Comentários de Cristiano Chaves:
Assunção e garantias pessoais. Não seguem o principal as garantias especiais prestadas pelo devedor primitivo. Isto por respeito à pessoalidade destas.
Do mesmo modo:
Garantias de terceiros. As garantias prestadas por terceiros, por serem de natureza pessoal, não acompanham o débito. A expectativa de exoneração não poderá ser desfeita, mesmo que se reconstitua o débito por anulação da cessão. Contudo, ocorrerá o renascimento, se conhecia, ao tempo da cessão, o garante o motivo da invalidação.
Enunciados aplicáveis:
Enunciado 352 - Art. 300. Salvo expressa concordância dos terceiros, as garantias por eles prestadas se extinguem com a assunção de dívida; já as garantias prestadas pelo devedor primitivo somente são mantidas no caso em que este concorde com a assunção.
Enunciado 422 - (Fica mantido o teor do Enunciado n° 352) A expressão "garantias especiais" constante do art. 300 do CC/2002 refere-se a todas as garantias, quaisquer delas, reais ou fidejussórias, que tenham sido prestadas voluntária e originariamente pelo devedor primitivo ou por terceiro, vale dizer, aquelas que dependeram da vontade do garantidor, devedor ou terceiro para se constituírem.
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