SóProvas


ID
146197
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca das sucessões em geral, julgue os itens subsequentes.

Considere que, com o falecimento de João, tenha restado a seus dois únicos herdeiros, como herança, dois apartamentos de dois quartos localizados no mesmo andar de um prédio residencial. Nessa situação, mesmo considerando a possibilidade de divisão cômoda do acervo, é ineficaz a cessão onerosa do direito à sucessão de um desses imóveis a terceiro, se realizada por qualquer dos co-herdeiros antes da partilha.

Alternativas
Comentários
  • Aplicação do § 2º do art. 1.793 do CC:

    "§ 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente."

  • Contudo, se não individualizar bens, poderá dispor do seu quinhão livremente, obedecendo-se a preferência dos demais co-herdeiros. Exemplificando, suponhamos um herdeiro que detenha 20% do acervo hereditário.
    Poderá ele ceder 10%, ou 15% do seu quinhão na herança sem que o negócio seja ineficaz, pois o que a lei veda é a individualização do bem.
    O que a lei veda é a cessão de 20% sobre o imóvel rural X, ou 20% sobre o imóvel urbano Y; ou 15% do imóvel rural X, ou 15% (ou 10%) do imóvel urbano Y, ou seja, cessão de bem considerado singularmente, isoladamente.
    Poderá o co-herdeiro dispor livremente de parte do seu quinhão na herança, sem que haja vício no negócio, ou seja, poderá dispor de 5%, 10%, 40%, 70%, ou 1/2, ou 1/4, ou 1/78, mas sempre de sua parte ideal na herança, sem especificar bens, pois, como visto, não se permite a individualização dentro da universalidade jurídica.
    O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota no acervo hereditário a pessoa estranha, sem que os demais co-herdeiros exerçam o direito de preferência. É o que diz o art. 1.794, Código Civil.

  • O Art. 1.973 e ss, do CC, disciplina a cessão de direito ereditários, vejamos:

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    § 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

    § 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

    § 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

    Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

    Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

    Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

  •  Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

     


    Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

  • Correto. "É através da partilha que se faz a divisão dos bens da herança. Não existe um prazo limite para a partilha, ou seja, os herdeiros podem fazê-la quando bem o entenderem, apesar de ser recomendável fazê-la com brevidade, sob pena de ela poder tornar-se uma verdadeira dor de cabeça.
    Os bens podem ser divididos por acordo entre todos os herdeiros, fora dos tribunais, ou no âmbito de um processo de inventário, a instaurar nos tribunais. O processo de inventário é, em alguns casos, obrigatório. Assim, quando um dos herdeiros seja menor, interdito, inabilitado, aceite a herança a benefício de inventário ou se encontre ausente em parte incerta, é necessário recorrer ao processo de inventário. Apesar disso, no caso dos incapazes, se o Ministério Público considerar que os respectivos interesses ficam salvaguardados, pode haver lugar à dispensa de inventário.
    A relação de bens que deve ser entregue no serviço de finanças é diferente daquela que tem de ser entregue no processo de inventário. Ao passo que nos serviços de finanças existem formulários próprios para identificação dos bens que foram deixados pelo falecido, hoje em dia bastante complexos, no processo de inventário o cabeça de casal tem apenas de relacionar os bens, com uma numeração própria, pela ordem estabelecida no artigo 1345.º, do Código de Processo Civil.
    Primeiro indicam-se os direitos de crédito, depois os títulos de crédito, seguidos do dinheiro, de moedas estrangeiras, objectos de ouro, prata, pedras preciosas e semelhantes, outras coisas móveis e, finalmente, os bens imóveis. Direitos de crédito são, por exemplo, direitos de autor, ou o crédito que resulte de uma acção de indemnização, entre outros. Exemplos de títulos de crédito são as acções e as quotas que o falecido tivesse numa certa sociedade. Já as dívidas são relacionadas em separado do activo da herança, também elas sujeitas a uma numeração própria.
  • Apresentada a relação de bens no inventário, pode ou não haver reclamações. Havendo-as, o juiz decide-as antes de prosseguir com o inventário. O passo seguinte é o da realização da conferência de interessados, que pode ter vários fins, designadamente, o de pôr termo ao inventário quando todos os interessados estejam de acordo quanto aos bens a partilhar, o de acordar na venda total ou parcial de bens da herança e o de designar as verbas que hão-de compor o quinhão de cada um dos herdeiros e os valores pelos quais os bens devem ser adjudicados, entre outros fins. Se o inventário não terminar aqui, segue-se a fase da licitação e, em princípio, a entrega dos bens e o pagamento das tornas, se a elas houver lugar.
    Quer na situação de partilha extrajudicial, quer no caso de processo de inventário, se o valor dos bens e direitos atribuídos a um herdeiro exceder a parte que lhe caberia, ele pode ter de compensar os restantes herdeiros com o pagamento do que se designa por tornas.
    Uma vez feita a partilha, cada herdeiro é considerado sucessor e, consequentemente, titular, dos bens e direitos que lhe foram atribuídos. Fica feita a descrição bastante sucinta de um processo que, não raras vezes, padece de vicissitudes que parecem não ter fim, em claro prejuízo de todos os interessados envolvidos." 
  • Caros Colegas!   Dois pontos a serem analisados: 
     1. Enquanto não ocorrer a partilha a herança é considerada uma universalidade de direitos e não um conjunto de bens individualmente considerados (antes da partilha essa universalidade é considerada indivisível); logo, coerdeiro não pode sem prévia autorização judicial, antes da partilha, ceder a outrem ou dispor de qq bem do acervo hereditário considerado singularmente - será ineficaz;


    2. A cessão da herança só poderá ser feita por escritura pública - mesmo que a herança contenha apenas direitos pessoais ou bens móveis; isso pq o direito  à sucessão aberta é considera como bem imóvel ( art. 80, II, CC).
    Portanto, assertiva CORRETA. Bons estudos, Bruce!

