SóProvas


ID
146143
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos contratos administrativos, julgue os itens
subsequentes.

A administração pública pode rescindir unilateralmente o contrato por motivo de interesse público, circunstância que lhe impõe o dever de ressarcir o contratado dos prejuízos regularmente comprovados.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Art.78, XII, da Lei 8666/93 - razões de interesse público, de altarelevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade daesfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processoadministrativo a que se refere o contrato;

    Art. 79 da Lei 8666/93.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito daAdministração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    § 2o  Quando a rescisãoocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa docontratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houversofrido, tendo ainda direito a:

    I - devolução de garantia;

    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

    III - pagamento do custo da desmobilização.

  • Rescisão do contrato:? É o término do contrato durante a execução por inadimplência de uma das partes, pela superveniência de eventos que impeçam ou tornem inconvenientes o prosseguimento do ajuste.A esse respeito distinguem-se as hipóteses de RESCISÃO: a) ADMINISTRATIVA;b) JUDICIAL;c) DE PLENO DIREITO.d) AMIGÁVEL OU CONSENSUAL PLENO DIREITO: não depende de manifestação das partes, pois decorre de um fato extintivo já previsto, que leva à rescisão do contrato de pleno direito. Ex.: a falência, incapacidade civil etc.JUDICIAL: é determinada pelo Poder Judiciário, sendo facultativa para a Administração - esta, se quiser, pode pleitear judicialmente a rescisão. O contratado somente poderá pleitear a rescisão, JUDICIALMENTE.ADMINISTRATIVA:• Por motivo de interesse público• Por falta do contratado.a) por motivo de interesse público: A Administração, zelando pelo interesse público, considera inconveniente a sua manutenção. Nesta hipótese, se for um contrato de concessão ela é chamada de encampação.Obs: o particular fará jus a mais ampla indenização, no caso de rescisão por motivo de interesse público. b) por falta do contratado: Nesse caso, não está a Administração obrigada a entrar na justiça e, então por seus próprios meios, declara a rescisão, observando o DEVIDO PROCESSO LEGAL, ou seja, que se assegure o direito de defesa ao contratado. Se for no contrato de concessão é chamado de caducidade.AMIGÁVEL OU CONSENSUAL : Quando as partes decidirem que não querem mais o contrato.Além dessas hipóteses o contrato pode ser extinto por anulação quando houver alguma ilegalidade no contrato ou mesmo no procedimento da licitação.
  • O Poder Público possui prerrogativas ou privilégios contratuais que lhe são próprios, exclusivos. São exclusivos na medida em que inexistem no mundo das relações privadas.Sobre o assunto, Celso Antonio Bandeira de Mello aduz:“Em decorrência dos poderes que lhe assistem, a Administração fica autorizada – respeitado o objeto do contrato – a determinar modificações nas prestações devidas pelo contratante em função das necessidades públicas, a acompanhar e fiscalizar continuamente a execução dele, a impor sanções estipuladas quando faltas do obrigado as ensejarem e a rescindir o contrato sponte própria se o interesse público demandar.
  • Art. 79 § 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos
    regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
    I - devolução de garantia;
    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até
    a data da rescisão;
    III - pagamento do custo da desmobilização.

  • Além do exposto pelos colegas, há o princípio do enriquecimento ilícito. Art.59 Lei 8.666/93.
  • O Cespe é imprevísivel. Em outra questão, semelhante a esta, o gabarito foi "errado". Na oportunidade, e tentando entender a razão do gabarito, os colegas justificaram com base no disposto no art. 79, § 2, da 8666/1993. Ou seja, só haveria necessidade de ressarcir o contratado, nos casos de rescisão por interesse público, quando este não tiver agido com culpa. Assim, entendeu-se que, como a questão não especificava a ausência de culpa, o gabarito só poderia ser "errado". Díficil de entender a banca. 
  • Questão correta, outra semelhante ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - ANCINE - Especialista em Regulação Atividade Cinematográfica e Audiovisual - Área 3 Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Contratos administrativos; 


    Caso a administração pública promova a rescisão unilateral de determinado contrato administrativo, com fundamento na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ela é obrigada a ressarcir o contratado pelos prejuízos regularmente comprovados.

    GABARITO: CERTA.


  • CASOS DE RESCISÃO EM QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TERÁ QUE RESSARCIR O CONTRATADO PELOS PREJUÍZOS, SEM QUE HAJA CULPA DESTE.

     

    RESCISÃO UNILATERAL: RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO, DE ALTA RELEVÂNCIA E AMPLO CONHECIMENTO, JUSTIFICADAS E DETERMINADAS PELA MÁXIMA AUTORIDADE DA ESFERA ADMINISTRATIVA A QUE ESTÁ SUBORDINADO O CONTRATANTE E EXARADAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO A QUE SE REFERE O CONTRATO.

     

    RESCISÃO UNILATERAL: A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR, REGULARMENTE COMPROVADA, IMPEDITIVA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO.


    RESCISÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL: A SUPRESSÃO, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO, DE OBRAS, SERVIÇOS OU COMPRAS, ACARRETANDO MODIFICAÇÃO DO VALOR INICIAL DO CONTRATO ALÉM DO LIMITE PERMITIDO DE 25%.

     

    RESCISÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL: A SUSPENSÃO DE SUA EXECUÇÃO, POR ORDEM ESCRITA DA ADMINISTRAÇÃO, POR PRAZO SUPERIOR A 120 DIAS, SALVO EM CASO DE CALAMIDADE PÚBLICA, GRAVE PERTURBAÇÃO DA ORDEM INTERNA OU GUERRA, OU AINDA POR REPETIDAS SUSPENSÕES QUE TOTALIZEM O MESMO PRAZO, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO OBRIGATÓRIO DE INDENIZAÇÕES PELAS SUCESSIVAS E CONTRATUALMENTE IMPREVISTAS DESMOBILIZAÇÕES E MOBILIZAÇÕES E OUTRAS PREVISTAS, ASSEGURADO AO CONTRATADO, NESSES CASOS, O DIREITO DE OPTAR PELA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS ATÉ QUE SEJA NORMALIZADA A SITUAÇÃO.

     

    RESCISÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL: O ATRASO SUPERIOR A 90 DIAS DOS PAGAMENTOS DEVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO DECORRENTES DE OBRAS, SERVIÇOS OU FORNECIMENTO, OU PARCELAS DESTES, JÁ RECEBIDOS OU EXECUTADOS, SALVO EM CASO DE CALAMIDADE PÚBLICA, GRAVE PERTURBAÇÃO DA ORDEM INTERNA OU GUERRA, ASSEGURADO AO CONTRATADO O DIREITO DE OPTAR PELA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES ATÉ QUE SEJA NORMALIZADA A SITUAÇÃO.

     

    RESCISÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL: A NÃO LIBERAÇÃO, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO, DE ÁREA, LOCAL OU OBJETO PARA EXECUÇÃO DE OBRA, SERVIÇO OU FORNECIMENTO, NOS PRAZOS CONTRATUAIS, BEM COMO DAS FONTES DE MATERIAIS NATURAIS ESPECIFICADAS NO PROJETO.
     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • Se houve dano, precisa indenizar!

    Abraços