do atributo da presunção de veracidade, não pode o ato administrativo ter sua validade apreciada de ofício pelo Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Tal é o entendimento de Maria Sylvia Di Pietro ao discorrer sobre a presunção de veracidade do ato administrativo:

    "O Judiciário não pode apreciar ex officio a validade do ato; sabe-se que, em relação ao ato jurídico de direito privado, o art. 168 do CC determina que as nulidades absolutas podem ser alegadas por qualquer interessado ou pelo MP, quando lhe couber intervir, e devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos; o mesmo não ocorre em relação  ao ato administrativo, cuja nulidade só pode ser decretada pelo Judiciário a pedido da pessoa interessada"
  • O ato administrativo possui presunção relativa de veracidade, entrementes, para que o Judiciario se pronuncie acerca da veracidade do ato, deverá ser provocado...
  • São atributos dos atos administrativos: a presunção de legitimidade, aimperatividade e a auto-executoriedade. Inserida na presunção de legitimidade, encontra-se outra presunção: a da veracidade dos atos administrativos.
    Conforme balizada doutrina, a presunção delegitimidade diz respeito aos aspectos jurídicos do ato administrativo,e, em decorrência desse atributo, presumem-se, até que se prove ocontrário, que os atos administrativos foram emitidos com observânciada lei. No entanto, essa presunção abrange também a veracidade dosfatos contidos no ato, no que se convencionou denominar de “presunçãode veracidade” dos atos administrativos, e, em decorrência desseatributo, serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelaAdministração.

  • Ademais ao que tudo foi dito pelos colegas acima, é preciso lembrar que a atividade jurisdicional é marcada pelo atributo da inércia, ou seja, somente se provocado, o Judiciário poderá atuar, o que lhe impede, quase que absolutamente, apreciar "de ofício" questões não suscitadas pelas partes do processo, inclusive a nulidade de atos administrativos.

  •  O que me deixou em dúvida foi "...validade apreciada de ofício pelo Poder Judiciário".

    E o princípio da Inércia da Jurisdição? Alguém saberia, por favor, me explicar?  ;)

  • Em decorrência dos atributos da presunção de veracidade (os fatos narrados são presumidos verdadeiros) e da legitimidade (o ato praticado é presumido em conformidade com a lei), não pode o ato administrativo ter sua validade apreciada de ofício pelo Poder Judiciário. Vale ressaltar que tais presunções são relativas, e não absolutas, é dizer, cabe prova em contrário, a cargo de quem alega o vício. Como não fala em vicio o item é certo.

  • O x da questão está na palavra OFÍCIO . O Judiciário nunca, mais nunquinha mesmo, poderá apreciar de ofício. Gravou isso nunca mais erra.

    Bons estudos!!!!!!!!!!!

  •  O STF decidiu diferente no julgamento da extradição de Cesare Batistti (transcrição parcial da ementa, disponível em http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=610034):

    "EMENTAS: 1. EXTRADIÇÃO. Passiva. Refúgio ao extraditando. Fato excludente do pedido. Concessão no curso do processo, pelo Ministro da Justiça, em recurso administrativo. Ato administrativo vinculado. Questão sobre sua existência jurídica, validade e eficácia. Cognição oficial ou provocada, no julgamento da causa, a título de preliminar de mérito. Admissibilidade. Desnecessidade de ajuizamento de mandado de segurança ou outro remédio jurídico, para esse fim, Questão conhecida. Votos vencidos. Alcance do art. 102, inc. I, alínea "g", da CF. Aplicação do art. 3º do CPC. Questão sobre existência jurídica, validez e eficácia de ato administrativo que conceda refúgio ao extraditando é matéria preliminar inerente à cognição do mérito do processo de extradição e, como tal, deve ser conhecida de ofício ou mediante provocação de interessado jurídico na causa. 2. EXTRADIÇÃO. Passiva. Refúgio ao extraditando. Concessão no curso do processo, pelo Ministro da Justiça. Ato administrativo vinculado. Não correspondência entre os motivos declarados e o suporte fático da hipótese legal invocada como causa autorizadora da concessão de refúgio. Contraste, ademais, com norma legal proibitiva do reconhecimento dessa condição. Nulidade absoluta pronunciada. Ineficácia jurídica conseqüente. Preliminar acolhida. Votos vencidos. Inteligência dos arts. 1º, inc. I, e 3º, inc. III, da Lei nº 9.474/97, art. 1-F do Decreto nº 50.215/61 (Estatuto dos Refugiados), art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.072/90, art. 168, § único, do CC, e art. 5º, inc. XL, da CF. Eventual nulidade absoluta do ato administrativo que concede refúgio ao extraditando deve ser pronunciada, mediante provocação ou de ofício, no processo de extradição." (Ext 1085, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2009, DJe-067 DIVULG 15-04-2010 PUBLIC 16-04-2010 EMENT VOL-02397-01 PP-00001)

  •  A pessoa aprende tanto com o CESPE... 

