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ERRADO.
A respeito de tais atos, diz Carvalho Filho: "...a doutrina já se pacificou no sentido de que mesmo tais atos são sujeito a controle pelo Judiciário quando ofendem direitos individuais ou coletivos, por estarem eivados de algum vício de legalidade ou constitucionalidade. Aqui o problema não diz respeito ao conteúdo e ao motivo dos atos, mas sim a elementos que não podem deixar de ser fiscalizados, porque nesse caso preleva o princípio da legalidade e da supremacia da Constituição."
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- Os atos políticos podem ser apreciados pelo Judiciário, desde que causem lesão a direitos individuais ou coletivos.
- Os atos interna corporis (regimentos dos atos colegiados) em regra não são apreciados pelo poder judiciário, porque se limitam a estabelecer normas sobre o funcionamento interno dos órgãos; no entanto, se exorbitarem o seu conteúdo, ferindo direitos individuais e coletivos, poderão também ser apreciados.
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A aprovação de uma lei, pelo congresso nacional, é um ato politico.
Quantas leis são atacadas judicialmente - controle concentrado e difuso de constitucionalidade?
Os atos interna corporis, como dito, são os relativos ao funcionamento dos orgãos publicos. Imaginem que um reguimento interno de algum ministário preveja: "art. 666 Caso o servidor chegue atrasado deverá ter sua cabeça degolada" Isso pode ou não ser apreciado judicialmente?
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São atos passíveis de controle. Mas é um controle muito mais limitado.
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Errado - os atos políticos são suscetíveis de apreciação pelo Poder Judiciário se ofenderem direitos individuais ou coletivos, ou contiverem vícios de legalidade ou constitucionalidade
1. "Atos políticos, ou atos de governo, são aqueles expedidos pelos agentes políticos no exercício de sua função estatal, com larga margem de independência e liberdade. Não são atos administrativos. Em regra, o judiciário não pode controlar tais atos em razão do princípio da separação dos poderes. Porém, esta não é uma regra absoluta, de modo que será possível o controle judicial dos atos políticos se ofenderem direitos individuais ou coletivos, ou contiverem vícios de legalidade ou constitucionalidade. Os atos políticos são praticados pelos agentes estatais, conforme competência estabelecida pela Constituição, no exercício das funções legislativa, executiva e judiciária. Portanto, não são atos privativos de um Poder ou órgão."
2. "Apesar de reconhecer a possibilidade de controle judicial do processo de elaboração dos atos normativos, quando há desrespeito às regras constitucionais, o STF tem se manifestado no sentido de que o controle judicial não alcança os atos interna corporis, sob pena de ofensa ao postulado da separação dos Poderes.
Desta forma, se a controvérsia versar sobre a interpretação de norma meramente regimental (as normas regimentais são o maior exemplo de atos interna corporis), sem qualquer projeção específica no plano do direito constitucional, torna-se inviável a possibilidade jurídica de qualquer atuação do Poder Judiciário, eis que proibido de interferir na intimidade dos demais Poderes da República."
Fonte: artigos do site http://www.lfg.com.br
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Em respeito ao princípio da separação dos Poderes, os atos políticos, em regra, são insuscetíveis de controle judicial. No entanto, se praticados em desrespeito às normas constitucionais e legais, ou com ofensa aos direitos individuais e coletivos, podem ser anulados pelo Poder Judiciário. Seria o caso de uma lei que veiculasse odiosa discriminação de indivíduos em função de raça, sexo, idade, religião ou qualquer outro critério vedado pela Carta Magna, bem como o de um projeto de lei apresentado por autoridade que não detém a iniciativa de iniciar o processo legislativo quanto à matéria em questão. Já os atos interna corporis são aqueles de competência interna e privativa das Casas legislativas, na esfera de suas atribuições regimentais, como as normas de organização interna dos seus serviços auxiliares, as eleições de seus membros para a Mesa diretora e as Comissões e as decisões sobre incompatibilidades de parlamentares. Em relação a tais atos, em princípio, não é admitido o controle jurisdicional, isto é, não cabe ao Judiciário interpretar as normas regimentais, justamente por se tratar de assunto interna corporis, de competência exclusiva do Legislativo, sendo que a atuação judicial sobre esses atos representaria desrespeito ao princípio da separação dos Poderes.
Fonte: Marcelo de Oliveira (pontos dos Conursos)
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Acho que um exemplo de controle judiciário de ato interna corporis ocorreu no seguinte caso:
Manchete: Fux manda Câmara recomeçar do zero votação de pacote anticorrupção do MPF
O Poder Legislativo não pode desvirtuar conteúdo de projeto de iniciativa popular, assumindo a proposta em nome próprio e mudando o objetivo original. Assim entendeu o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, ao determinar que as chamadas “10 medidas contra a corrupção” deixem o Senado e voltem à Câmara dos Deputados, para ser analisadas tal como propostas pelo Ministério Público Federal, acompanhadas por 2 milhões de assinaturas.
O problema é que, segundo ele, a Câmara desrespeitou o próprio regimento interno na votação do Projeto de Lei 4.850/2016.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-dez-14/fux-manda-camara-recomecar-zero-votacao-pacote-anticorrupcao
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Vídeo explicativo sobre Atos Políticos.
https://www.youtube.com/watch?v=WT-Xb3Cjrzg&t=5s
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Vão direto ao comentário do Eder Junior.
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Errado.
Atos políticos, ou atos de governo, são aqueles expedidos pelos agentes políticos no exercício de sua função estatal, com larga margem de independência e liberdade. Não são atos administrativos. Em regra, o judiciário não pode controlar tais atos em razão do princípio da separação dos poderes. Porém, esta não é uma regra absoluta, de modo que será possível o controle judicial dos atos políticos se ofenderem direitos individuais ou coletivos, ou contiverem vícios de legalidade ou constitucionalidade. Os atos políticos são praticados pelos agentes estatais, conforme competência estabelecida pela Constituição, no exercício das funções legislativa, executiva e judiciária. Portanto, não são atos privativos de um Poder ou órgão. Apesar de reconhecer a possibilidade de controle judicial do processo de elaboração dos atos normativos, quando há desrespeito às regras constitucionais, o STF tem se manifestado no sentido de que o controle judicial não alcança os atos interna corporis, sob pena de ofensa ao postulado da separação dos Poderes. Desta forma, se a controvérsia versar sobre a interpretação de norma meramente regimental (as normas regimentais são o maior exemplo de atos interna corporis), sem qualquer projeção específica no plano do direito constitucional, torna-se inviável a possibilidade jurídica de qualquer atuação do Poder Judiciário, eis que proibido de interferir na intimidade dos demais Poderes da República.