Por
Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald:
"
Considerando que a união estável é uma realidade fática, desprovida de
formalidades legais, o contrato de convivência, por conseguinte, é um negócio
jurídico informal, não reclamando solenidades previstas em lei. Apenas e
tão-somente exige-se a sua celebração por escrito, afastando-se a forma verbal.
Assim, pode ser celebrado por escritura pública ou particular, não submetido ao
registro público. Dispensa-se, até mesmo, a presença de testemunhas...."
"Também
vale assinalar que o pacto convivencial pode ser celebrado a qualquer tempo, mesmo
durante a união estável, diferenciando-se do pacto antenupcial (que regula os
efeitos econômicos do matrimônio e que tem de ser celebrado antes da celebração
(do casamento)".
"Como
companheiros, através do contrato, estarão promovendo a auto-regulamentação dos
reflexos patrimoniais da união estável...'
"...tem-se
a possibilidade de modificação do conteúdo do contrato de convivência , a qualquer
tempo, ..."
"É
importante observar, ainda, que tal negócio jurídico não produzirá efeitos
retroativos..."
De acordo com CC, se o regime de bens escolhido for diferente da comunhão parcial de bens, é necessário pacto antenupcial, por meio de escritura pública.
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
Isso não seria aplicável à união estável?