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O instituto da desapropriação encontra-se previsto na Constituição Federal, distribuídos em diversos artigos. O artigo 5º em seu inciso XXIV, por exemplo, trata desta questão: Constituição Federal Artigo 5º... XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; Também o artigo, 182, §4º trata desta questão: Art. 182 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: Importa ainda, citar o artigo 184 da Constituição Federal que trata da desapropriação para fins de reforma agrária: Constituição Federal Art. 184 - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. E o artigo 243 da Constituição Federal que trata da questão do cultivo de culturas ilegais ou plantas psicotrópicas: Constituição Federal Art. 243 - As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único - Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.
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Íntegra do voto: http://www.incra.gov.br/portal/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=7&Itemid=256
Os estados não invadem competência própria da União ao desapropriar imóveis rurais porinteresse social, para desenvolver políticas públicas. O entendimento é do presidente doSupremo Tribunal Federal, ministro Maurício Corrêa, ao manter a desapropriação deterras no Rio Grande do Sul.
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Qualquer dos entes da Federação, frente ao interesse social, pode efetuar desapropriação de imóvel rural para implantação de colônias ou cooperativas de povoamento ou trabalho agrícola, isso mediante o pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, da CF/1988 c/c o art. 2º da Lei n. 4.132/1962).
Essa modalidade de desapropriação, praticada, no caso, pelo Estado-membro assemelha-se àquela destinada à reforma agrária (art. 184 da CF/1988), mas com ela não se confunde, não se podendo falar em exclusividade da União. Precedente citado do STF: SS 2.217-RS, DJ 17/12/2003. RMS 13.959-RS. Rel.Min. João Otávio de Noronha.
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CORRETA. A desapropriação por utilidade pública está regulada no Decreto-lei 3.365/41: Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
Além disso, o STF confirma essa possibilidade: RE 104.541 - "a só qualificação do imóvel como rural não tolhe o poder de desapropriação por utilidade pública, por qualquer das pessoas de direito público. Hipótese em que não se trata de desapropriação por interesse social de imóvel rural, para fins de reforma agraria, mas de desapropriação por utilidade pública de imóvel rural, pelo Estado, necessario a implantação de uma unidade de estação de tratamento de esgoto sanitário".
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Só complementando a colega anterior...
LEI N. 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993 - Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal
Artigo 2º - A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no artigo 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais.
§ 1º - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.
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Trata-se de desapropriação comum na modalidade de utilidade pública. O que os estados e municípios não podem fazer é desapropriar imóveis rurais para fins de reforma agrária, visto que neste caso a competência é somente da União, sendo hipótese de desapropriação especial na modalidade prevista nos arts. 184/186 da CF/88.
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CERTO. Eles não podem é desapropriar para fins de reforma agrária, porque nesse caso a competência é exclusiva da União
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GABARITO: CERTO
Eles não podem desapropriar para fins de reforma agrária, porque, nesse caso, a competência é exclusiva da União