SóProvas


ID
146182
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da desapropriação, julgue os próximos itens.

A imissão provisória na posse do bem objeto da expropriação é possível desde que ocorra mediante a correspondente indenização, por parte do expropriado, pela utilização do bem até a extinção do domínio.

Alternativas
Comentários
  • Art 35 Decreto-Lei 3.365/41

    Os bens expropriados, uma vez incorporados á fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação, qualque ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
  • Imissão provisória na posse ou imissão prévia na posse – a lei permite que o expropriante tenha antecipadamente a posse do bem. Esta fica condicionada à alegação de urgência e ao pagamento de quantia arbitrada pelo juiz. Deve o expropriante efetuar depósito de valor provisório para obter imissão provisória na posse. Entende-se atualmente que, o Poder Público deve depositar o valor apurado em avaliação prévia, ainda que faça avaliação definitiva no decorrer do processo.
  • Imissão na posse- admitida até mesmo antes da citação do expropriado, desde que o expropriante declare urgência da medida e efetuasse em juízo o depósito prévio segundo o critério legal do § 1º do art. 15 do dec. Lei 3365/41 . Feito o depósito, o expropriado pode levantar 80% do seu montante, ainda que discorde do preço ofertado ou arbitrado, atendidas as exigências do art. 34 do Dec. Lei 3365/41, ou seja, a comprovação da propriedade e da quitação de débitos fiscais incidentes sobre o bem até a data da imissão na posse, assim como a publicação dos editais para conhecimento de terceiros. A imissão provisória da posse de prédios residenciais urbanos tem seu rito próprio, estabelecido no Dec. Lei 1.075, de 22.1.70, que só a admite após a intimação da oferta ao expropriado e, se este a impugnar, deverá ser arbitrada por perito avaliador do juízo, para as providências subseqüentes e depósito da metade do valor estimado, até o limite legal. Desde a imissão provisória na posse o expropriante aufere todas as vantagens do bem e cessa para o expropriado sua fruição, devendo cessar também todos os encargos correspondentes, notadamente aos tributos reais. A alegação de urgência, para fins de imissão provisória na posse, poderá ser feita no ato expropriatório ou subseqüentemente, mas a imissão deve ser requerida dentro de cento e vinte dias da alegação sob, pena d caducidade, com a impossibilidade de renovação (art. 15, § 2º).
     
    http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:YafaaDOEbD8J:www.ite.edu.br/apostilas/DESAPROPRIA%C3%87%C3%83O.doc+A+imiss%C3%A3o+provis%C3%B3ria+na+posse+do+bem+objeto+da+expropria%C3%A7%C3%A3o+%C3%A9+poss%C3%ADvel+desde+que+ocorra+mediante+a+correspondente+indeniza%C3%A7%C3%A3o,+por+parte+do+expropriado,+pela+utiliza%C3%A7%C3%A3o+do+bem+at%C3%A9+a+extin%C3%A7%C3%A3o+do+dom%C3%ADnio&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk 
  • Para mim essa questão está errada por um motivo muito mais simples do que o exposto pelos colegas: como é que a obrigação de pagar indenização poderia recairsobre o expropriado?

  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "E", conforme edital publicado pela banca e postado no site.

    Justificativa da banca:  O item considerou que a indenização é encargo do expropriado (particular cujo patrimônio foi atingido), fato que o
    torna errado. O encargo da indenização é do expropriante (poder público).

    Bons estudos!
  • Além disso, conforme do DL 3365, há outro requisito sem o qual não é possível a imissão provisória, qual seja, a declaração de urgência. Vale ainda lembrar que se em 120 dias o Poder Público não imitir na posse, não oderá mais fazê-lo. Por fim, o STJ já sedimentou entendimento no sentido de que, tendo havido imissão, não é mais ônus do particular o pagamento do imposto predial. Assim, para ser lícita a imissão provisória, é preciso que o EXPROPRIANTE declare a urgência e deposite o valor decretado liminarmente pelo juíz.
  • Decreto-Lei 1075/70

    Art 1º Na desapropriação por utilidade pública de prédio urbano residencial, o expropriante, baseado urgência, poderá imitir-se provisóriamente na posse do bem, mediante o depósito do preço oferecido, se êste não fôr impugnado pelo expropriado em cinco dias da intimação da oferta.

  • Pessoal, sei que não foi o objeto específico da questão, mas no que tange à imissão na posse, foi incluído pela Lei 13.465/17 alguns artigos relacionados!

    Vou colacionar abaixo só pra gente tentar decorar, digo, aprender :) 

     

    Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel.                  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 1o  A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo.    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 2o  Na hipótese deste artigo, o expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o art. 33 deste Decreto-Lei.    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 3o  Do valor a ser levantado pelo expropriado devem ser deduzidos os valores dispostos nos §§ 1o e 2o do art. 32 deste Decreto-Lei, bem como, a critério do juiz, aqueles tidos como necessários para o custeio das despesas processuais.   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

  • A imissão provisória na posse não se dá mediante indenização, mas sim pela alegação de urgência e depósito de quantia
    arbitrada.

  • A questão está errada pelo fato de o encargo ser do expropriante. Tendo em vista que há, sim, a indenização. O STJ entende que os juros compensatórios indenizam a perda antecipada da propriedade.

    #pas

  • Belizia B, o TCU fiscaliza sim as transferências constitucionais realizadas aos demais entes. O que ele não faz é fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos dessas transferências, pois, como você mesmo mencionou, esses recursos não são da União, mas sim dos demais entes federados. No caso das transferências voluntárias, o Tribunal fiscaliza tanto a entrega (transferência) quanto a aplicação dos recursos entregues.