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ID
146194
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca das sucessões em geral, julgue os itens subsequentes.

A sucessão hereditária assenta-se, entre outras, em razão de ordem ética, na medida em que se presume a afeição do morto ao herdeiro, motivo pelo qual o neto que foi autor da denúncia que redundou na condenação do avô pelo crime de apropriação indébita não faz jus à herança deste.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.
    A atuação do neto não foi atentatória à dignidade da pessoa humana, e sim conforme preceitua o ordenamento jurídico. Pode haver a INDIGNIDADE, quando:
    Na definição de Beviláqua, a indignidade é privação do direito, cominada por lei, ou seja, certos atos ofensivos à pessoa ou ao interesse do hereditando, isto é, o legislador cria uma pena, consistente na perda da herança, aplicável ao sucessor legítimo ou testamentário, que houver praticado determinados atos de ingratidão contra o de cujus.

  • ERRADO.

    Não se inclui nas hipóteses trazidas pelo CC.

    CC/02

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, outentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro,ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem emcrime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor daherança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

  • Resposta: ERRADO

    Segundo Washington de Barros Monteiro, indignidade é a "pena civil cominada ao herdeiro acusado de atos criminosos ou reprováveis contra o de cujos. Com a prática desses atos, incompatibiliza-se ele com a posição de herdeiro, tornando-se incapaz de suceder. (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. Direito das coisas. 2003, v. 6, p. 62)

    As causas de indignidade estão previstas expressamente no art. 1.814 do Código Civil. Trata-se de rol taxativo:

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    Em relação ao solicitado na questão, apesar de o inciso II do art. 1.814 mencionar como causa de indignidade a prática de denunciação caluniosa contra o autor da herança, o neto não praticou conduta delitiva dessa espécie. Até mesmo porque, a sua denúncia era procedente, redundando na condenação do avô pela prática de crime.
    Na verdade, a conduta do neto trata-se de excludente de ilicitude, na espécie exercício regular de direito (art. 23, III do CP). Logo, não cometeu delito algum. :)     

  • Apenas lembrando que os herdeiros necessários podem ser excluídos dos direito sucessório quando deserdados, conforme redação do artigo 1.961 do CC:
    Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

    As causas em que o ascendente pode deserdar o descendente encontram-se discriminadas no artigo 1.962:
    Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
    I - ofensa física;
    II - injúria grave;
    III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padastro;
    IV - desampara do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
  • Não se poder punir alguém por fazer algo no exercício regular de direito

    Abraços