    O Poder Judiciário realmente não pode apreciar de ofício a validade do ato administrativo. Isso, contudo, não se deve ao atributo da presunção de veracidade ou a qualquer outro do ato administrativo, mas ao princípio da Inércia que caracteriza a jurisdição.

  • Lembrando:

     

    O Poder Judiciário deverá ser PROVOCADO, tal presunção é RELATIVA (admitindo-se prova em contrário) e nesse caso, haverá INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ou seja, cabe ao administrado provar que o ato é ilegítimo.

  • Questão mal elaborada....
    Ao meu ver o Cespe está se contradizendo com esta questão, pois quem olhar a Q80815, vai encontrar a seguinte redação:" Pelo atributo da presunção de veracidade, presume-se que os atos administrativos estão em conformidade com a lei."
    Gabarito segundo o Cespe: Errado.
    Segundo os comentários que estavam lá seria porque não é presunção de veracidade e sim, presunção de legitimidade. Pois há diferença entre as duas terminologias.
    Logo, se há diferença posso concluir que esta questão aqui também está errada porque usou o termo veracidade e não legitimidade.
    Bom...se alguém puder me esclarecer, essa "confusão", desde já, fico grata.
  • Fui no mesmo rumo do joão Batista.

    O judiciário não analisa de ofício com base no princípio da inércia, e não da presunção de veracidade.
  • Imagino que a questão esteja furada, pois o Poder Judiciário não pode apreciar de ofício a validade de ato administrativo com fundamento ao princípio da Inércia.
  • Mas, fico pensando, e se o Juiz se deparar com uma ilegalidade flagrante de um ato administrativo que não tenha sido arguida pelas partes deve ele se quedar inerte e não se manifestar ??? O que vcs acham ??
  • Gosto da CESPE, mas de vez em quando a banca dá umas cagadas gigantes. Como disse o colega João é certo o Judiciário não pode apreciar a validade de ato  administrativo de ofício, mas isso não decorre da presunção de veracidade e sim da princípio da inércia da juridição. Me espanta essa questão não ter sido anulada.
    No mais, é incrível a quantidade de comentários vazios que não analizam o cerne da questão.
  • PQP.
    Não sei isso tem em algum livro de Dir. Administrativo ou algum artigo de algum doutrinador ( porque obviamente nunca li todos), mas de qualquer forma vou levar mais esse ensinamento e atribuir a doutrina CESPE. 
  • Consigno meu respeito a quem, porventura, discorde desta opinião. Em acordo aos colegas que se manifestaram contrariamente ao gabarito dispensado à asserção, acredito-a eivada de vício. Isso porque a vedação à análise oficiosa, regra em nosso Ordenamento Jurídico (regra, haja vista que, também, comporta raríssimas exceções), decorre do princípio da inércia ou dispositivo, em conformidade ao qual "nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte [jurisdição contenciosa] ou interessado [jurisdição voluntária ou administração pública de interesses privados] a requerer, nos casos e formas legais". É a inteligência do art. 2º do Código de Processo Civil.

    Demais a mais, certamente que princípios encerrem elevada carga de abstração; entretanto, não vislumbro como poderia o princípio mencionado na assertiva dar vazão à lisura do item, a reputá-lo correto.

    É pena para o concursando!

    Que a sorte esteja conosco! 

  • A questão está correta, uma outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2010 - TRE-BA - Analista Judiciário - Área Judiciária Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; 

    Um dos efeitos do atributo da presunção de veracidade dos atos administrativos reside na impossibilidade de apreciação de ofício da validade do ato por parte do Poder Judiciário.

    GABARITO: CERTA.

  • JUDICIÁRIO SÓ ATURÁ SE FOR PROVOCADO, PRINCÍPIO DA INERCIA JURISDICIONAL.



    GABARITO CERTO
  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO: PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AUTOEXECUTORIEDADE, TIPICIDADE E IMPERATIVIDADE.


    SOBRE A QUESTÃO EM COMENTO, ESTÁ CORRETO AFIRMAR QUE A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE É UM ATRIBUTO DO ATO ADMINISTRATIVO. APESAR DE TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS GOZAREM DESSA PRESUNÇÃO, ESTA NÃO É ABSOLUTA, PODENDO O PODER JUDICIÁRIO APRECIAR A SUA VALIDADE, DESDE QUE SEJA PROVOCADO!

  • Correto. A validade do ato deve ser apreciada pelo poder judiciário mediante provocação de terceiros.