  • Fiquei na dúvida. Sim, o bem singular não pode ser alienado antes da partilha, e há também o direito de preferência. No caso, há a cessão de DIREITOS SUCESSÓRIOS, o que é permitido antes da partilha. Além disso, a ineficácia não é absoluta. O Co-herdeiro precisa manifestar seu interesse em exercer a prelação. 

    Em todo caso, talvez um dos pontos seja também o de que ele não pode ceder os direitos sucessórios sobre o imóvel, apenas. Os direitos sucessórios são cedidos como um todo

  • Lembrando que cessão é diferente de renúncia!

  • Apenas para complementar: 

     

    "O objeto da cessão é o direito do sucessor (herdeiro ou legatário) sobre a herança - que é uma universalidade. Por isso, a cessão de direitos hereditários tem de recair sobre uma universalidade de bens, em face desse caráter universal e indivisível da herança. Incidirá, pois, sobre uma porção ideal e não sobre bens individualizados, certos e determinados. Recaindo sobre bens certos e determinados, o negócio jurídico será ineficaz sobre os bens individualmente considerados. 

     

    Somente será permitida a cessão de bens específicos se todos os interessados (inclusive a Fazenda Pública e o Ministério Público) vierem a anuir expressamente e com autorização judicial." 

     

    Fonte: Cristiano Chaves, em Código Civil para concursos. 

     

    << Lumos >> 

  • Cessão é renúncia translativa.
  • NÃO POSSO CEDER BEM ESPECÍFICO, MAS PARTE DO MEU DIREITO A UMA PORÇÃO DA UNIVERSALIDADE.

    Vide:

    O objeto da cessão é o direito do sucessor (herdeiro ou legatário) sobre a herança — que é uma universalidade. Por isso, a cessão de direitos hereditários tem de recair sobre uma universalidade de bens, em face desse caráter universal e indivisível da herança. Incidirá, pois, sobre uma porção ideal (metade, um quarto etc.) e não sobre bens individualizados, certos e determinados. Recaindo sobre bens certos e determinados, o negócio será ineficaz sobre os bens individualmente considerados.

    (Cristiano Chaves, em CC Comentado para concursos).

    Fundamento Legal: Art. 1.793 do CC.

    Lumos!

  • Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    [...]

    § 2º É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

    […] O § 2º é decorrência lógica do art. 1.791, segundo o qual a herança defere-se como um todo unitário e indivisível até a partilha. Sendo a herança uma universalidade, sem que se possa, antes da partilha, individualizar o direito de cada herdeiro sobre cada um dos bens que a compõem, não se pode cogitar do herdeiro alienar determinado bem, singularmente considerado, pois não se sabe se a ele pertencerá por ocasião da partilha. Essa impossibilidade não tem, no entanto, caráter absoluto, como deixa claro o § 3º, ao estabelecer que, havendo prévio consentimento do juiz do inventário, é possível a alienação, por qualquer herdeiro, de bem da herança, mesmo pendente a indivisibilidade. Não se trata de autorização judicial para venda de determinado bem, para que o valor obtido seja incorporado ao espólio, mas venda de bem pelo herdeiro, antecipando-se a partilha.

    Observe-se que o § 3º não comina de nulidade tal disposição sem prévia autorização judicial. Prevê simplesmente que é ineficaz. A alienação se tornará eficaz se houver autorização judicial posterior, convalidando-a; ou, ainda, se, consumada a partilha, o bem alienado vier a compor o quinhão do alienante.

    Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência / Claudio Luiz Bueno de Godoy ... [et al.]; coordenação Cezar Peluso. - 15. ed. - Barueri [SP]: Manole, 2021.

  • A cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua EFICÁCIA condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha. Assim, aberta a sucessão, o coerdeiro pode ceder os seus direitos hereditários, bem como o quinhão de que disponha, por escritura pública, conforme prevê o caput do art. 1.793 do Código Civil. Como esse negócio não é nulo (tem apenas a sua eficácia suspensa), conclui-se que a cessão de direitos hereditários sobre bem singular tem força para transmitir a posse desse bem ao cessionário. Logo, o cessionário pode tutelar a posse sobre o bem, inclusive por meio de embargos de terceiro. Admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, mesmo que desprovido do registro. Esse mesmo entendimento deve ser aplicado na hipótese em que a posse é defendida com base em instrumento público de cessão de direitos hereditários. STJ. 3ª Turma. REsp 1809548-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/05/2020 (Info 672).

  • "é ineficaz a cessão onerosa do direito à sucessão de um desses imóveis a terceiro, se realizada por qualquer dos co-herdeiros antes da partilha"....... ESTÁ CERTO!............. ....Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 1 o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. § 2 o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3 o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.