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ID
146200
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos à propriedade.

Compõem o direito de propriedade as faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa de quem injustamente a possua, de modo que, tendo-se como certo o conceito de posse injusta como aquela violenta, clandestina ou precária, não será possível obter a posse por meio de reivindicatória se a pessoa que detém a coisa não o faz mediante qualquer dos mencionados vícios.

Alternativas
Comentários
  • “É garantido o direito de propriedade” (art. 5º, XXII da CF). O direito de propriedade é um direito individual e como todo direito individual, uma cláusula pétrea. Direito de propriedade é o direito de usar, gozar, usufruir e dispor de um determinado bem, e de reavê-lo, de quem quer que injustamente o esteja possuindo.
  • A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, dava um caráter absoluto ao direito de propriedade, "sendo a propriedade um direito inviolável e sagrado" (Déclaration des droits de l´Homme et du Citoyen, 26 août 1789. Article 17 – La propriété étant un droit inviolable et sacré). Isso foi superado pela evolução doutrinária, que implicou também na concepção da propriedade sobre um bem, que é sempre um direito atual, cuja característica é a faculdade de usar, gozar, dispor da coisa e o direito de reavê-la (Código Civil, art. 1.228). Usar (ius utendi) e servir-se dela da maneira como entender mais conveniente. Gozar (ius fruendi) e aproveitar economicamente os seus produtos. Dispor (ius abutendi), transferir ou aliená-la a outrem a qualquer título. Reaver (rei vindicatio) e reivindicá-la das mãos de quem injustamente a possua ou detenha.
  • Não cabe ação reivindicatória para discutir posse!!! Esse é o erro.
  • Silvio de Salvo Venosa:

    "
    Geralmente, mas não exclusivamente, na ação reivindicatória estabelece-se conflito entre o direito de propriedade e a aparência, isto é, o estado de fato da posse. Aquele que é proprietário quer retomar a coisa do possuidor ou detentor injusto. Está, portanto, legitima-do para essa ação o proprietário, que deve fazer prova de seu direito, assim como do fato de o terceiro a deter injustamente. Nem sempre a prova de propriedade é absoluta. Em nosso sistema, a presunção do registro imobiliário também não é absoluta. Por outro lado, a posse justa do réu, ainda que temporária, pode obstar a reivindicação."
  • "A ação de reivindicação de propriedade e a ação de reintegração de posse são meios de tutela de relação jurídica. Aquela visando defender as relações jurídicas calcadas na propriedade, esta visando defender as relações jurídicas calcadas na posse." http://www.mauriciodenassau.edu.br/artigo/listar/rec/59
  • Questão errada. A posse injusta na ação reivindicatória é a posse sem causa jurídica. O titular da propriedade exerce seu direito de sequela contra aquela pessoa que injustamente a detém.  Na ação possessória, a posse injusta é sinônimo de posse violenta, clandestina e precária. O possuidor com posse sem vícios buscar retomá-la daquele que lhe tirou a posse por meio de violência, precariedade ou clandestinidade. 

    Eis a lição de Arnaldo Rizzardo:

    "O segundo elemento necessário é o tipo de posse exercida pelo réu.

    O art. 1.228 do Código (art. 524 do Código Civil anterior) fala em posse injusta. E o art. 1.200 do Código (art. 489 do Código Civil revogado) estabelece que a posse é injusta quando for violenta, clandestina ou precária. Entretanto, a ação reivindicatória não se dirige apenas contra quem está na posse injusta com estas formas. Colima a proteção em favor do titular do domínio contra aquele que está na posse sem causa jurídica. Ou seja, não se embasa na boa ou má-fé do possuidor, mas no fato da posse repugnar ou não ao direito.

    É a posse que a jurisprudência define para ensejar a reivindicatória, com base no antigo art. 524, atualmente reproduzido no art. 1.228 do Código em vigor: 'O conceito de posse injusta do art. 524, é mais amplo do que o relativo aos interditos possessórios, bastando que à pretensão dominial se oponha posse desacompanhada de melhor título. Não serve para afastá-la sentença proferida em ação consignatória, não transitada em julgado, referente a eventual negócio possessório sobre parte do imóvel.'

    Assim, o requisito para a ação é a posse injusta do réu, no sentido de falta de amparo ou de um título jurídico." (Direito das Coisas. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 215).

  • Contribuindo com uma jurisprudência:

    APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE DO DEMANDADO QUE NÃO SE APRESENTA INJUSTA. Ainda que demonstrada a propriedade do imóvel pela parte autora, a existência de justificativa plausível para a posse do réu (por ter sido quem, de fato, adquiriu o imóvel), o que faz dela justa, afasta pressuposto autorizador da medida reivindicatória. RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70044364743, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 25/08/2011)

    Bons estudos!

  • Complementando o comentário do duiliomc, o conceito de posse injusta na ação reivindicatória é diferente de nas ações possessórias. Na reivindicatória refere-se a posse sem título, ou seja, sem causa jurídica.

    "Não se tem, pois, a acepção restrita de posse injusta do art. 1.200. Na reivindicatória, detém injustamente a posse quem não tem título que a justifique, mesmo que não seja violenta, clandestina ou precária, e ainda que seja de boa fé." Carlos Roberto Gonçalves, Direito das Coisas, Sinopses Jurídicas, 11 ed., 2010, p. 108.

    Então, o erro da questão está em: ...
    não será possível obter a posse por meio de reivindicatória se a pessoa que detém a coisa não o faz mediante qualquer dos mencionados vícios.

    Bons estudos!
  • GABARITO: ERRADO.

    Em caso de PROPRIEDADE, o direito de reaver o imóvel do poder de quem injustamente o possua ou detenha é exercido através da AÇÃO REIVINDICATÓRIA.


    Em caso de POSSE, o direito de reaver o imóvel do poder de quem injustamente o possua ou detenha é exercido através da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

  • Resumindo:

    Somente o proprietário pode ajuizar ação reinvidicatória.

    O sujeito passivo da demanda reinvidicatória não se limita àquela noção de possuidor injusto com base na violência, clandestinidade e precariedade, mas qualquer modalidade de posse desprovido de título pertinente. Logo, até mesmo as posses de boa-fé (justo título) e derivadas de "invasões públicas" podem ser atacadas pela aludida demanda.

  • GRUD!

    Gozar, reivindicar, usar e dispor

    Abraços

  • Em caso de PROPRIEDADE, o direito de reaver o imóvel do poder de quem injustamente o possua ou detenha é exercido através da AÇÃO REIVINDICATÓRIA.

    Em caso de POSSE, o direito de reaver o imóvel do poder de quem injustamente o possua ou detenha é exercido através da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE

    Via Bruno Tasca

  • ERRADO.

    Poderes inerentes a propriedade:

    GRUD: GOZAR, REAVER, USAR E DISPOR.

  • Raio de questão difícil de ler...

  • Qual é o erro da questão?

  • Posse injusta para efeito possessório é aquela que tem vícios de origem na violência, clandestinidade e precariedade. Mas para ação reivindicatória, posse injusta é aquela sem causa jurídica que possa justificá-la. (certa) 2017 - MPE-RS

    O fato da posse não estar viciada com a violência, precariedade ou clandestinidade não impede que o proprietário ajuíze a ação reivindicatória.