  • MAZZA:

    Por fim, da presunção de veracidade decorrem dois efeitos principais: a) enquanto não decretada a invalidade, o ato produzirá os mesmos efeitos decorrentes dos atos válidos;
     b) o Judiciário não pode apreciar de ofício a nulidade do ato administrativo.[18]
  • questão certa... agora esse ( não )=== dá medo kkkkkkkkkkkkkkk

  • O judiciário só age quando provocado.

  • presuncao de legalidade ==>ato adm

    presuncao de veracidade ==>FATO ADM

  • Continuem levando esse entendimento, que justifica o gabarito, para as questões atuais, a concorrência agradece.

  • Pode sim!

    Judiciário pode analisar a legalidade

    Abraços

  • Em decorrência do atributo da presunção de veracidade, não pode o ato administrativo ter sua validade apreciada de ofício pelo Poder Judiciário.(CERTA) 

    Um dos efeitos do atributo da presunção de veracidade dos atos administrativos reside na impossibilidade de apreciação de ofício da validade do ato por parte do Poder Judiciário. (CERTA) 

    FONTE:QCONCURSOS

    A questão trata dos atributos dos atos administrativos, que são prerrogativas/vantagens que a Administração Pública possui, fazendo com que seus atos sejam postos em condição de superioridade em relação aos seus administrados, por visarem o interesse público. 

    Dentre estes atributos, tem-se o da presunção de veracidade dos atos administrativos, em que presume-se que o ato seja verdadeiro. Não é, porém, uma presunção absoluta, tendo por efeito inverter o ônus da prova, cabendo ao administrado provar eventuais erros e ilegalidades por parte da Administração. Portanto, o Poder Judiciário não pode apreciar a validade de um ato administrativo de ofício (por iniciativa própria), sem ser provocado pela parte.

  • Uma dúvida. Se o ato administrativo for emitido pelo próprio Poder Judiciário, já que é uma função atípica deles, não poderia ser apreciada sua legalidade de ofício pelo próprio Poder Judiciário?

  • CERTO

    O cerne da questão consiste em dizer que o Judiciário, neste caso, não age de oficio, ou seja, no interesse da administração/por conta própria. O que está perfeito! Nesses casos, o Judiciário só age mediante provocação da parte interessada.(MP, particular, etc)

    O Judiciário é ''escravo'' do PRINCÍPIO DA INÉRCIA; logo, deve ser impulsionado/provocado por ''forças externas'' para que possa apreciar a validade ou legalidade de atos em geral. É só lembrar do próprio principio da física: A primeira lei de Newton.

    A Primeira Lei de Newton (Princípio da Inércia) postula que todo corpo tende a permanecer em estado de repouso ou de movimento uniforme em uma linha reta (o Judiciário levando a sua vida normalmente, rs), a menos que uma força atue sobre ele.

    O Princípio da Inércia (sim, é o mesmo nome!), no Judiciário, postula que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer. Tal princípio Impede que o Judiciário instaure ex officio o processo.

    CESPE/TRE-BA/2010 - Um dos efeitos do atributo da presunção de veracidade dos atos administrativos reside na impossibilidade de apreciação de ofício da validade do ato por parte do Poder Judiciário. CERTO

    FCC/ARTESP/2017 - Considerando a hermenêutica do princípio da separação de poderes e das funções típicas do Poder Judiciário:

    Alternativa Letra E - A função de fiscalização também é típica do Poder Judiciário, que exerce controle de legalidade sobre a atuação da Administração pública, respeitado o princípio da inércia. Gabarito: Alternativa Letra E

    CESPE/TJDFT/2008/AA - Mesmo nos atos discricionários, não há margem para que o administrador atue com excessos ou desvio de poder, competindo ao Poder Judiciário o controle cabível. CERTO

    Pessoal, lembrando que há exceções a esse princípio, porém, para casos diversos que não consubstanciem apreciação de legalidade ou validade de atos em geral.

    Estamos quase lá!!!! Força !!

  • CORRETA.

    De acordo com Maria Sylvia Di Pietro, em decorrência da presunção de legitimidade do ato administrativo, o Judiciário não poderá apreciar ex officio a validade do ato. A nulidade só poderá ser decretada pelo Judiciário a pedido da pessoa interessada.

  • simulado ebeji: "o judiciário poderá, sim, apreciar a validade do ato administrativo, caso venha a ser provocado para tanto."

    Pra mim, nao tem como esse item estar certo! Concordo com os colegas q dizem que "o Judiciário não pode apreciar a validade de ato administrativo de ofício, mas isso NÃO decorre da presunção de veracidade e sim da princípio da inércia da juridição"

  • A justificativa, a meu sentir, se liga à inercia da jurisdição.