CASOS DE RESCISÃO EM QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TERÁ QUE RESSARCIR O CONTRATADO PELOS PREJUÍZOS, SEM QUE HAJA CULPA DESTE.
RESCISÃO UNILATERAL: RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO, DE ALTA RELEVÂNCIA E AMPLO CONHECIMENTO, JUSTIFICADAS E DETERMINADAS PELA MÁXIMA AUTORIDADE DA ESFERA ADMINISTRATIVA A QUE ESTÁ SUBORDINADO O CONTRATANTE E EXARADAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO A QUE SE REFERE O CONTRATO.
RESCISÃO UNILATERAL: A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR, REGULARMENTE COMPROVADA, IMPEDITIVA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO.
RESCISÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL: A SUPRESSÃO, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO, DE OBRAS, SERVIÇOS OU COMPRAS, ACARRETANDO MODIFICAÇÃO DO VALOR INICIAL DO CONTRATO ALÉM DO LIMITE PERMITIDO DE 25%.
RESCISÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL: A SUSPENSÃO DE SUA EXECUÇÃO, POR ORDEM ESCRITA DA ADMINISTRAÇÃO, POR PRAZO SUPERIOR A 120 DIAS, SALVO EM CASO DE CALAMIDADE PÚBLICA, GRAVE PERTURBAÇÃO DA ORDEM INTERNA OU GUERRA, OU AINDA POR REPETIDAS SUSPENSÕES QUE TOTALIZEM O MESMO PRAZO, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO OBRIGATÓRIO DE INDENIZAÇÕES PELAS SUCESSIVAS E CONTRATUALMENTE IMPREVISTAS DESMOBILIZAÇÕES E MOBILIZAÇÕES E OUTRAS PREVISTAS, ASSEGURADO AO CONTRATADO, NESSES CASOS, O DIREITO DE OPTAR PELA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS ATÉ QUE SEJA NORMALIZADA A SITUAÇÃO.
RESCISÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL: O ATRASO SUPERIOR A 90 DIAS DOS PAGAMENTOS DEVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO DECORRENTES DE OBRAS, SERVIÇOS OU FORNECIMENTO, OU PARCELAS DESTES, JÁ RECEBIDOS OU EXECUTADOS, SALVO EM CASO DE CALAMIDADE PÚBLICA, GRAVE PERTURBAÇÃO DA ORDEM INTERNA OU GUERRA, ASSEGURADO AO CONTRATADO O DIREITO DE OPTAR PELA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES ATÉ QUE SEJA NORMALIZADA A SITUAÇÃO.
RESCISÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL: A NÃO LIBERAÇÃO, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO, DE ÁREA, LOCAL OU OBJETO PARA EXECUÇÃO DE OBRA, SERVIÇO OU FORNECIMENTO, NOS PRAZOS CONTRATUAIS, BEM COMO DAS FONTES DE MATERIAIS NATURAIS ESPECIFICADAS NO PROJETO.
GABARITO CERTO