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Segundo Hely Lopes Meirelles, o recurso administrativo com efeito suspensivo produz de imediato duas consequências fundamentais: o impedimento da fluência do prazo prescricional e a impossibilidade jurídica de utilização das vias judiciárias para ataque ao ato pendente de decisão administrativa.
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Para essa questão vale lembrar que para o Mandado de segurança, por exemplo, não é cabível a segurança quando há possibilidade de recurso administrativo com efeito suspensivo (falta de interesse):Art 5º - Não se dará mandado de segurança quando se tratar: I - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo independente de caução; II - de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição; III - de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial." Em quarto lugar, acolhida a tese da exaustão da via administrativa, e existindo previsão de "recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução, carecedor16 será o impetrante, por falta de interesse de agir, haja vista que então a via judicial não se mostra imprescindível".SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (texto retirado da internet)
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Questão: CORRETA.
Há relevante relação entre os efeitos do recurso e a PRESCRIÇÃO. Se o recurso administrativo tem efeito suspensivo, o ato impugnado fica com sua eficácia suspensa até que a autoridade competente decida o recurso. Confirmando-se o ato impugnado, continuará a correr o prazo precriscional que se iniciou quando se tornou eficaz o primeiro ato.
Outro ponto importante é o que diz respeito à AÇÃO JUDICIAL. Se o recurso tem efeito suspensivo, com a interposição deste, ficam suspensos os efeitos do ato hostilizado e não tem como atingir a esfera jurídica do interessado, não sendo, assim, cabível o ajuizamento de ação judicial. É necessário que este aguarde a decisão do recurso administrativo, pois não possui ainda interesse processual para a formulação da pretensão. Não há lesão ao direito nem ameaça de lesão.
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Súmula 429 do STF
A EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO NÃOIMPEDE O USO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA OMISSÃO DA AUTORIDADE.
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Galera, funciona assim:
Ninguém é obrigado a impetrar recurso administrativo, pode pleitear uma apreciação judicial de pronto. Maaaaaas, caso entre com o recurso, e esse seja dotado de efeito suspensivo, independentemente de caução, não há como o ato ferir direito liquido e certo, sendo, portanto, inadimissivel a impetração de MS, pela falta de um ato violador de direito liquido e certo.
Resumindo: se vc não quiser impetrar o recurso, vc não é obrigado a isso, pode entrar o o MS diretamente - sumula 422 do STF.
Agora, se vc entra com o recurso, e esse tem efeito suspensivo, então vc fica im´possibilitado de impetrar MS, enquanto o recurso não for julgado.
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Certo - Afirmativa conforme o Art. 5º, inciso I, da lei nº 12.016 de 07/Ago/2009, que Disciplina o Mandado de Segurança.
"Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;"
A Súmula 429, do STF, é complementar a lei 12.016. Neste sentido diz a súmula: " A existência de RECURSO ADMNISTRATIVO com efeito SUSPENSIVO não impede o uso do Mandado de segurança contra omissão da autoridade."
Uma situação em que se aplica a Súmula 429 é aquela em que, após vencido o prazo do recurso com efeito suspensivo, não havendo solução a seu contento, o interessado ingressa com Mandado de Segurança.
Outra hipótese que em que aplica-se Súmula 429 é na recusa de autoridade em praticar um ato. Como não há efeito suspensivo na omissão, visto que se suspende uma ação, não uma omissão. Não há como falar-se em efeito suspensivo. O STF entende que se o recurso administrativo não tem efeito suspensivo, pode ocorrer a impetração de mandado de segurança, mesmo antes de julgado o recurso na esfera administrativa.
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O MS não é o único instrumento processual cabível para impugnar um ato administrativo. Sendo assim, admite-se a possibilidade, por exemplo, de ação popular, não sendo aplicável a lei 12.016. Por essa razão acredito que essa questão seria passível de anulação.
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Recurso Administrativo Com Efeito Suspensivo. Mandado de Segurança. Regra. Inadmissibilidade. Recurso Administrativa que extrapola período razoável para julgamento. Decisão de origem. Ausencia de Motivação. 1. Tem-se no Direito Brasileiro a regra que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução. Ocorre que a regra comporta excepcionalidade, quando o direito líquido e certo se fundamenta no direito de ter uma decisão devidamente motivada, bem como na decisão recursal com prazo razoável. 2. Não se pode, no caso, confundir o ato e suas finalidades, a inadequação da via não se aplica ao caso, porquanto a vedação é para atacar ato do qual caiba recurso, porém, se o ato é desprovido de razões fáticas e de direito, quero dizer, motivação, é público e notório que não pode sobrepor, a lei federal do mandamus, sob a máxima da garantia assegurada pela constituição destinada ao prazo razoável de duração e motivação. 3. Assim, é nula a decisão desprovida de motivação, porquanto não dá ao paciente o direito e garantia de saber as razões invocadas pela Administração para a prática de ato desfavorável ao administrado. 4. Desta forma, conheço da via eleita e no mérito, confirmando a liminar concedida originariamente, dou razão ao paciente para lhe atribuir a segurança pleiteada, garantindo uma decisão administrativa devidamente motivada e em prazo razoável, a ser observada pela autoridade coatora. 5. Declaro, definitivamente nula a decisão atacada, devendo em seu lugar ser proferida outra devidamente motivada e em prazo razoável.
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O controle pode ser exercido por meio de recursos administrativos, os quais, quando dotados de efeito suspensivo, têm, por efeitos imediatos, o impedimento da fluência do prazo prescricional e a impossibilidade jurídica de utilização das vias judiciárias para impugnação do ato pendente de decisão administrativa.
Bom, acredito que esta parte final tenha gerado dúvida na maioria do colegas - Na verdade entende que o impedimento de impugnar o ato na esfera judicial é justificado, na doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, haja vista não haver interesse de processual de agir pois NÃO HÁ LESÃO OU AMEÇA A DIREITO QUANDO HOUVER EFEITO SUSPENSIVO EM DECISÃO ADMINISTRATIVA - Nestes casos não há que se falar em princípio da inafastabilidade de jurisdição.
E quanto ao impedimento de fluência do prazo prescricional isso também está corretíssimo!
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O efeito suspensivo do recurso apenas impede a impetração do Mandado de Segurança, sendo possível entrar com ação ordinária.
Todavia, a CESPE vem adotando o entendimento minoritário do Jose dos Santos, no sentido de que não haveria interesse de agir quando pendente recurso administrativo em sede administrativa, em qualquer ação judicial.
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Suspensivo para o cronômetro
Interruptivo reinicia
Abraços
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A jurisprudência superior (STF e STJ) já assentou o entendimento de que não é exigível o exaurimento da via administrativa como condição para a propositura da ação no Judiciário.
Por outro lado, a expressão “utilização das vias judiciárias para impugnação do ato pendente de decisão administrativa” é ampla, não se referindo especificamente à impetração de mandado de segurança.
Nesse contexto, a afirmação não parece correta, já que a garantia constitucional de acesso ao Judiciário não pode ser limitada por lei.
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A respeito do controle da administração pública,é correto afirmar que: O controle pode ser exercido por meio de recursos administrativos, os quais, quando dotados de efeito suspensivo, têm, por efeitos imediatos, o impedimento da fluência do prazo prescricional e a impossibilidade jurídica de utilização das vias judiciárias para impugnação do ato pendente de decisão administrativa.
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Essa questão é polêmica. Se se tratasse de MS, tudo bem, há o impeditivo legal. Mas qualquer ação não é bem assim, embora Helly Tenha doutrina nesse sentido. Acho que nesse ponto ele está em divergência com o que entende o STF.