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Gabarito C - Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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Comentários simples e diretos para
otimizarem o tempo. Erros em negrito
A) A nomeação para cargo em
comissão de secretaria estadual de administração requer aprovação prévia em
concurso público específico.
- Cargo Comissionado é de livre
nomeação e exoneração
b) É vedada a cidadão estrangeiro a ocupação de cargo público estadual.
- Professor universitário pode ser estrangeiro.
d) A possibilidade de acumulação
remunerada de cargos públicos apenas se estende às entidades da
administração indireta que possuam personalidade jurídica de direito público.
- Vale também para Adm. Direta.
e) O servidor público estável só se sujeita à perda do cargo em virtude
de sentença judicial transitada em julgado.
- Poder por excesso de contingente, avaliação periódica de desempenho.
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Atualizando:
Art. 40. Aos servidores
titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de
previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o
disposto neste artigo.
[...]
II - compulsoriamente, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de
idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos
de idade, na forma de lei complementar;
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Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)
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questão desatualizada, a compulsória agora é 75 anos.
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D - A possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos apenas se
estende às entidades da administração indireta que possuam personalidade
jurídica de direito público. ERRADO
Às entidades da administração indireta com regime jurídico de Direito Privado também se abrem as possibilidades de acumulação previstas na CF.
Exemplo: dois empregos de médico do trabalho em uma empresa estatal, desde que haja compatibilidade de horário.
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A
Constituição Federal permite a acumulação remunerada de dois
cargos ou
empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários. CERTO
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Fundamentos constitucionais para as alternativas erradas:
a) Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
b) Art. 37, I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
d) Art. 37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
e) Art. 41, § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
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Pessoal, os estrangeiros de acordo com a lei 8112 só poderão atuar em Universidades e Instituições de pesquisas tecnológicas FEDERAIS.
Na questão diz que é vedado a cidadão estrangeiro a ocupação de cargo público ESTADUAL.
Não estaria correta essa afirmação?
Grato.
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art.40 cf par. primeiro II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)
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JOÃO MELLO, segundo a CF:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei
Entendo que o estrangeiro pode ocupar cargo na adm de qlqr dos poderes. Não se esqueça que a lei 8112 é lei federal; logo, essa regra se refere aos cargos federais. Os cargos estaduais serão regidos por estatuto estadual. Assim entendo!
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Atualmente 75 anos de idade lc 152
abraços VL
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Para a galera do INSS:
1. Aposentadoria Compulsória no RPPS:
Art.40 § 1º II - Aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015) (H ou M).
2. Aposentadoria Compulsória no RGPS: 70 anos de idade (H) e 65 anos de idade (M).
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é só vc pensar que justo agora que esta fazendo concurso, resolvem aumentar a idade. Não erra mais.
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ATENÇÃO: até o momento a lei 8112/90 não passou por atualização e continua como um dos requisitos para reversão com a idade limite de 70 anos.
Já na CR/88 por meio da (LC 152/2015) que alterou o prazo da aposentadoria compulsória o entendimento agora é de 75 anos.
para os concurseiros de plantão --- É PRECISO ACOMPANHAR O CORRER DAS ATUALIZAÇÕES E PRESTAR ATENÇÃO NO COMANDO DA QUESTÃO NO DIA DA PROVA.
Pois a lei fala uma coisa e a Constituição outra! ;)
fica a dica!!!
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Jogando duro!
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está errada seria 75 nos dias atuais... porém como a questão é antiga...